Acórdão nº 0427/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... SA, com os sinais dos autos, veio interpor recurso, quer do saneador-sentença, quer do despacho que o antecedeu, proferidos a fls.371 e seguintes pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, sendo que o segundo ordenou o desentranhamento do requerimento da recorrente de fls.361 e seguintes e o primeiro julgou improcedente a presente acção declarativa ordinária, que a recorrente propôs contra o MUNICÍPIO DE PINHEL e onde pediu a condenação deste na quantia de € 1.121.659,00, acrescida de IVA à taxa legal e nos juros de mora desde 27.08.01 e até efectivo e integral pagamento, por alegados prejuízos decorrentes da actuação do Réu, através da empresa fiscalizadora B..., na execução do contrato que celebrou com a autora, relativo à obra de "Construção da Estação Elevatória Inicial e Estação de Tratamento" do sistema de abastecimento de água ao concelho de Pinhel.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - No tocante ao douto despacho de desentranhamento do requerimento:
a) Aquele despacho contraria o disposto no artº546º do CPC, onde se admite a impugnação dos documentos por elisão da autenticidade e da força probatória, que é o que a Autora fez.
b) Além disso e em impugnação dos documentos juntos pelo Demandado, a A apresentou dois documentos que não podem ser desentranhados, salvo se fossem impertinentes ou desnecessários. Há assim violação do artº 543º, nº1 do CPC.
II- No tocante à decisão final:
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Não houve, nem resulta dos autos, qualquer transmissão da qualidade de dono da obra do Município de Pinhel para a C..., nem aquele Município, na sua contestação, alega qualquer matéria nesse sentido. Por isso, a conclusão de que a C... passou a dona da obra constitui errada leitura do texto da petição.
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A Autora não fez nenhum contrato com a C...; esta apenas interveio, com técnicos seus, a fiscalizar os trabalhos, ordenando os que entendia, definindo os materiais, propondo os processos de construção, medindo os trabalhos e vistoriando-os, dentro dos limites dos artº 160º e 161º do RJEOP ( DL 405/93 de 10.12). Por isso, a conclusão de que existiu um contrato entre a Autora e a C... não corresponde ao alegado, quer no seu texto, quer no seu contexto, quer na intenção da Autora.
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O denominado Acordo Regularização dos Pagamentos foi celebrado entre a Autora e a Câmara Municipal de Pinhel, como se lê do seu texto, tendo apenas estado presentes representantes da C..., obrigando-se esta, na qualidade de entidade fiscalizadora, a verificar os equipamentos, nos termos da cláusula 8ª. E esse acordo nem foi executado, no sentido de estudo das divergências por uma comissão, ficando sem efeito. Por isso, a conclusão de que esse Acordo tem a ver com a entrada em obra da C... a fiscalizá-la, não corresponde ao alegado.
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Contrariamente ao concluído na decisão recorrida, a Autora ao referir que a intervenção da C... levou à "decisão de todas as questões pendentes" quis apenas referir-se aos incidentes relatados quanto à actuação da B..., como entidade fiscalizadora da obra, até então, a qual foi substituída pela C..., sem que o dono da obra deixasse de ser o Município de Pinhel, como aliás se vê das actas e do auto de recepção provisória. Por isso, nessa parte, também há errada leitura do alegado pela Autora.
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Quando a Autora alega que a obra, após o aparecimento da C..., se desenvolveu rapidamente, com fácil consenso, tendo sido concluída em escassos três meses, "sob a fiscalização da C...", com aprovação dos equipamentos e medição dos trabalhos em conjunto, comparou a fiscalização da C... com a fiscalização da B..., sempre com o mesmo dono da obra, como se conclui das actas de reuniões e do auto de recepção provisória. O entendimento adoptado de que a C... celebrou qualquer acordo com a Autora não corresponde ao texto, ao contexto e às intenções desta.
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Na decisão recorrida, faz-se equivaler a alegação de que a C... ficaria a gerir a ETA com a ideia de que a C... ficaria dona da obra, o que não é a mesma coisa: de facto, o entendimento da Autora era o de que, após a conclusão dos trabalhos, a C... tomaria a gestão do tratamento e da distribuição de água, mas não que tenha assumido a posição de dona da obra.
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Quando a Autora alega que "tudo ficou regularizado" não queria dizer que abdicasse de indemnização aqui em causa, mas apenas que os problemas existentes entre o empreiteiro e a fiscalização anterior (B...) e a questão dos pagamentos ficaram normalizados com a intervenção da C....
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Como se vê no nº44 da petição, a Câmara Municipal de Pinhel estava prisioneira da B...: havia vontade e até decisões do Presidente da Câmara que eram inviabilizadas pelos Agentes de Fiscalização (B...). Depois, com o aparecimento da C..., a Câmara Municipal passou a seguir os critérios dessa empresa e a obra voltou à normalidade. Assim, após a entrada da C... ("por uma qualquer decisão política"-nº45 da petição) e sob a sua fiscalização (artº 47 da Petição), os trabalhos foram retomados e concluídos. Por isso, contra o decidido, a Autora apenas quis alegar que a C... entrou no lugar dos Fiscais da B..., que era quem mandava e definia as decisões a tomar pela Câmara Municipal de Pinhel.
A decisão recorrida está em contradição com o alegado na contestação: efectivamente, o Município demandado aceitou ser dono da obra até ao fim, não invocando qualquer transmissão.
* Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim:
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A douta decisão recorrida não assenta no pressuposto de a...
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