Acórdão nº 0182/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A…, intentou no TAC de Lisboa, em 2.1.2003 acção para reconhecimento de direito, contra CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo que lhe seja reconhecido por força do disposto no artº 28º da Lei nº 4/85 de 9 de Abril, direito à "subvenção mensal vitalícia" no montante de 75% da "subvenção mensal vitalícia" do seu falecido marido, desde o falecimento daquele ou, em alternativa, a partir da citação, por lhe ter sido atribuída pensão definitiva de sobrevivência de montante igual a metade do que aquela entende ter direito.

Por sentença de 19 de Janeiro de 2005, o TAC de Lisboa julgou verificada a excepção do nº 2 do artº 69º da LPTA, absolvendo o Réu da instância.

Inconformada com esta decisão a autora interpôs o presente recurso.

Na alegação formulou as seguintes conclusões: 1. O n°2, do art. 69º, da L.P.T.A., deixou de ter aplicação, depois da revisão de 1989, da CRP, pela introdução dos n°s 4 e 5, no seu art. 268°, que estabelecem um regime totalmente oposto ao estabelecido por aquela norma.

2. A interpretação da sentença impugnada, daquele n°2, do cit. art° 69º, "no sentido de que o direito de acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido só poderá ser exercitado quando o recurso contencioso não se mostre apto a garantir uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa"…." é manifestamente inconstitucional por violação das normas incisas nos nºs 4 e 5, do art° 268°, da Constituição da Republica Portuguesa, em vigor, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos, se argúi.

3. Ao decidir, com base no citado n° 2, do art. 69°, da LP.T.A. com o entendimento que lhe deu, a sentença proferida violou, por erro da sua aplicação, este preceito.

Neste termos e nos mais que V.Exas suprirão, deve ser provido o recurso em que ora se alega, revogando-se a sentença em apreço, decidindo-se em conformidade com o pedido já que nenhum motivo parece obstar a conhecer do mérito da causa ou, se assim não for entendido, que baixem os autos à 1ª instância para que a acção prossiga os seus termos com vista ao julgamento do mérito da causa com o que, mais uma vez, será feita JUSTIÇA Contra-alegou o Réu formulando as seguintes conclusões:

  1. A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 69.°, n.° 2, do CPTA, no que respeita à excepção de caducidade do direito de acção.

  2. Os despachos de 20.07.2000 e o de 02.02.2001 foram praticados por quem tem competência própria para os proferir, o primeiro, por ter fixado, nos termos do artigo 28.°, n.° 2, da Lei 4/85, de 9 de Abril, o montante da subvenção vitalícia, o qual, sem dependência de recurso hierárquico, e nos termos legais, é contenciosamente recorrível, por lesivo dos direitos e interesses da autora, tal como o segundo, ainda que meramente confirmativo do primeiro, sempre lhe assistiria esse direito. Porém, mais uma vez não exerceu qualquer meio de impugnação.

  3. Assim, por terem existido outros meios de impugnação - via contenciosa e correspectiva execução - que, face à actuação do réu, assegurassem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse que a autora pretendia garantir, não se encontra verificado o pressuposto do artigo 69.°, nº 2, do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

  4. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a Sentença posta em causa, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício, tendo feito correcta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a improcedência do recurso, com as legais consequências.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a douta decisão recorrida, bem como o acto por ela mantido.

O EMMP junto deste STA emitiu o seguinte parecer: O presente recurso jurisdicional vem interposto de despacho do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que, com fundamento na falta de idoneidade do meio processual à luz do disposto no art 69° da LPTA, absolveu o R da instância na acção de reconhecimento de direito contra ele interposta.

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