Acórdão nº 0307/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O SECRETÁRIO REGIONAL DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do TCA-Sul que, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A…, anulou o seu despacho de 22 de Julho de 2001, formulando as seguintes conclusões: a) o Despacho recorrido não enferma de qualquer violação de lei por erro nos pressupostos de facto; b) com efeito mais não fez do que aplicar uma sanção legalmente prevista para as candidaturas em que tenham sido prestadas falsas declarações; c) falsas declarações que desvirtuam a ratio legis dos apoios excepcionais concedidos através do Dec. Legislativo Regional 15/A/98/ de 25 de Setembro; d) em caso algum se poderá ignorar que o supra citado diploma visa apenas conceder apoios sociais a agregados familiares efectivamente sinistrados pelo sismo de 1998 e que façam uso da habitação danificada como habitação própria e permanente; e) a decisão contida no despacho recorrido foi deste modo uma decisão vinculada e no estrito cumprimento dos normativos legais.
Não foram produzidas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência para julgamento.
2.1. Fundamentação 2.2. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto.
1) A recorrente é comproprietária (conjuntamente com o seu filho) de uma casa de moradia, sita na Rua …, Freguesia da Criação Velha, concelho da Madalena , Pico Açores.
2) Em 09-07-98, ocorreu um sismo de significativa amplitude, no Grupo Central dos Açores, afectando, particularmente, as ilhas do Faial e do Pico.
3) A habitação da recorrente foi afectada pela ocorrência do sismo, tendo requerido, em 27-10-98, ao Coordenador do Centro de Promoção da Reconstrução, da Secretaria Regional da Habitação e Equipamento, a sua candidatura ao apoio para reconstrução, ao abrigo do Decreto Legislativo n° 14/98, na sequência da crise sísmica iniciada em Julho de 1998. (cfr. doc. n° 5, de fls. 41).
4) Documento n° 7, de fls. 47, pelo qual se verifica que a recorrente recebe a pensão de sobrevivência, que lhe é endereçada para a Rua …, Criação Velha, Madalena do Pico, 9950 Madalena (Pico).
5) Pelo documento de fls. 8, de fls. 48, verifica-se que a recorrente, para efeitos de apoio à reconstrução, requereu, em 06-07-99, ao Chefe de Repartição de Finanças do Concelho de Madalena que lhe certificasse se entregou a declaração do IRS, de 1997, tendo-lhe sido certificado que não entregou declaração de IRS, com referência ao ano de 1997.
6) Pelo BI n°1093098, verifica-se que a recorrente é natural e reside na Freguesia de Criação Velha - Madalena. (cfr. doc. de fis. 52 e 53).
7) Conforme declaração de fls. 55, a recorrente possuía exploração agrícola activa, com 7 animais com mais de dois anos e um com mais de...
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