Acórdão nº 0427/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... SA, com os sinais dos autos, veio interpor recurso, quer do saneador-sentença, quer do despacho que o antecedeu, proferidos a fls.371 e seguintes pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, sendo que o segundo ordenou o desentranhamento do requerimento da recorrente de fls.361 e seguintes e o primeiro julgou improcedente a presente acção declarativa ordinária, que a recorrente propôs contra o MUNICÍPIO DE PINHEL e onde pediu a condenação deste na quantia de € 1.121.659,00, acrescida de IVA à taxa legal e nos juros de mora desde 27.08.01 e até efectivo e integral pagamento, por alegados prejuízos decorrentes da actuação do Réu, através da empresa fiscalizadora B..., na execução do contrato que celebrou com a autora, relativo à obra de "Construção da Estação Elevatória Inicial e Estação de Tratamento" do sistema de abastecimento de água ao concelho de Pinhel.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - No tocante ao douto despacho de desentranhamento do requerimento:

a) Aquele despacho contraria o disposto no artº546º do CPC, onde se admite a impugnação dos documentos por elisão da autenticidade e da força probatória, que é o que a Autora fez.

b) Além disso e em impugnação dos documentos juntos pelo Demandado, a A apresentou dois documentos que não podem ser desentranhados, salvo se fossem impertinentes ou desnecessários. Há assim violação do artº 543º, nº1 do CPC.

II- No tocante à decisão final:

  1. Não houve, nem resulta dos autos, qualquer transmissão da qualidade de dono da obra do Município de Pinhel para a C..., nem aquele Município, na sua contestação, alega qualquer matéria nesse sentido. Por isso, a conclusão de que a C... passou a dona da obra constitui errada leitura do texto da petição.

  2. A Autora não fez nenhum contrato com a C...; esta apenas interveio, com técnicos seus, a fiscalizar os trabalhos, ordenando os que entendia, definindo os materiais, propondo os processos de construção, medindo os trabalhos e vistoriando-os, dentro dos limites dos artº 160º e 161º do RJEOP ( DL 405/93 de 10.12). Por isso, a conclusão de que existiu um contrato entre a Autora e a C... não corresponde ao alegado, quer no seu texto, quer no seu contexto, quer na intenção da Autora.

  3. O denominado Acordo Regularização dos Pagamentos foi celebrado entre a Autora e a Câmara Municipal de Pinhel, como se lê do seu texto, tendo apenas estado presentes representantes da C..., obrigando-se esta, na qualidade de entidade fiscalizadora, a verificar os equipamentos, nos termos da cláusula 8ª. E esse acordo nem foi executado, no sentido de estudo das divergências por uma comissão, ficando sem efeito. Por isso, a conclusão de que esse Acordo tem a ver com a entrada em obra da C... a fiscalizá-la, não corresponde ao alegado.

  4. Contrariamente ao concluído na decisão recorrida, a Autora ao referir que a intervenção da C... levou à "decisão de todas as questões pendentes" quis apenas referir-se aos incidentes relatados quanto à actuação da B..., como entidade fiscalizadora da obra, até então, a qual foi substituída pela C..., sem que o dono da obra deixasse de ser o Município de Pinhel, como aliás se vê das actas e do auto de recepção provisória. Por isso, nessa parte, também há errada leitura do alegado pela Autora.

  5. Quando a Autora alega que a obra, após o aparecimento da C..., se desenvolveu rapidamente, com fácil consenso, tendo sido concluída em escassos três meses, "sob a fiscalização da C...", com aprovação dos equipamentos e medição dos trabalhos em conjunto, comparou a fiscalização da C... com a fiscalização da B..., sempre com o mesmo dono da obra, como se conclui das actas de reuniões e do auto de recepção provisória. O entendimento adoptado de que a C... celebrou qualquer acordo com a Autora não corresponde ao texto, ao contexto e às intenções desta.

  6. Na decisão recorrida, faz-se equivaler a alegação de que a C... ficaria a gerir a ETA com a ideia de que a C... ficaria dona da obra, o que não é a mesma coisa: de facto, o entendimento da Autora era o de que, após a conclusão dos trabalhos, a C... tomaria a gestão do tratamento e da distribuição de água, mas não que tenha assumido a posição de dona da obra.

  7. Quando a Autora alega que "tudo ficou regularizado" não queria dizer que abdicasse de indemnização aqui em causa, mas apenas que os problemas existentes entre o empreiteiro e a fiscalização anterior (B...) e a questão dos pagamentos ficaram normalizados com a intervenção da C....

  8. Como se vê no nº44 da petição, a Câmara Municipal de Pinhel estava prisioneira da B...: havia vontade e até decisões do Presidente da Câmara que eram inviabilizadas pelos Agentes de Fiscalização (B...). Depois, com o aparecimento da C..., a Câmara Municipal passou a seguir os critérios dessa empresa e a obra voltou à normalidade. Assim, após a entrada da C... ("por uma qualquer decisão política"-nº45 da petição) e sob a sua fiscalização (artº 47 da Petição), os trabalhos foram retomados e concluídos. Por isso, contra o decidido, a Autora apenas quis alegar que a C... entrou no lugar dos Fiscais da B..., que era quem mandava e definia as decisões a tomar pela Câmara Municipal de Pinhel.

    A decisão recorrida está em contradição com o alegado na contestação: efectivamente, o Município demandado aceitou ser dono da obra até ao fim, não invocando qualquer transmissão.

    * Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim:

    1. A douta decisão recorrida não assenta no pressuposto de a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT