Acórdão nº 0889/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs acção ordinária contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL/CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 29.556,33 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificada a excepção da prescrição arguida pelo Réu, absolvendo-o da totalidade do pedido.

O Autor interpôs recurso da sentença para esse Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 7-3-2006, lhe negou provimento.

O Autor vem requerer a reforma deste acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art. 669.º do CPC. ( ( ) O Autor refere apenas a alínea b) do art. 669.º, mas, como a alínea b) do n.º 1 se reporta apenas quanto a reforma quanto a custas e multa, tem de se concluir que pretende reportar-se à alínea b) do n.º 2.

).

Esta disposição permite às partes requerer a reforma da sentença quando «constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração».

No caso em apreço, o documento que o Autor invoca é o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 14-10-2003, proferido no recurso n.º 831/03, em que se entendeu, em suma, que até ao despacho de 2-10-2002 «a questão de saber se o autor tinha ou não o direito aos retroactivos não estava decidida por qualquer acto administrativo e, por tanto, subsistia o estado de incerteza».

Por isso, o que há que apreciar, é se ocorreu um lapso manifesto no acórdão reclamado ao não ter considerado como início do prazo de prescrição o momento de comunicação daquele despacho de 2-10-2002.

2 - Porém, o referido acórdão de 14-10-2003 e o entendimento nele adoptado não têm qualquer relevo para determinar o início do prazo de prescrição.

Com efeito, como determina o art. 306.º, n.º 1, do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.

No caso da responsabilidade civil extracontratual, esse momento em que se considera que o lesado pode ser exercer o direito é a data «em que ele teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos» (art. 498.º, n.º 1 do Código Civil).

A data em que foi comunicado ao Autor o despacho de 2-10-2002...

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