Acórdão nº 071/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2006

Data30 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, já identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso do despacho de 13 de Maio de 2003 do Presidente da Câmara de Sintra que indeferiu a aprovação do projecto de arquitectura no processo de construção OB200002223.

Por sentença de 8 de Julho de 2005, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1, 1º Juízo Liquidatário, negou provimento ao recurso contencioso.

1.1. Inconformada, a impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 2003.05.13, tem o texto e o teor de "Indefiro", tendo sido aposto sobre requerimento apresentado pela ora recorrente em 2000.09.07 (v. fls. 11 dos autos) - cf. texto nºs 1 e 2; 2. O referido despacho não remete assim para qualquer anterior parecer, informação ou proposta dos serviços municipais de Sintra, que também não foi identificada no ofício nº 5994, de 2003.05.16, que procedeu à notificação daquele acto à recorrente (v. fls. 10 dos autos) - cfr. texto nºs 2 e 3; 3. O pedido de licenciamento apresentado pela recorrente, em 2000.09.07, foi tacitamente deferido, pelo menos, em 2001.11.13, conforme se decidiu na douta sentença recorrida (v. arts. 671º e segs do CPC), ex vi do disposto nos arts. 16º, 47º e 61º do DL 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro, pois a entidade recorrida não se pronunciou sobre a referida pretensão no prazo legal (v. art. 108º do CPA) - cfr. texto nº 4; 4. A recorrente nunca foi notificada para apresentar os projectos das especialidades, pelo que nunca se poderia verificar a extinção dos seus direitos pelo simples decurso de um prazo, cujo inicio não teve sequer oportunidade de conhecer (v. art. 268º/3 da CRP; cfr. Ac. TC nº 829/96, de 1996.06.26, DR, II Série, de 1998.03.04, p.p. 2778) - cfr. texto nºs 5 a 7; 5. O artigo 17º-A do DL 445/91, de 20 de Novembro, interpretado no sentido de não se atender ao efectivo conhecimento pelos interessados do termo a quo do prazo de caducidade dos seus direitos - maxime mediante notificação adequada -, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 18º, 20º/1, 62º/1, 266º e 268º/3 da CRP, pelo que tal normativo é inaplicável in casu (cfr. art. 204º da CRP) - cfr. texto nºs 8 e 9; 6. O referido normativo sempre seria orgânica e formalmente inconstitucional, pois reduz as garantias dos particulares anteriormente consignadas na versão inicial do DL 445/91, de 20 de Novembro, tendo sido introduzido por diploma autorizado - DL 250/94, de 15 de Outubro - contra o sentido da respectiva lei de autorização legislativa (art. 2º/1 da Lei 17/94, de 23 de Maio; cfr. art. 165º/1/b) e s) e nº 2 e segs. da CRP) - cfr. texto nºs 8 e 9; 7. Dos termos e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado - "indefiro" -, não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de anterior acto constitutivo de direitos e a voluntariedade da sua revogação, faltando, desde logo, um dos elementos essenciais do acto em análise, que é assim nulo (v. arts. 123º/1/e) e 133º/1 do CPA) - cfr. texto nºs 10 a 13; 8. O despacho sub judice sempre teria revogado ilegal e intempestivamente anterior acto tácito constitutivo de direitos, violando frontalmente os arts. 140º/1/b) e 141º do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade do acto revogado (cfr. art. 77º/b) do DL 100/84, de 29 de Março) - cfr. texto nºs 14 e 15; 9. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho sub judice violou frontalmente o disposto no art. 266º da CRP, no art. 3º do CPA e no art. 63º do DL 445/91, pois não foram invocadas quaisquer fundamentos integrantes de previsão de qualquer das alíneas deste normativo - cfr. texto nºs 16 e 17; 10. O acto sub judice violou ainda a presunção de boa instrução do processo, prevista no art. 16º/6 do DL 445/91, de 20 de Novembro, pois a ora recorrente não foi notificada no prazo legal para suprir eventuais irregularidades da sua pretensão (cfr. art. 16º/2 do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto nºs 18 e 19; 11. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho impugnado - "Indefiro" - não contém em si quaisquer fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, nem remete expressa concreta e especificadamente para qualquer parecer, proposta ou informação anteriores - cfr. texto nºs 20 e 21; 12. No despacho sub judice não foram minimamente invocados quaisquer factos susceptíveis de fundamentar o indeferimento em análise ou a não consideração das questões suscitadas pela ora recorrente em sede de audição prévia, nem se demonstrou a aplicação in casu da norma jurídica com que se pretendeu fundamentar a decisão de indeferir a pretensão da ora recorrente - cfr. texto nºs 22 e 23; 13. Da informação de 2002.05.02 - para a qual o acto em análise não remete - apenas consta que o pedido da ora recorrente viria agravar a percentagem de ocupação do solo, o qual, para a classe em que o terreno se insere é de 50%, o que integra um simples juízo conclusivo, não demonstrando minimamente qual o eventual agravamento verificado e se este é relevante - cfr. texto nº 23; 14. O acto sub judice não contém também quaisquer razões de facto e de direito da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos - cfr. texto nºs 24 e 25; 15. O acto em análise enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP e os arts. 103º, 124º e 125º do CPA - cfr. texto nºs 20 a 26; 16. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho sub judice violou frontalmente o disposto no art. 267º/4 da CRP e nos arts. 8º e 100º e segs. do CPA, pois não foi elaborado o necessário relatório do instrutor, nem foram minimamente ponderados os fundamentos de facto e de direito invocados pela ora recorrente em sede de audição prévia (v. art. 105º do CPA) - cfr. texto nºs 27 a 30; 17. O despacho sub judice ofendeu frontalmente o conteúdo essencial do direito fundamental da propriedade privada da ora recorrente, consagrado nos arts. 61º e 62º da CRP, pois revogou anterior acto constitutivo de direitos e indeferiu as suas pretensões sem se basear ou invocar normativos válidos e eficazes, criando assim restrições ao referido direito mediante simples acto administrativo, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133º/2/d) do CPA) - cfr. texto nºs 31 e 32; 18. O despacho sub judice, ao indeferir a pretensão da recorrente, violou os princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois, perante o deferimento tácito da sua pretensão, impunha-se a respectiva aprovação - cfr. texto nºs 33 e 34; 19. A douta sentença recorrida enferma, assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 2º, 18º, 20º, 61º, 62º, 204º, 266º, 267º/4 e 268º/3 da CRP, nos arts. 3º, 105º, 123º a 125º, 127º, 133º e 138º e...

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