Acórdão nº 0530/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A… e …, vêm interpor recurso de revista para este STA, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 16-3-06, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, manteve a decisão do TAF de Loulé, que, por ilegitimidade activa das aqui Recorrentes, motivada por aceitação do acto impugnado, absolveu da instância a agora recorrida B… Nas alegações que apresentaram formulam as seguintes conclusões, no tocante à admissão do recurso de revista: "1ª Com o presente recurso de revista pretendem as Recorrentes obter uma melhor aplicação do direito, o que se torna ainda mais premente em face da frequência com as questões em discussão ocorrem na vida dos cidadãos e das empresas e a sua importância.

  1. As Recorrentes não se conformam com a interpretação do direito efectuada pelo acórdão recorrido, que consideram ter violado diversas leis substantivas.

  2. As Recorrentes consideram estar reunidos os requisitos legais para a admissão do presente recurso de revista." - cfr. fls. 788-789.

1.2 Por sua vez, a agora Recorrida sustenta a não admissão do recurso, apresentando, a este propósito, as seguintes conclusões na sua contra-alegação: "A) O presente recurso de revista vem interposto pelas Recorrentes (…), do Acórdão proferido pelo 2º Juízo, da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Proc. nº 1462/06, o qual negou provimento e assim confirmou a decisão proferida no Proc. nº 822/05.6BEBRG, que correu seus termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, da decisão proferida com data de 15-12-2005, pela qual se determinou a absolvição da instância da ora Recorrida, por via da ilegitimidade activa motivada em aceitação do acto impugnado (admissão condicional de outro concorrente), no quadro do concurso público de atribuição de um direito de superfície para construção, gestão e exploração de um parque de estacionamento subterrâneo em localização privilegiada da cidade de Albufeira, bem como arranjos exteriores à área intervencionada B) O Recurso de Revista interposto pelas Recorrentes deve ser recusado, por não verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade e conhecimento, de acordo com o nº 1 do art. 150º CPTA, porquanto não se reconhece relevância jurídica ou social à questão, nem a admissão do recurso se mostra necessária para a melhor aplicação do direito, em...

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