Acórdão nº 0396/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que lhe rejeitou, por extemporâneo, o recurso contencioso da deliberação de 06.06.2002 da Câmara Municipal de Ovar, que aprovou a realização de hasta pública para arrematação do direito à ocupação do Bar/Restaurante, situado na marginal Norte da Praia do Furadouro, dentro da área do domínio público marítimo.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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Como se diz na sentença sob recurso, o recorrente teve conhecimento da deliberação recorrida no final do mês de Junho de 2002, pelo que, sendo o prazo da interposição do recurso contencioso de actos anuláveis de dois meses, o mesmo deveria ser interposto até finais de Agosto do mesmo ano.
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Como também se diz na sentença, se o fim do prazo da interposição do recurso recair em pleno período de férias judiciais, por força da alínea e) do artº279º do Código Civil, transfere-se para o primeiro dia útil após férias. No mesmo sentido o acórdão do STA de 16.03.03, tirado no recurso 45663.
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Como o primeiro dia depois de férias - 15.09.02- foi Domingo, o termo do prazo de interposição do presente recurso ocorreu em 16 de Setembro, por força da alínea e) do artº279º do Código Civil.
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Tendo sido a petição do recurso, acompanhada dos pertinentes documentos e duplicados remetida pelo correio, sob registo, para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal- artº150º, nº2, alínea b) do CPC.
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Conforme já se documentou e volta a documentar-se, com o original do registo RR 5122 4324 IPT e com a página da Internet referente ao mesmo registo, este ocorreu em 16.09.02, pelo que o recurso não é extemporâneo, como erradamente se decidiu na douta sentença em análise.
*Contra-alegou a entidade recorrida, CONCLUINDO assim: 1 - A sentença recorrida não poderia ter decidido a questão da extemporaneidade do recurso contencioso no sentido que o recorrente agora alega em sede de recurso jurisdicional.
2 - Isto porque, na verdade, inexistiam quaisquer documentos nos autos que infirmassem a constatação de que a petição de recurso contencioso tinha sido entregue no Tribunal a quo em 17.09.02 e, portanto, para além do prazo legalmente previsto no artº28º da LPTA.
3 - Deste modo, cumpre agora averiguar se se afigura processualmente admissível vir em sede de recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente a sobredita questão prévia juntar aos autos documentos que coloquem em crise o julgamento realizado pelo Tribunal de 1ª Instância.
4 - Mediante a concatenação dos artº524º nº1 e 706º nº1 do CPC, podemos verificar de forma clara que o legislador elegeu apenas duas possibilidades do recorrente jurisdicional juntar documentos em sede de alegações de recurso jurisdicional.
5 - A primeira situação prevista na lei processual diz respeito à possibilidade do recorrente juntar aos autos documentos que não tinha conhecimento ou que não existiam em momento anterior ao da prolação da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
6 - Ora, como se torna evidente no caso dos autos, o recorrente já tinha em seu poder os documentos que agora vem juntar em sede de recurso jurisdicional, sendo aliás relevante que os mesmos estavam na sua posse desde a apresentação da petição inicial; logo, seria inadmissível a junção dos mesmos depois de proferida a sentença pelo Tribunal a quo.
7 - A segunda questão prevista na lei processual refere que a junção de documentos é possível quando a junção dos documentos apenas se mostre necessária em função da matéria decidida na sentença recorrida.
8 - Ora, no caso dos autos podemos verificar que o recorrente foi notificado ao abrigo do disposto no artº54º da LPTA para se pronunciar sobre a excepção de extemporaneidade do recurso contencioso e nesse momento deveria ter...
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