Acórdão nº 01008/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, sociedade comercial, com sede em … … …, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação do imposto sobre sucessões, pago por avença, que foi retido na fonte, por ocasião do pagamento de dividendos.

O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Ao contrário do que ficou decidido na Douta Sentença recorrida, no caso em apreço, encontram-se preenchidos todos os requisitos impostos, para aplicação da Directiva n. 90/435/CEE, do Conselho, de 23/07/1990, publicada no JOCE, n. 255, série L, de 20/08/1990, designadamente no que respeita ao requisito da titularidade das participações por um período de dois anos.

  1. O artigo 69°, n. 2, alínea c), do CIRC, na redacção em vigor à data dos factos, claramente estabelece duas formas de contar o supra referido prazo de dois anos, consoante a sociedade-mãe participe na sociedade-afiliada desde a data da sua constituição, ou se essa participação se verifica depois da sociedade-afiliada estar constituída.

  2. No caso da sociedade-mãe participar na sociedade-afiliada desde a data da sua constituição, como sucede no caso em apreço, a taxa de tributação máxima prevista na Directiva n. 90/435/CEE, do Conselho, de 23/07/1990, será sempre aplicável, ainda que no momento em que os dividendos são pagos ou colocados à disposição não tenha decorrido o prazo de dois anos, contando, i. e., desde que nesse caso, a participação seja mantida durante aquele período.

  3. Ou seja, nas situações em que a sociedade-mãe participa na sociedade-afiliada, desde a constituição, as regras de tributação prevista na Directiva são sempre aplicáveis, sob, entanto, condição resolutiva, i. e., desde que a sociedade-mãe mantenha essa participação durante o período de dois anos.

  4. No caso em apreço a Douta Sentença recorrida ao dar como assente o facto da recorrente ter participado na sociedade-afiliada desde a sua constituição, que aconteceu 26/06/1996, e ao dar como assente que a participação só foi alienada em 30/07/1999, claramente permite-nos concluir, face ao supra exposto, que o requisito do prazo de titularidade das participações encontra-se, no caso em apreço, verificado.

  5. Pelo, que verificando-se que todos os requisitos impostos pela Directiva encontram-se preenchidos no caso em apreço, conclui-se que a liquidação de imposto sucessório por avença é manifestamente ilegal, por exceder o limite de tributação que a Directiva impõe aos Dividendos.

  6. Deste modo, podemos e devemos concluir que a Douta Sentença Recorrida, ao decidir da forma como decidiu, claramente fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 69°, n. 2, alínea c), do CIRC na redacção à data em vigor, bem como da Directiva n. 90/435/CEE, de 23/07/1990.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  7. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. A impugnante adquiriu 99,9% das acções nominativas na sociedade anónima portuguesa «B…», com sede no lugar da …, freguesia de …, concelho de Braga, no momento da constituição desta que ocorreu a 26/06/1996; 2. A impugnante é uma sociedade comercial considerada residente no território francês para efeitos de tributação na União Europeia; 3. No ano de 1998 a «B…» decidiu proceder à distribuição aos seus accionistas de dividendos...

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