Acórdão nº 032/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, pessoa colectiva com o nº 501735461, com sede em …, …, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na parte que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IVA, relativos aos anos de 1997 e 1998, no valor global de 1.700.000$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A)- O nº 33 do artigo 9° do CIVA carece duma interpretação de acordo com os próprios princípios do CIVA.
B)- Caracterizando-se o IVA por um imposto que tributa o valor acrescentado, a sua exigibilidade plena recai sobre os consumidores finais e no que aos bens cujo direito à dedução não é permitida por lei, quando os mesmos são adquiridos por quem não tem direito à sua dedução.
C)- Neste quadro normativo do IVA, a interpretação mais consentânea do n ° 33 do artigo 9° do CIVA é afastar a exigibilidade do IVA não só na primeira transmissão subsequente à da não dedutibilidade do imposto, como nas demais transmissões subsequentes.
D)- A douta decisão recorrida fez uma errada interpretação do n ° 33 do artigo 9° do CIVA.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, uma vez que, "no caso, não foi liquidado IVA nas duas transacções, não há lugar à aplicação da regra do artº 21º nº 1 do CIVA; ora, não se aplicando esta norma, não funciona a isenção do imposto prevista no artº 9º nº 33 daquele Código".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
1 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante foi sujeita a uma acção de fiscalização externa iniciada em 31/3/2000 e concluída em 10/8/2000.
-
No âmbito dessa acção de fiscalização foi elaborado o relatório da inspecção junto a fls. 60 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
-
A impugnante foi notificada do projecto de conclusões do relatório, através de carta registada enviada em 11/8/2000 e não exerceu o direito de audição.
-
A acção impugnante adquiriu as seguintes viaturas: a. Mercedes Benz, matrícula …, em 30/1/1996, à firma …, em cuja factura apesar da menção "Iva bens em segunda mão, alínea f, nº 2, art° 16°", o IVA não foi efectivamente liquidado (fls. 66 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) b. Jeep Grand Cherokee, matrícula …, adquirida em 3/12/1996 ao Sr. …, não tendo sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO