Acórdão nº 0200/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução31 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1997 deduzida por A… e …, residentes em ..., Viana do Castelo.

Formula as seguintes conclusões:1 Os impugnantes, na qualidade de credores, e … e mulher … , na qualidade de devedores, por escritura pública de 19/12/1994, celebraram um contrato de mútuo, no montante de 35.000.000$00, pelo prazo de dez anos, ao juro anual de 15% ao ano;2.

Por escritura pública de 10/4/1996, os mesmos intervenientes rectificaram aquela escritura, declarando que o referido mútuo não vencia quaisquer juros;3.

Nos termos do n.° 2 do art.° 7.° do CIRS, presume-se que os mútuos são remunerados, isto é, que vencem juros;4.

A força probatória das referidas escrituras, como documentos autênticos, é exactamente igual e abrange apenas os factos praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, bem como os factos que aí são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, nos termos do art.° 371, n.° 1 do C. Civil;5.

A declaração feita pelos intervenientes na 2 escritura, no sentido de que o mútuo entre eles celebrado não vencia juros, não está abrangida pela força probatória dos documentos autênticos;6.

Tal declaração não tem a virtualidade de afastar a presunção legal estabelecida no n.° 2 do artigo 7.° do CIRS nem é suficiente para considerar instalada a dúvida sobre a existência do facto tributário, isto é, sobre a remuneração ou não do mútuo aqui em causa;7.

Considerando que a escritura celebrada a 10/4/1996, por ser um documento autêntico, faz prova plena dos factos dela constantes, inclusive que o capital mutuado pelos impugnantes não venceu juros, sem levar em conta a igual força probatória da escritura celebrada a 19/12/1994, o M.mo Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos;8.

Decidindo como decidiu, o M.mo Juiz violou o disposto nos arts 6.° n.° 1, al. a) e 7.º, n.° 2 do CIRS, 344.°, n.° 1, 342.°, n.° 3 e 371.°, n.° 1 do C. Civil».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. A matéria de facto que vem provada é a seguinte:«1.

    Em 19/12/1994, os Impugnantes celebraram uma escritura pública na qual declaram mutuar o capital de Esc.: 35.000.000$00, o qual vencia juros de 15% ao ano;2.

    Por escritura pública celebrada a 10/04/1996, foi rectificada a escritura...

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