Acórdão nº 0396/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que lhe rejeitou, por extemporâneo, o recurso contencioso da deliberação de 06.06.2002 da Câmara Municipal de Ovar, que aprovou a realização de hasta pública para arrematação do direito à ocupação do Bar/Restaurante, situado na marginal Norte da Praia do Furadouro, dentro da área do domínio público marítimo.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Como se diz na sentença sob recurso, o recorrente teve conhecimento da deliberação recorrida no final do mês de Junho de 2002, pelo que, sendo o prazo da interposição do recurso contencioso de actos anuláveis de dois meses, o mesmo deveria ser interposto até finais de Agosto do mesmo ano.

  2. Como também se diz na sentença, se o fim do prazo da interposição do recurso recair em pleno período de férias judiciais, por força da alínea e) do artº279º do Código Civil, transfere-se para o primeiro dia útil após férias. No mesmo sentido o acórdão do STA de 16.03.03, tirado no recurso 45663.

  3. Como o primeiro dia depois de férias - 15.09.02- foi Domingo, o termo do prazo de interposição do presente recurso ocorreu em 16 de Setembro, por força da alínea e) do artº279º do Código Civil.

  4. Tendo sido a petição do recurso, acompanhada dos pertinentes documentos e duplicados remetida pelo correio, sob registo, para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal- artº150º, nº2, alínea b) do CPC.

  5. Conforme já se documentou e volta a documentar-se, com o original do registo RR 5122 4324 IPT e com a página da Internet referente ao mesmo registo, este ocorreu em 16.09.02, pelo que o recurso não é extemporâneo, como erradamente se decidiu na douta sentença em análise.

*Contra-alegou a entidade recorrida, CONCLUINDO assim: 1 - A sentença recorrida não poderia ter decidido a questão da extemporaneidade do recurso contencioso no sentido que o recorrente agora alega em sede de recurso jurisdicional.

2 - Isto porque, na verdade, inexistiam quaisquer documentos nos autos que infirmassem a constatação de que a petição de recurso contencioso tinha sido entregue no Tribunal a quo em 17.09.02 e, portanto, para além do prazo legalmente previsto no artº28º da LPTA.

3 - Deste modo, cumpre agora averiguar se se afigura processualmente admissível vir em sede de recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente a sobredita questão prévia juntar aos autos documentos que coloquem em crise o julgamento realizado pelo Tribunal de 1ª Instância.

4 - Mediante a concatenação dos artº524º nº1 e 706º nº1 do CPC, podemos verificar de forma clara que o legislador elegeu apenas duas possibilidades do recorrente jurisdicional juntar documentos em sede de alegações de recurso jurisdicional.

5 - A primeira situação prevista na lei processual diz respeito à possibilidade do recorrente juntar aos autos documentos que não tinha conhecimento ou que não existiam em momento anterior ao da prolação da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

6 - Ora, como se torna evidente no caso dos autos, o recorrente já tinha em seu poder os documentos que agora vem juntar em sede de recurso jurisdicional, sendo aliás relevante que os mesmos estavam na sua posse desde a apresentação da petição inicial; logo, seria inadmissível a junção dos mesmos depois de proferida a sentença pelo Tribunal a quo.

7 - A segunda questão prevista na lei processual refere que a junção de documentos é possível quando a junção dos documentos apenas se mostre necessária em função da matéria decidida na sentença recorrida.

8 - Ora, no caso dos autos podemos verificar que o recorrente foi notificado ao abrigo do disposto no artº54º da LPTA para se pronunciar sobre a excepção de extemporaneidade do recurso contencioso e nesse momento deveria ter...

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