Acórdão nº 0268/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório A B…, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC), de 16.4.04, que, na qualidade de seguradora da Câmara Municipal de Rio Maior, a condenou ao pagamento de uma indemnização a A… e … em consequência de um acidente por estes sofrido.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A) A sentença sob recurso julgou provado entre outros, os seguintes "factos": Art.º 2.º: Provado que o acidente foi provocado pelo embate duma roda do veículo num buraco, inserto numa zona de declive, que se encontravam no pavimento da via, no momento em que efectuava uma curva para a direita" e Art.º 8.º "O mesmo (referindo-se ao buraco) não era visível a uma distância suficiente para avaliar a sua profundidade e evitar entrar nele".

Acontece que, B) As afirmações que vêm de se transcrever não são, na verdade, "factos", mas meras conclusões. Ora, à base instrutória apenas devem ser levados os factos, ou seja, as realidades concretas e susceptíveis de serem apreendidas pelos sentidos e não afirmações que consubstanciem conclusões ou ilações.

C) De facto, apurar se o acidente se deu por causa do embate de uma roda num buraco é uma conclusão a retirar de outros factos que tenham resultado provados em audiência de julgamento, mas não é um facto em si mesmo.

D) Do mesmo modo, saber a que distância seria visível um determinado buraco de modo a permitir avaliar a sua profundidade e evitar entrar nele, depende, essencialmente, de duas coisas: da visibilidade do buraco e da velocidade a que circulava o veículo.

E) Ou seja, "factos" comprováveis seriam se se afirmasse que o buraco era totalmente invisível que só era visível à distância de n metros; ou que à distância n metros era impossível avaliar a sua profundidade.

F) Assim sendo, nos termos do disposto no art.º 511.º n.º 1 do C.P.C. deverão as respostas aos arts. 2º e 8.º da Base Instrutória ser consideradas como não escritas e a resposta aos quesitos e a sentença recorrida serem reformuladas em conformidade.

G) Por outro lado, a sentença recorrida julgou não provados os factos elencados nos art.ºs 5.º e 14.º da Base Instrutória. Todavia, face à prova produzida em audiência de julgamento, impunha-se responder de forma diferente.

H) Foi julgado não provado que "O buraco era facilmente contornável".

Contudo, o próprio A., em depoimento de parte, (registado na cassete 1, lado A, 1a sessão da audiência de julgamento) reconheceu que poderia ter contornado o buraco.

I) Acresce ainda que a resposta afirmativa a tal quesito impunha-se ainda por uma questão de coerência lógica com os demais factos julgados provados, nomeadamente: "O buraco referido nos pontos 6 e 7 dos factos provados situa-se a cerca de 1 metro da berma da estrada, atento o sentido de marcha do veículo do A." (resposta ao art.º 34.º da B.I.); "A faixa de rodagem, no local do acidente, tinha uma largura de 6 metros" (resposta ao art.º 36 da B.I.) e "O buraco tinha (..) 50cm de comprimento".

J) Resulta assim do exposto que ao julgar não provado o art.º 5.º da Base Instrutória, o Tribunal a quo ignorou totalmente o teor confessório do depoimento do próprio A. e ignorou um facto que decorre, aliás, do senso comum: se o buraco tem 50 cm de comprimento (presume-se que se referirá ao diâmetro) e fica a cerca de 1 metro da berma de uma estrada com 6 metros de largura, restam ainda, necessariamente, 4,5 metros totalmente livres e desimpedidos por onde o A. podia circular.

K) Assim sendo, e no uso dos poderes que lhe são atribuídos pelo disposto no art. 712.º do C.P.C., deverá esse douto Tribunal proceder à alteração da resposta dada ao art.º 5.º da Base Instrutória em conformidade com o exposto julgando-se provado que "O buraco era facilmente contornável" ou, pelo menos que "O buraco era contornável", L) Foi também julgado não provado que na altura do acidente o Autor circulasse a uma velocidade superior a 90Km/h. De facto, refira-se, em abono da verdade, que, efectivamente não se apurou que o A. circulasse a "mais de 90Km/h" mas "a cerca de 60Km/H".

M) Acontece que, o próprio A. em depoimento de parte prestado em audiência de julgamento (cassete 1, lado A., 1ª sessão da audiência de julgamento) confessou que circularia a cerca de 60Km/h.

N) Assim sendo, nos termos do disposto no art, 712.º do C.P.C., deverá ser alterada a resposta dada ao art.º 14.º da Base Instrutória em conformidade com o exposto julgando-se provado que "Na altura do acidente, o A, circulava pela sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha, e a velocidade de cerca de 60Km/h." O) Também foi julgado provado na sentença recorrida que "Nada fazia prever a existência daquele buraco", P) Ora, conforme decorre do depoimento de todas as testemunhas, e que aliás foi expressamente mencionado na fundamentação da resposta aos quesitos da Base Instrutória a propósito do das testemunhas … e …, toda aquela estrada estava em muito mau estado e cheia de buracos - porque, conforme explicaram, estavam a decorrer as obras na A15 e aquela era a via utilizada pelas viaturas pesadas que procediam ao transporte dos materiais destinados à construção de tal via.

Q) Aliás, o estado de toda a estrada era tal que a testemunha … declarou que não era possível circular por tal via a mais de 15/20 Km/h.

R) Resulta, assim do teor dos depoimentos que se transcreveram que, efectivamente, toda aquela estrada se encontrava em péssimas condições, com inúmeros buracos, quer antes, quer depois do local onde ocorreu o acidente a que se reportam os presentes autos.

S) Ora, é manifestamente contraditória com o teor da prova produzida a afirmação de que "Nada fazia prever a existência do buraco referido", Aliás, a existência de um entre tantos outros, não só já não era susceptível de causar qualquer surpresa como já era, claramente previsível, pelo que, também ao abrigo do disposto no art.º 712.º do C.P.C, deverá ser alterada a resposta dada ao facto constante no art.º 7.º da Base Instrutória, respondendo-se apenas "não provado", Da matéria de direito: T) Em suma, resulta de toda a matéria, no que concerne à dinâmica do acidente, que: - No dia 20 de Agosto, pela 00H20m o A, circulava pelo caminho municipal n.º 1310 a cerca de 60Km/h; - Esta estrada tem 6 metros de largura, muitas curvas e encontrava-se em péssimo estado de circulação, ou seja, cheia de buracos; - O veículo do A, bateu com a roda num buraco que tinha cerca de 50cm de comprimento por 10 de...

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