Acórdão nº 01133/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - VEREADOR DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que A...

dirigira contra o seu despacho de 25.07.2002 que determinou a desocupação da recorrente contenciosa da residência que habitava, propriedade da CM, com fundamento na não necessidade, em virtude de ser proprietária de uma habitação em Brejos de Azeitão, Setúbal.

Na respectiva alegação, formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O que a lei determina que deve ser sujeita a audiência prévia é o projecto de decisão e não a decisão final; II - Por conseguinte, não ocorreu a violação do artº 135º do CPA; III - O acto em crise fundou-se não no facto de a recorrida ter uma habitação no Concelho de Setúbal mas, no facto de a mesma não ter necessidade de habitação social; IV - Não importa que a casa da recorrida tenha sido adquirida em 1993 e, logo antes do Despacho 88/P/96, importando isso sim que a mesma se colocou numa situação de não necessidade; V - Consequentemente, não há violação do artº 12º do Cód. Civil; VI - O despacho 88/P/96 regulou e disciplinou a atribuição de casas de habitação social propriedade do Município podendo, como o fez, abranger também habitações sitas no Concelho de Setúbal; VII - Assim sendo, a douta decisão em crise violou, por errada interpretação, o artº 12º do Cód. Civil e o artº 135º do CPA.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Mº Pª emitiu parecer a fls. 140/142, cujo conteúdo se reproduz, no sentido de que recurso merece obter provimento.

+ Cumpre decidir: + 4 - Fundamentando de facto, a sentença recorrida deu como demonstrados os seguintes factos: I - A recorrente foi notificada pela CML pelo ofício nº 4562/DGP/01... (cf. fls. 45 e 45v do PA) do seguinte: "(...) No decurso da instrução do presente, apurou-se que V. Exª é proprietária de uma habitação alternativa na Rua ... nº 4, 6 e 8, 3º andar Dto., no Pinhal de Negreiros, Brejos de Azeitão, concelho de Setúbal, não tendo, pois, necessidade de residir em habitação Municipal, factualidade que é enquadrável no nº 5.1 do Despacho nº 88/P/96 de 30 de Abril, publicado no Boletim Municipal nº 115 da mesma data, e constitui fundamento para desocupação.

Pelo exposto, em face dos factos provados e após a necessária caracterização, é intenção do departamento... propor superiormente a desocupação deste fogo municipal, por posse de habitação alternativa no concelho de Setúbal e não necessidade de residir em fogo municipal, executando-se o despejo administrativo, nos termos legais.

Assim, nos termos do nº 7.6 do Despacho nº 88/P/96 e conforme do disposto no artº 101º do CPA..." - cf. ainda doc. de fls. 23.

II - O Advogado da recorrente apresentou em 28 de Dezembro de 2001, na CML, reclamação resultante de não ser facultada a consulta do Processo (cf. fls. 24 a 26).

III - Em 11/01/2002 responde a recorrente, através do seu mandatário, à audiência dos interessados (cf. fls. 52 a 71 do PA); IV - Em 17.07.2002, na Divisão de Gestão Patrimonial da CML é elaborada a informação nº 645/DGP/01 (que se reproduz), na qual se propõe a desocupação do alojamento municipal (cf. fls. 140 a 152 do PA); V - Em despacho, com assinatura ilegível, aposta na informação referida no número anterior, é proposta a aprovação dos pontos 1, 2 e 3 da proposta final da referida informação (cf. fls. 140 e 140v do PA); VI - No verso da mesma informação despacha a Vereadora ..., em 25.07.2002 "concordo e autorizo" (cf. fls. 140v do PA); VII - A recorrente, foi notificada através do seu mandatário, por ofício de 30/7/2002, do despacho de 25.07.2002 da Srª. Vereadora recorrida, para: "(...) Proceder à desocupação do alojamento municipal, sito na ... (à Rua...) em Lisboa com o fundamento na não necessidade, uma vez que ficou provado que a sua cliente é proprietária de uma habitação de tipologia T3, sita na Rua ..., nº 4, 6 e 8, 3º Dto., Pinhal de Negreiros, Brejos de Azeitão, em Setúbal, em condições de ser ocupada pelo agregado familiar da mesma, não se encontrando assim a família numa situação de carência económica e social que justifique a necessidade de ocupar uma habitação social, nos termos do nº 5.1 (...); A anulação da titularidade em vigor para este fogo, com o consequente cancelamento da conta em nome de A..." Mais fica notificado, que a sua cliente deverá desocupar o imóvel de forma voluntária, no prazo de 8 dias, a contar da data da recepção da presente notificação, sob pena de, não o fazendo, se proceder à desocupação coerciva pela Polícia Municipal, e consequentemente à demolição" - (cfr. fls. 27); VIII - A recorrente, na qualidade de compradora, celebrou escritura pública de compra e venda, através de escritura pública exarada em 19/4/1993, declarando comprar a ..., pelo preço de 7 milhões de escudos, com todas as coisas acessórias e livre de quaisquer ónus ou limitações, a fracção autónoma destinada a habitação, com a letra "O", correspondente ao 3º andar Dto. do lote ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Pinhal de Negreiros, em Brejos de Azeitão; IX - A recorrente vem habitando na morada a desalojar, com um companheiro e sua filha de 21 anos de idade (cf. fls. 32).

+ 5 - Como anteriormente se referiu, vem impugnado nos presentes autos o despacho de 25.07.2002 da Vereadora da C. M. de Lisboa que determinou a desocupação da recorrente contenciosa da residência que habitava, propriedade da CM, com fundamento na não necessidade, em virtude...

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