Acórdão nº 032/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, pessoa colectiva com o nº 501735461, com sede em …, …, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na parte que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IVA, relativos aos anos de 1997 e 1998, no valor global de 1.700.000$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A)- O nº 33 do artigo 9° do CIVA carece duma interpretação de acordo com os próprios princípios do CIVA.

B)- Caracterizando-se o IVA por um imposto que tributa o valor acrescentado, a sua exigibilidade plena recai sobre os consumidores finais e no que aos bens cujo direito à dedução não é permitida por lei, quando os mesmos são adquiridos por quem não tem direito à sua dedução.

C)- Neste quadro normativo do IVA, a interpretação mais consentânea do n ° 33 do artigo 9° do CIVA é afastar a exigibilidade do IVA não só na primeira transmissão subsequente à da não dedutibilidade do imposto, como nas demais transmissões subsequentes.

D)- A douta decisão recorrida fez uma errada interpretação do n ° 33 do artigo 9° do CIVA.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, uma vez que, "no caso, não foi liquidado IVA nas duas transacções, não há lugar à aplicação da regra do artº 21º nº 1 do CIVA; ora, não se aplicando esta norma, não funciona a isenção do imposto prevista no artº 9º nº 33 daquele Código".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

1 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante foi sujeita a uma acção de fiscalização externa iniciada em 31/3/2000 e concluída em 10/8/2000.

  1. No âmbito dessa acção de fiscalização foi elaborado o relatório da inspecção junto a fls. 60 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  2. A impugnante foi notificada do projecto de conclusões do relatório, através de carta registada enviada em 11/8/2000 e não exerceu o direito de audição.

  3. A acção impugnante adquiriu as seguintes viaturas: a. Mercedes Benz, matrícula …, em 30/1/1996, à firma …, em cuja factura apesar da menção "Iva bens em segunda mão, alínea f, nº 2, art° 16°", o IVA não foi efectivamente liquidado (fls. 66 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) b. Jeep Grand Cherokee, matrícula …, adquirida em 3/12/1996 ao Sr. …, não tendo sido...

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