Acórdão nº 0301/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ld.ª, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira da deliberação da Câmara Municipal de Viana do Castelo, de 12/9/2000, acto esse que, culminando concurso público em que a recorrente interviera, adjudicou à concorrente ..., S A, a exploração do parque de campismo municipal do Cabedelo.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida no TAC do Porto que julgou improcedente, por não provado, o recurso contencioso de anulação aí interposto, mantendo o acto recorrido.
2 - A deliberação em crise foi sindicada com base em três vícios (vício de procedimento, vício de violação de lei e vício de desvio de poder), que a douta sentença recorrida sintetizou e fundamentou.
3 - A síntese efectuada no tribunal recorrido é exemplar, mas a recorrente já não consegue adjectivar da mesma forma a fundamentação aí formulada para julgar (como julgou) improcedente o recurso contencioso de anulação aí interposto.
4 - No tocante ao invocado vício de procedimento, a aqui recorrente entende (e continua a entender) que a douta decisão recorrida não teve em devida conta o exposto nos autos - que, aliás, foi o também sustentado na oposição à adjudicação do contrato de concessão a favor da ..., S A, em sede da audiência prévia concedida nos termos previstos nos artigos 100º a 105º do CPA.
5 - Quando essa oposição foi apresentada, já a ora recorrida tinha formado a sua convicção, que manteve inalterada ao longo de todo o processo administrativo.
6 - A audiência prévia concedida à ora recorrente teria de preceder (e não precedeu), não só a decisão final, como a própria proposta de decisão do órgão que a formulou, pois essa proposta, necessariamente, influenciaria (como efectivamente influenciou) o próprio órgão decisor.
7 - Assim, a audiência prévia concedida à recorrente não teve qualquer efeito útil, porquanto a Comissão de Análise das Propostas já tinha apresentado a sua proposta à CM Viana do Castelo e esta entidade também já tinha deliberado (deliberação inicial) nos termos dessa proposta.
8 - Dado que a deliberação inicial foi praticamente mantida na deliberação ora recorrida (sufragando a proposta final da Comissão de Análise das Propostas), essa proposta e a consequente deliberação enfermam (salvo melhor opinião) de notórios vícios de procedimento que, necessariamente, repercutiram essas ilegalidades na execução da deliberação.
9 - Neste aspecto, não podemos concordar (como parece ser sustentado na douta sentença recorrida) que, pelo simples facto de ter sido concedido direito de audiência à ora recorrente, tal facto é suficiente para ser suprida qualquer ilegalidade no trâmite temporal da sua prática.
10 - Não pode ser assim, pois aqui deve aplicar-se o conhecido aforismo de «não bastar que a mulher de César seja séria, pois é necessário parecer que ela é...
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