Acórdão nº 0889/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs acção ordinária contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL/CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 29.556,33 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificada a excepção da prescrição arguida pelo Réu, absolvendo-o da totalidade do pedido.
O Autor interpôs recurso da sentença para esse Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 7-3-2006, lhe negou provimento.
O Autor vem requerer a reforma deste acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art. 669.º do CPC. ( ( ) O Autor refere apenas a alínea b) do art. 669.º, mas, como a alínea b) do n.º 1 se reporta apenas quanto a reforma quanto a custas e multa, tem de se concluir que pretende reportar-se à alínea b) do n.º 2.
).
Esta disposição permite às partes requerer a reforma da sentença quando «constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração».
No caso em apreço, o documento que o Autor invoca é o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 14-10-2003, proferido no recurso n.º 831/03, em que se entendeu, em suma, que até ao despacho de 2-10-2002 «a questão de saber se o autor tinha ou não o direito aos retroactivos não estava decidida por qualquer acto administrativo e, por tanto, subsistia o estado de incerteza».
Por isso, o que há que apreciar, é se ocorreu um lapso manifesto no acórdão reclamado ao não ter considerado como início do prazo de prescrição o momento de comunicação daquele despacho de 2-10-2002.
2 - Porém, o referido acórdão de 14-10-2003 e o entendimento nele adoptado não têm qualquer relevo para determinar o início do prazo de prescrição.
Com efeito, como determina o art. 306.º, n.º 1, do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
No caso da responsabilidade civil extracontratual, esse momento em que se considera que o lesado pode ser exercer o direito é a data «em que ele teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos» (art. 498.º, n.º 1 do Código Civil).
A data em que foi comunicado ao Autor o despacho de 2-10-2002...
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