Acórdão nº 0410/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e ..., com os sinais dos autos. intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra. acção de reconhecimento de direito contra o Instituto de Estradas de Portugal e contra o presidente do seu Conselho de Administração.

Alegaram ser proprietários dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Sardoal com os n.ºs 1344/1203, denominado Marco, com a área de 190.380 m2, e 1345/1203/92, denominado Zambujeira, com 200 m2.

Entretanto, foi construído o lanço da estrada entre Vila de Rei e Abrantes, na E.N. n.º 2 - variante entre a E.N. e o IP6 - que dividiu estas propriedades, deixando de um lado a residência e do outro lado as propriedades onde os animais se alimentam.

Esta situação determina que tenham de atravessar a estrada, diariamente, acompanhados de dezenas de animais.

Desde a construção do troço, há cerca de 10 anos, que a J.A.E. assumiu a obrigação de construir uma passagem superior ao km 21+425, mas tal construção ainda não foi realizada.

Terminaram pedindo que se lhes reconhecesse o direito à construção da passagem superior, em conformidade com a deliberação do Conselho de Administração do ICERR (ICERR que se fundiu no IEP) de 22.3.2000, em prazo a fixar.

Os RR contestaram invocando a inadequação do meio processual e a ilegitimidade passiva.

Pelo despacho de fls. 175-179, as excepções foram desatendidas, salvo quanto à ilegitimidade passiva do presidente do conselho de Administração do IEP.

O IEP interpôs recurso daquele despacho, concluindo nas respectivas alegações: "1. A sentença não considerou toda a matéria fáctica que resulta provada dos autos, nomeadamente que foi expropriada uma parcela de terreno do prédio dos autores - Proc. exp. Nº 95/96 da 2.ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Círculo da Comarca de Abrantes, da qual resultou a divisão do prédio dos Autores e a sua constituição em duas parcelas sobrantes.

  1. O direito e a fixação da indemnização pelos prejuízos decorrentes da expropriação. foi apreciada naquele processo de expropriação.

  2. Se as parcelas resultantes da expropriação ficaram depreciadas, os Autores expropriado deveriam requerer a expropriação total ou ser fixada indemnização por depreciação da parcela remanescente (se não o foi já) (artigo 3º e 29º do Código de Expropriações) disposições que assim se mostram violadas.

  3. Sentença que fixa a indemnização pela expropriação constitui caso julgado, relativamente aos prejuízos decorrentes de expropriação, pelo que a decisão viola igualmente o princípio do caso decidido, artigo 677º, in fine outros, do CPC.

  4. A presente acção, carece de causa de pedir, pois não mostram os autos o direito ou interesse legítimo violado.

  5. A apreciação do presente pedido, deve ser objecto de acção de condenação e não de acção de reconhecimento de um direito, pelo que se mostra igualmente violado o nº 2 do artigo 69º do CPTA, então vigente".

Não foram apresentadas contra-alegações.

Prosseguindo os autos, veio a ser produzida a sentença de fls. 201-207, que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência reconheceu aos AA o direito de "verem construída a passagem superior à E.N. nº 2 (variante à EN 241 e o IP6), tal como está assumido na deliberação do I.C.E.R.R. de 2000/03/22".

Inconformado, o IEP vem impugnar aquela sentença, concluindo nas respectivas alegações: "A sentença recorrida ao decidir como decidiu, fê-la em flagrante violação da lei, pois que: 1) Nunca o IEP assumiu qualquer obrigação ou proferiu qualquer declaração susceptível de ser interpretada como promessa de prestação perante os AA., designadamente da construção da passagem aérea.

2) Tão pouco impende sobre ele - IEP - tal obrigação decorrente da lei, negócio jurídico, ou decisão judicial.

3) Enquanto Instituto Público - não sujeito de direito privado - que é, com as inerentes competências e obrigações, está-lhe totalmente vedada a possibilidade de se vincular por aquela forma, já que, 4) Compete-lhe a prossecução do interesse público, maximizando os recursos que são escassos, através do cumprimento rigoroso dos seus procedimentos.

5) Tem por isso que hierarquizar os numerosos interesses, em função desses recursos escassos.

6) Os factos dados como provados em 4. 5, 6 e 7 da sentença ora em crise não permitem concluir que o IEP se comprometeu perante os AA a construir a referida passagem, desde logo porque, 7) São meras informações, declarações de intenção prestadas pelas diversas entidades e até contraditórias entre si, incapazes de consubstanciar conscientemente qualquer promessa, vontade expressa de se vincular.

8) Por outro lado o art. 458 do C. C. não é aplicável ao caso concreto, e isto porque, inexiste relação fundamental, ou seja, decisão judicial, lei, ou qualquer causa que impunha ao IEP a obrigação de construção da passagem em questão, razão porque não se pode presumir o que não existe.

9) De todo o exposto decorre que a sentença recorrida fez incorrecta aplicação do art. 458 do C.C. entre outros e violou os estatutos dos IEP considerados na sua generalidade.

Os AA contra-alegaram, sustentando a manutenção da sentença.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos, no sentido do provimento dos dois recursos, dizendo: Vista a matéria de facto apurada, importa saber se, não tendo os Autores requerido a expropriação total do prédio, nos termos do n.º 2 do art. 3,º do Código das Expropriações - Dec. Lei N.º 438/91, de 9 de Novembro - "aquilo que está em causa nesta acção não se prende com a expropriação invocada", conforme se diz na douta sentença recorrida.

Efectivamente, como se alega, os Autores, aquando da expropriação tinham ao seu alcance o disposto no n.º 2 do referido artigo 3.º, designadamente, a sua alínea a). E tendo optado por não requerer a...

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