Acórdão nº 068/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório O MUNICÍPIO DE LEIRIA recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, julgando parcialmente procedente a acção proposta por A…, o condenou a pagar-lhe a quantia de 420,54 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até ao pagamento, a título de indemnização pelos danos decorrentes do desaparecimento dos seus pertences, que se encontravam num dos cacifos das piscinas municipais de Leiria.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: I - O Tribunal a quo considerou que entre autor e réu se estabeleceu um contrato de depósito (art.° 1185° do CC); II - De harmonia com o disposto no art.° 51°, n.°1, al. f) do ETAF os tribunais administrativos são competentes para conhecer «das acções sobre contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento»; III - O art.° 9º n.° l do ETAF refere que «para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pela qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo»; IV - O contrato de depósito não é um contrato administrativo; V - A omissão do dever de guarda dos pertences do autor não configura a omissão de um acto de gestão pública; VI - O TACC é, pois, absolutamente incompetente para conhecer do alegado «incumprimento contratual» do «contrato de depósito»: VII - A Sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art.°s 51°, n.° 1, al. f) e 9° do ETAF, art.°s 73° e 67° do CPC.
VIII - Da matéria de facto provada não resulta que o recorrido (uma das partes) tenha entregue ao ora recorrente ("entrega (à) outra") «os seus pertences pessoais» ("uma coisa (...) móvel") «para que» este os guardasse ("a guarde") sob a condição de lhe os restituir ("e a restitua quando for exigida").
IX - Dos autos apenas resulta que o autor optou por a colocar no referido placard, ou seja, aceitou o «convite» (na retórica da Sentença) que lhe «foi» endereçado pelo placard; X - O recorrido ao adquirir o bilhete que lhe permitiu o acesso ao interior das piscinas municipais adquiriu apenas «o direito ao uso das instalações» e não como se refere no n.° 2 da matéria de facto provada que com o «pagamento do valor devido (o autor) adquiriu o direito a usar um cacifo para depósito e guarda dos seus bens pessoais»; XI - A Sentença recorrida, inexplicavelmente, procede à convolação do direito de utilização das piscinas municipais por parte do autor em contrato de depósito; XII - Se é a CM que estabelece as regras de utilização das piscina ( n.° 1 da matéria de facto provada) e se a situação descrita nos autos configura um contrato de depósito, o autor deveria ter alegado e provado - o que não fez - que uma das regras de utilização da piscina passava pela prévia entrega dos seus pertences pessoais aos funcionários do Réu, e que após conferência os depositariam no interior do aludido cacifo após o que, obrigatoriamente, a respectiva chave teria que ser colocada no mencionado placard; XIII - Da matéria de facto provada não resulta que na piscina municipal de Leiria existiam cacifos para depósito e guarda dos referidos bens.
XIV - Ou seja, não se provou que o Réu oferecesse o serviço de banho e em simultâneo "o serviço de guarda" e muito menos que estava obrigado a oferecê-lo; XV - O Tribunal recorrido - inexplicavelmente - aplicou os pressupostos de que depende a verificação da responsabilidade civil extra contratual a um caso, o dos autos, que configurou como sendo um caso de responsabilidade contratual; XVI - Não existe na situação sub judice fundamento para essa inversão uma vez que, contrariamente ao entendido, não há presunção legal de culpa.
XVII - A Douta Sentença recorrida violou, pois, o preceituado nos art.°s 653° n.° 2 do CPC, 487° e 1185° do CC." O ora recorrido contra-alegou, concluindo: "I - Ainda a que se admitisse a existência jurídica de um contrato de depósito este facto não determinaria a incompetência do Tribunal a quo por violação do artigo 9° n.° 2 do ETAF, uma vez que este preceito dispõe que "São designadamente contratos administrativos...", resultando à evidência que a...
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