Acórdão nº 0359/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I - Relatório.

I.1. A...

, Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Adjunto, com os demais sinais dos autos, Vem requerer a suspensão de eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO tomada em deliberação da 2ª Secção de Classificação, de 15 de Março de 2006, que lhe atribuiu a classificação de Medíocre, O que faz nos termos e com os fundamentos que sinteticamente se enunciam: 1. Foi objecto de inspecção ordinária que abrangeu o serviço prestado como Procurador-Adjunto na Comarca de Ponta Delgada, no período compreendido entre 19 de Setembro de 2001 e 19 de Setembro de 2005.

  1. O relatório da inspecção (acolhido na deliberação impugnada), denota uma abordagem orientada por uma ideia pré-concebida pois que as informações da hierarquia, no que diz respeito ao quadriénio em apreciação, não apontavam para uma tal classificação.

  2. A classificação de medíocre, por corresponder a uma classificação negativa, que pode levar, no limite, à aposentação compulsiva, à demissão ou à exoneração, pressupõe uma fundamentação clara e inequívoca, no sentido de um exercício manifestamente insatisfatório de funções, o que não sucedeu no caso, tendo levado, inclusive, à adopção de fundamentos contraditórios.

    Na verdade: 4. O senhor inspector (e o Conselho), considerou que as funções em causa não deixaram de ser, nos casos apontados bem exercidas, embora não suficientemente; 5. Assim, no caso da direcção dos inquéritos, tanto se censura uma maior agilidade imprimida como a realização mais aturada de diligências instrutórias; 6. São utilizados conceitos puramente conclusivos e insusceptíveis de qualquer sindicância como, por exemplo, considerando que «[...] o inspeccionado nem sempre se mostrou firme e eficaz na tomada de posição [...]»; 7. Quanto à actuação do inspeccionado no fim do inquérito, por um lado, considera-se que discerniu bem entre indiciação suficiente/insuficiente, mas por outro censura-se o carácter sucinto dos despachos de arquivamento.

  3. No mais, todo o serviço prestado pelo requerente é genericamente qualificado como positivo (intervenção nos julgamentos, empenhada e positiva, atitude correcta nas execuções, etc.).

    Do preenchimento do requisito do «fumus boni iuris», ou pelo menos da inexistência de «fumus malus», a que se refere a segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

  4. A situação prevista no nº 2 do artigo 110º do Estatuto do Ministério Público é inconstitucional, contaminando de invalidade a deliberação a que está associado o efeito suspensivo de funções.

  5. A doutrina que decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) apenas permite concluir pela constitucionalidade da suspensão automática como medida cautelar ou preventiva e nunca como sanção.

  6. Além do mais, pressupõe-se que a atribuição da classificação de Medíocre incide sobre casos em que existem indícios suficientes da inexistência de qualidades humanas e profissionais necessárias para o exercício do cargo (ao invés do que acontece no caso concreto).

  7. Do Estatuto do Ministério Público actualmente em vigor não decorre o carácter provisório inerente a qualquer medida cautelar a não ser pela sua ligação à abertura de um inquérito.

  8. Ainda que se admita que por essa ligação a medida em causa não pode deixar de assumir um carácter provisório, do que não restam dúvidas é que não tem um termo certo, 14. Pelo que a suspensão do exercício de funções aplicado «sine die» não pode configurar uma medida cautelar mas antes uma verdadeira sanção, por não ser precedida do processo constitucionalmente adequado nem assegurando as garantias de defesa consagradas na Constituição.

  9. O prazo constante do nº 3 do artigo 196º do Estatuto do Ministério Público (180 dias prorrogável por mais 60), não é aplicável ao caso quer porque pressupõe uma manifestação administrativa de vontade quer porque pressupõe um processo disciplinar em curso.

  10. Ao estabelecer uma suspensão automática do exercício de funções sem limite de tempo pré-determinado e sem precedência de processo disciplinar, o nº 2 do artigo 110º do Estatuto do Ministério Público estabelece uma sanção administrativa em violação do princípio da presunção da inocência constante do nº 2 do artigo 32 e do princípio das garantias de defesa constante do nº 3 do artigo 269 da Constituição.

    Do fundado receio de verificação de prejuízos de difícil reparação.

  11. Por já anteriormente ter sido classificado com Medíocre, a não suspensão do acto, pelos efeitos suspensivos que lhe estão associados e para mais num meio pequeno como é o da sua comarca, pode desmoronar todo o esforço de reconstrução da sua reputação que vem encetando, por se considerar um jurista tecnicamente bem apetrechado que gosta de exercer a sua profissão.

  12. Nem se objecte que a suspensão do efeito automático suspensivo inerente a classificação de Medíocre já não é adequada a eliminar os danos eventualmente causados à imagem e reputação do requerente, pois que a decisão suspensiva de carácter jurisdicional assumiria um efeito não desprezível.

    Da ponderação entre os prejuízos do requerente em caso de recusa da providência e os eventuais prejuízos para os demais interesses em presença em consequência da respectiva concessão (nº 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

  13. Os seus imediatos superiores hierárquicos não só não objectam à continuação do exercício funcional como o consideram necessário.

  14. O requerente declara que renuncia à suspensão da abertura do inquérito...

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