Acórdão nº 068/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório O MUNICÍPIO DE LEIRIA recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, julgando parcialmente procedente a acção proposta por A…, o condenou a pagar-lhe a quantia de 420,54 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até ao pagamento, a título de indemnização pelos danos decorrentes do desaparecimento dos seus pertences, que se encontravam num dos cacifos das piscinas municipais de Leiria.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: I - O Tribunal a quo considerou que entre autor e réu se estabeleceu um contrato de depósito (art.° 1185° do CC); II - De harmonia com o disposto no art.° 51°, n.°1, al. f) do ETAF os tribunais administrativos são competentes para conhecer «das acções sobre contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento»; III - O art.° 9º n.° l do ETAF refere que «para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pela qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo»; IV - O contrato de depósito não é um contrato administrativo; V - A omissão do dever de guarda dos pertences do autor não configura a omissão de um acto de gestão pública; VI - O TACC é, pois, absolutamente incompetente para conhecer do alegado «incumprimento contratual» do «contrato de depósito»: VII - A Sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art.°s 51°, n.° 1, al. f) e 9° do ETAF, art.°s 73° e 67° do CPC.

VIII - Da matéria de facto provada não resulta que o recorrido (uma das partes) tenha entregue ao ora recorrente ("entrega (à) outra") «os seus pertences pessoais» ("uma coisa (...) móvel") «para que» este os guardasse ("a guarde") sob a condição de lhe os restituir ("e a restitua quando for exigida").

IX - Dos autos apenas resulta que o autor optou por a colocar no referido placard, ou seja, aceitou o «convite» (na retórica da Sentença) que lhe «foi» endereçado pelo placard; X - O recorrido ao adquirir o bilhete que lhe permitiu o acesso ao interior das piscinas municipais adquiriu apenas «o direito ao uso das instalações» e não como se refere no n.° 2 da matéria de facto provada que com o «pagamento do valor devido (o autor) adquiriu o direito a usar um cacifo para depósito e guarda dos seus bens pessoais»; XI - A Sentença recorrida, inexplicavelmente, procede à convolação do direito de utilização das piscinas municipais por parte do autor em contrato de depósito; XII - Se é a CM que estabelece as regras de utilização das piscina ( n.° 1 da matéria de facto provada) e se a situação descrita nos autos configura um contrato de depósito, o autor deveria ter alegado e provado - o que não fez - que uma das regras de utilização da piscina passava pela prévia entrega dos seus pertences pessoais aos funcionários do Réu, e que após conferência os depositariam no interior do aludido cacifo após o que, obrigatoriamente, a respectiva chave teria que ser colocada no mencionado placard; XIII - Da matéria de facto provada não resulta que na piscina municipal de Leiria existiam cacifos para depósito e guarda dos referidos bens.

XIV - Ou seja, não se provou que o Réu oferecesse o serviço de banho e em simultâneo "o serviço de guarda" e muito menos que estava obrigado a oferecê-lo; XV - O Tribunal recorrido - inexplicavelmente - aplicou os pressupostos de que depende a verificação da responsabilidade civil extra contratual a um caso, o dos autos, que configurou como sendo um caso de responsabilidade contratual; XVI - Não existe na situação sub judice fundamento para essa inversão uma vez que, contrariamente ao entendido, não há presunção legal de culpa.

XVII - A Douta Sentença recorrida violou, pois, o preceituado nos art.°s 653° n.° 2 do CPC, 487° e 1185° do CC." O ora recorrido contra-alegou, concluindo: "I - Ainda a que se admitisse a existência jurídica de um contrato de depósito este facto não determinaria a incompetência do Tribunal a quo por violação do artigo 9° n.° 2 do ETAF, uma vez que este preceito dispõe que "São designadamente contratos administrativos...", resultando à evidência que a...

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