Acórdão nº 0301/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ld.ª, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira da deliberação da Câmara Municipal de Viana do Castelo, de 12/9/2000, acto esse que, culminando concurso público em que a recorrente interviera, adjudicou à concorrente ..., S A, a exploração do parque de campismo municipal do Cabedelo.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida no TAC do Porto que julgou improcedente, por não provado, o recurso contencioso de anulação aí interposto, mantendo o acto recorrido.

2 - A deliberação em crise foi sindicada com base em três vícios (vício de procedimento, vício de violação de lei e vício de desvio de poder), que a douta sentença recorrida sintetizou e fundamentou.

3 - A síntese efectuada no tribunal recorrido é exemplar, mas a recorrente já não consegue adjectivar da mesma forma a fundamentação aí formulada para julgar (como julgou) improcedente o recurso contencioso de anulação aí interposto.

4 - No tocante ao invocado vício de procedimento, a aqui recorrente entende (e continua a entender) que a douta decisão recorrida não teve em devida conta o exposto nos autos - que, aliás, foi o também sustentado na oposição à adjudicação do contrato de concessão a favor da ..., S A, em sede da audiência prévia concedida nos termos previstos nos artigos 100º a 105º do CPA.

5 - Quando essa oposição foi apresentada, já a ora recorrida tinha formado a sua convicção, que manteve inalterada ao longo de todo o processo administrativo.

6 - A audiência prévia concedida à ora recorrente teria de preceder (e não precedeu), não só a decisão final, como a própria proposta de decisão do órgão que a formulou, pois essa proposta, necessariamente, influenciaria (como efectivamente influenciou) o próprio órgão decisor.

7 - Assim, a audiência prévia concedida à recorrente não teve qualquer efeito útil, porquanto a Comissão de Análise das Propostas já tinha apresentado a sua proposta à CM Viana do Castelo e esta entidade também já tinha deliberado (deliberação inicial) nos termos dessa proposta.

8 - Dado que a deliberação inicial foi praticamente mantida na deliberação ora recorrida (sufragando a proposta final da Comissão de Análise das Propostas), essa proposta e a consequente deliberação enfermam (salvo melhor opinião) de notórios vícios de procedimento que, necessariamente, repercutiram essas ilegalidades na execução da deliberação.

9 - Neste aspecto, não podemos concordar (como parece ser sustentado na douta sentença recorrida) que, pelo simples facto de ter sido concedido direito de audiência à ora recorrente, tal facto é suficiente para ser suprida qualquer ilegalidade no trâmite temporal da sua prática.

10 - Não pode ser assim, pois aqui deve aplicar-se o conhecido aforismo de «não bastar que a mulher de César seja séria, pois é necessário parecer que ela é...

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