Acórdão nº 0764/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A Câmara Municipal de Oeiras recorre da sentença de 20-07-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, julgando procedente o vício de forma por falta de audiência prévia, anulou a deliberação de 14-03-2001 que determinava que a aqui recorrida, A…, na qualidade de proprietária da fracção do rés-do-chão direito do prédio sito na …, n.º …, em Oeiras, procedesse a obras com vista à "supressão de infiltrações no tecto e hall de entrada das escadas e paredes e chão da despensa "na fracção do rés-do-chão esquerdo do mesmo prédio, bem como procedesse à "reparação e pintura das zonas afectadas".
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A entidade recorrente formula as seguintes conclusões : I. A sentença recorrida considera provado, na alínea e), a fls. 129 dos autos, "Por ofício datado de 16-10-2000, assinado pelo Vice-Presidente da Câmara, foi ordenado ao marido da Recorrente, na qualidade de proprietário do r/c dt°, para proceder, no prazo de 30 dias, às "Obras constantes do auto de vistoria" - notificação efectuada após a realização da segunda vistoria, conforme factos provados na alínea d) a fls. 129 dos autos.
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No entanto, ao decidir de Direito, a fls. 132 dos autos, entendeu o Tribunal a quo que resulta da factualidade apurada que a Recorrente, após a 2ª vistoria," não foi notificada do projecto de decisão, antes foi, simultaneamente, notificada do resultado dessa diligência e da deliberação ora impugnada", extraindo a conclusão de que tendo sido preterida a audiência prévia de interessados, havia que analisar se a realização da mesma se revelava completamente inútil para a formação da decisão administrativa.III. Existe contradição flagrante entre a conclusão citada e a factualidade provada nas alíneas d) e e) da sentença, pois resulta desta a notificação ao marido da ora agravada, por ofício de 16.10.2000, do teor da segunda vistoria realizada ao imóvel, bem como a intenção da Câmara Municipal intimar na realização das obras, IV. Como se infere do facto da agravada ter apresentado as suas razões, de facto e de Direito, através do recurso hierárquico interposto! - Resulta igualmente provado, na alínea f), a fls. 129 dos autos, que "A ora Recorrente recorreu hierarquicamente deste despacho [o notificado pelo ofício de 16.10.20001 para a Câmara..." V. Ou seja, ainda que a ora agravada não tenha sido expressamente convidada a pronunciar-se, o facto é que ainda assim veio deduzir os seus argumentos! VI. A contradição existente na sentença recorrida entre a matéria de facto provada e a decisão, nos termos que supra se referiu, vai ter relevância na determinação que a mesma decisão faz da inutilidade (ou não) da dita audiência de interessados no processo de formação da deliberação impugnada, porquanto a sentença recorrida infere do auto de vistoria de 1.06.2000 que esta "não apurou, com certeza, que as infiltrações detectadas no rés-do-chão esquerdo provinham da canalização do rés-do-chão direito, ainda que possa ou pareça provirem daí.", tendo por base a seguinte citação do referido auto: "Deve-se notificar a administração do condomínio a acompanhar os trabalhos para posterior atribuição de responsabilidades." VII. E com fundamento na conclusão extraída da passagem citada do auto de vistoria, a sentença recorrida determina que não se trata "... de um caso em que a audiência prévia do interessado se revela, por forma manifesta e objectiva, completamente inútil para a formação da decisão administrativa..." VIII. Com o devido respeito pela douta sentença em crise, não nos parece que existam quaisquer elementos nos autos ou mesmo no processo instrutor que permitam ao Tribunal interpretar a citação do auto de vistoria como faz.
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A responsabilidade que o auto de vistoria pretende salvaguardar será aquela que possa vir a existir entre particulares, no âmbito das relações condominiais, e não a responsabilidade técnica com a origem dos problemas de infiltrações.
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Até porque, como se pode concluir pela análise do processo instrutor, na sequência da primeira notificação da vistoria realizada a 1.06.2000, efectuada por ofício de 21.06.2000, veio a ora agravada requerer a realização de nova vistoria, a título de diligência completar no procedimento, por não se conformar com os resultados daquela - pedido formulado a 18.07.2000, tendo a agravante atendido ao seu requerimento e realizado a segunda vistoria a 21.09.2000, que, deslocando-se ao local, veio precisamente confirmar as conclusões já sustentadas na vistoria anterior.
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A agravada veio, ainda assim, reiterar os seus argumentos em recurso hierárquico que foi indeferido pela deliberação impugnada.
XII.
Parece-nos, pois, muito claro que a agravada tomou perfeito conhecimento do teor da segunda vistoria, da pretensão da agravante ordenar as obras de acordo com a mesma, tendo-se pronunciado amplamente em todo o processo decisório, requerendo vistoria complementar, sendo notificada dos autos e da posição assumida pela agravante, e expondo a sua oposição por diversas vezes, nomeadamente e em último recurso, através de recurso hierárquico! XIII. A requerente teve amplo...
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