Acórdão nº 01008/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, sociedade comercial, com sede em … … …, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação do imposto sobre sucessões, pago por avença, que foi retido na fonte, por ocasião do pagamento de dividendos.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Ao contrário do que ficou decidido na Douta Sentença recorrida, no caso em apreço, encontram-se preenchidos todos os requisitos impostos, para aplicação da Directiva n. 90/435/CEE, do Conselho, de 23/07/1990, publicada no JOCE, n. 255, série L, de 20/08/1990, designadamente no que respeita ao requisito da titularidade das participações por um período de dois anos.
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O artigo 69°, n. 2, alínea c), do CIRC, na redacção em vigor à data dos factos, claramente estabelece duas formas de contar o supra referido prazo de dois anos, consoante a sociedade-mãe participe na sociedade-afiliada desde a data da sua constituição, ou se essa participação se verifica depois da sociedade-afiliada estar constituída.
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No caso da sociedade-mãe participar na sociedade-afiliada desde a data da sua constituição, como sucede no caso em apreço, a taxa de tributação máxima prevista na Directiva n. 90/435/CEE, do Conselho, de 23/07/1990, será sempre aplicável, ainda que no momento em que os dividendos são pagos ou colocados à disposição não tenha decorrido o prazo de dois anos, contando, i. e., desde que nesse caso, a participação seja mantida durante aquele período.
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Ou seja, nas situações em que a sociedade-mãe participa na sociedade-afiliada, desde a constituição, as regras de tributação prevista na Directiva são sempre aplicáveis, sob, entanto, condição resolutiva, i. e., desde que a sociedade-mãe mantenha essa participação durante o período de dois anos.
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No caso em apreço a Douta Sentença recorrida ao dar como assente o facto da recorrente ter participado na sociedade-afiliada desde a sua constituição, que aconteceu 26/06/1996, e ao dar como assente que a participação só foi alienada em 30/07/1999, claramente permite-nos concluir, face ao supra exposto, que o requisito do prazo de titularidade das participações encontra-se, no caso em apreço, verificado.
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Pelo, que verificando-se que todos os requisitos impostos pela Directiva encontram-se preenchidos no caso em apreço, conclui-se que a liquidação de imposto sucessório por avença é manifestamente ilegal, por exceder o limite de tributação que a Directiva impõe aos Dividendos.
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Deste modo, podemos e devemos concluir que a Douta Sentença Recorrida, ao decidir da forma como decidiu, claramente fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 69°, n. 2, alínea c), do CIRC na redacção à data em vigor, bem como da Directiva n. 90/435/CEE, de 23/07/1990.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. A impugnante adquiriu 99,9% das acções nominativas na sociedade anónima portuguesa «B…», com sede no lugar da …, freguesia de …, concelho de Braga, no momento da constituição desta que ocorreu a 26/06/1996; 2. A impugnante é uma sociedade comercial considerada residente no território francês para efeitos de tributação na União Europeia; 3. No ano de 1998 a «B…» decidiu proceder à distribuição aos seus accionistas de dividendos...
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