Acórdão nº 0307/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O SECRETÁRIO REGIONAL DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do TCA-Sul que, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A…, anulou o seu despacho de 22 de Julho de 2001, formulando as seguintes conclusões: a) o Despacho recorrido não enferma de qualquer violação de lei por erro nos pressupostos de facto; b) com efeito mais não fez do que aplicar uma sanção legalmente prevista para as candidaturas em que tenham sido prestadas falsas declarações; c) falsas declarações que desvirtuam a ratio legis dos apoios excepcionais concedidos através do Dec. Legislativo Regional 15/A/98/ de 25 de Setembro; d) em caso algum se poderá ignorar que o supra citado diploma visa apenas conceder apoios sociais a agregados familiares efectivamente sinistrados pelo sismo de 1998 e que façam uso da habitação danificada como habitação própria e permanente; e) a decisão contida no despacho recorrido foi deste modo uma decisão vinculada e no estrito cumprimento dos normativos legais.

Não foram produzidas contra alegações.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência para julgamento.

2.1. Fundamentação 2.2. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto.

1) A recorrente é comproprietária (conjuntamente com o seu filho) de uma casa de moradia, sita na Rua …, Freguesia da Criação Velha, concelho da Madalena , Pico Açores.

2) Em 09-07-98, ocorreu um sismo de significativa amplitude, no Grupo Central dos Açores, afectando, particularmente, as ilhas do Faial e do Pico.

3) A habitação da recorrente foi afectada pela ocorrência do sismo, tendo requerido, em 27-10-98, ao Coordenador do Centro de Promoção da Reconstrução, da Secretaria Regional da Habitação e Equipamento, a sua candidatura ao apoio para reconstrução, ao abrigo do Decreto Legislativo n° 14/98, na sequência da crise sísmica iniciada em Julho de 1998. (cfr. doc. n° 5, de fls. 41).

4) Documento n° 7, de fls. 47, pelo qual se verifica que a recorrente recebe a pensão de sobrevivência, que lhe é endereçada para a Rua …, Criação Velha, Madalena do Pico, 9950 Madalena (Pico).

5) Pelo documento de fls. 8, de fls. 48, verifica-se que a recorrente, para efeitos de apoio à reconstrução, requereu, em 06-07-99, ao Chefe de Repartição de Finanças do Concelho de Madalena que lhe certificasse se entregou a declaração do IRS, de 1997, tendo-lhe sido certificado que não entregou declaração de IRS, com referência ao ano de 1997.

6) Pelo BI n°1093098, verifica-se que a recorrente é natural e reside na Freguesia de Criação Velha - Madalena. (cfr. doc. de fis. 52 e 53).

7) Conforme declaração de fls. 55, a recorrente possuía exploração agrícola activa, com 7 animais com mais de dois anos e um com mais de...

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