Acórdão nº 0409/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Data07 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo "A… ", identificada nos autos, recorre das sentença de 12-10-2004, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que, julgando procedente a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto administrativo recorrido, rejeitou o recurso contencioso por ela interposto do despacho de 13-01-2003, do Director Geral de Energia, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho de 12-11-2002, do Director de serviços de energia eléctrica que mandou arquivar uma pretensão de atribuição de um ponte de recepção de energia eléctrica que a recorrente lhe havia formulado.

A recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao rejeitar liminarmente o presente recurso contencioso de anulação, uma vez que a Direcção Geral de Energia é claramente - e reconhecido no próprio aresto em recurso como tal - um serviço com autonomia administrativa.

2 - Com competência própria e exclusiva para decidir os pedidos de atribuição dos pontos de recepção de energia - como resulta dos art°s 10º e 11° do DL 312/2001 - uma vez que o facto de uma das suas atribuições passar pela execução da política energética já fixada pelo Ministério da Economia não significa obrigatoriamente que a sua competência não seja, efectivamente, exclusiva.

3 - Na verdade, há uma diferença clara entre a definição dos princípios fundamentais da política energética e a competência para apreciar os pedidos de ligação à rede de energia, pelo que reconhecer-se que esta competência específica é uma competência própria mas não considerá-la exclusiva, pelo simples facto de os princípios por que se pauta já terem sido definidos a priori pelo Ministério da Economia, é verdadeiramente incongruente.

Aliás, 4 - Se a competência atribuída a esta Direcção-Geral nesta matéria não fosse manifestamente exclusiva, com certeza o legislador teria tido o cuidado de determinar, expressamente, que dos actos da Direcção Geral de Energia - em matéria de pontos de recepção de energia - haveria lugar à interposição de recurso hierárquico para o Ministro da Economia; Acresce que, 5 - O desacerto do aresto em recurso sempre decorreria do facto de não estar provado que a decisão da Direcção Geral de Energia não foi proferida ao abrigo de uma delegação de poderes, o que, mesmo na perspectiva do aresto em recurso, tornaria o acto verticalmente definitivo.

6 - Ora, sabendo-se que o art° 68° do CPA impõe a obrigação de a Administração informar o administrado da eventual obrigatoriedade de interpor recurso hierárquico do acto notificado e estando demonstrado que a notificação do acto impugnado não fazia referência a essa obrigatoriedade, é por demais manifesto que aquele acto fora praticado ao abrigo de uma delegação de competências, razão pela qual sempre seria verticalmente definitivo.

7 - Aliás, mesmo que tal delegação não existisse, sempre do incumprimento do art° 68° do CPA resultaria a impugnabilidade contenciosa do acto recorrido, sob pena de o administrado ser induzido em erro pela Administração e ser penalizado pelo comportamento omissivo desta.

Em qualquer dos casos, 8 - Por força da revisão constitucional de 1989 o critério da impugnabilidade contenciosa passou a ser o da lesividade de direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando a Constituição o direito à impugnação judicial dos actos que lesem aqueles direitos ou interesses, pelo que quaisquer actos administrativos lesivos, sejam preparatórios, de execução ou praticados por subalternos, são directamente recorríveis (v. autores citados no texto) 9 - Consequentemente, só haverá lugar à interposição de um recurso hierárquico necessário nas situações expressamente previstas na lei, pelo que, não havendo norma alguma a impor primeiramente o recurso à via administrativa, nada impede o administrado de recorrer imediatamente à via contenciosa para obter a tutela judicial de que carece; 10 - Ora, não havendo nenhuma norma legal a determinar que os actos praticados pela Direcção Geral de Energia em matéria de atribuição de pontos de ligação à rede pública de energia estão sujeitos a uma prévia impugnação administrativa, a tese sufragada pelo aresto em recurso enferma de claro erro de julgamento ao estabelecer uma restrição ou condicionamento ilícito - uma vez que não decorre da lei - ao direito fundamental à tutela judicial efectiva; 11 - Contra o...

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