Acórdão nº 0184/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução31 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação do acto de liquidação de emolumentos notariais deduzida por A…., com sede em Senhora da Hora, Matosinhos.

Formula as seguintes conclusões:«A.

Em causa no presente recurso está a conformidade das Tabelas de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei 397/83, de 2 de Novembro com a Directiva Comunitária n.° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - escritura de compra e venda de imóveis - no âmbito de aplicação da mesma.

B.

Ora, a directiva tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno.

C.

Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.

D.

O artigo 3.° da Directiva enumera as sociedades de capitais a que se aplicam as disposições da mesma e o artigo 4.° estabelece o elenco de operações abrangidas no seu âmbito.

E.

Constitui erro na aplicação do direito de extensão do alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise, o que sucedeu no presente processo. Não se enquadrando a compra e venda no âmbito da Directiva 69/335/CEE não foi desrespeitada qualquer norma de direito comunitário, nomeadamente a aludida Directiva.

F.

No mesmo sentido vai a jurisprudência do S.T.A., de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E. no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa "promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à do mercado interno".

G.

É abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de excluir do âmbito da mencionada Directiva Comunitária as liquidações decorrentes de actos de compra e venda, como se verifica nos acórdãos proferidos em 11 de Dezembro de 2002, no processo 01058/02, em 12 de Março de 2003 no processo 01866/02, em 2 de Abril de 2003 no processo 091/03, em 7 de Maio de 2003 no processo...

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