Acórdão nº 0764/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A Câmara Municipal de Oeiras recorre da sentença de 20-07-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, julgando procedente o vício de forma por falta de audiência prévia, anulou a deliberação de 14-03-2001 que determinava que a aqui recorrida, A…, na qualidade de proprietária da fracção do rés-do-chão direito do prédio sito na …, n.º …, em Oeiras, procedesse a obras com vista à "supressão de infiltrações no tecto e hall de entrada das escadas e paredes e chão da despensa "na fracção do rés-do-chão esquerdo do mesmo prédio, bem como procedesse à "reparação e pintura das zonas afectadas".

  1. A entidade recorrente formula as seguintes conclusões : I. A sentença recorrida considera provado, na alínea e), a fls. 129 dos autos, "Por ofício datado de 16-10-2000, assinado pelo Vice-Presidente da Câmara, foi ordenado ao marido da Recorrente, na qualidade de proprietário do r/c dt°, para proceder, no prazo de 30 dias, às "Obras constantes do auto de vistoria" - notificação efectuada após a realização da segunda vistoria, conforme factos provados na alínea d) a fls. 129 dos autos.

  2. No entanto, ao decidir de Direito, a fls. 132 dos autos, entendeu o Tribunal a quo que resulta da factualidade apurada que a Recorrente, após a 2ª vistoria," não foi notificada do projecto de decisão, antes foi, simultaneamente, notificada do resultado dessa diligência e da deliberação ora impugnada", extraindo a conclusão de que tendo sido preterida a audiência prévia de interessados, havia que analisar se a realização da mesma se revelava completamente inútil para a formação da decisão administrativa.III. Existe contradição flagrante entre a conclusão citada e a factualidade provada nas alíneas d) e e) da sentença, pois resulta desta a notificação ao marido da ora agravada, por ofício de 16.10.2000, do teor da segunda vistoria realizada ao imóvel, bem como a intenção da Câmara Municipal intimar na realização das obras, IV. Como se infere do facto da agravada ter apresentado as suas razões, de facto e de Direito, através do recurso hierárquico interposto! - Resulta igualmente provado, na alínea f), a fls. 129 dos autos, que "A ora Recorrente recorreu hierarquicamente deste despacho [o notificado pelo ofício de 16.10.20001 para a Câmara..." V. Ou seja, ainda que a ora agravada não tenha sido expressamente convidada a pronunciar-se, o facto é que ainda assim veio deduzir os seus argumentos! VI. A contradição existente na sentença recorrida entre a matéria de facto provada e a decisão, nos termos que supra se referiu, vai ter relevância na determinação que a mesma decisão faz da inutilidade (ou não) da dita audiência de interessados no processo de formação da deliberação impugnada, porquanto a sentença recorrida infere do auto de vistoria de 1.06.2000 que esta "não apurou, com certeza, que as infiltrações detectadas no rés-do-chão esquerdo provinham da canalização do rés-do-chão direito, ainda que possa ou pareça provirem daí.", tendo por base a seguinte citação do referido auto: "Deve-se notificar a administração do condomínio a acompanhar os trabalhos para posterior atribuição de responsabilidades." VII. E com fundamento na conclusão extraída da passagem citada do auto de vistoria, a sentença recorrida determina que não se trata "... de um caso em que a audiência prévia do interessado se revela, por forma manifesta e objectiva, completamente inútil para a formação da decisão administrativa..." VIII. Com o devido respeito pela douta sentença em crise, não nos parece que existam quaisquer elementos nos autos ou mesmo no processo instrutor que permitam ao Tribunal interpretar a citação do auto de vistoria como faz.

  3. A responsabilidade que o auto de vistoria pretende salvaguardar será aquela que possa vir a existir entre particulares, no âmbito das relações condominiais, e não a responsabilidade técnica com a origem dos problemas de infiltrações.

  4. Até porque, como se pode concluir pela análise do processo instrutor, na sequência da primeira notificação da vistoria realizada a 1.06.2000, efectuada por ofício de 21.06.2000, veio a ora agravada requerer a realização de nova vistoria, a título de diligência completar no procedimento, por não se conformar com os resultados daquela - pedido formulado a 18.07.2000, tendo a agravante atendido ao seu requerimento e realizado a segunda vistoria a 21.09.2000, que, deslocando-se ao local, veio precisamente confirmar as conclusões já sustentadas na vistoria anterior.

  5. A agravada veio, ainda assim, reiterar os seus argumentos em recurso hierárquico que foi indeferido pela deliberação impugnada.

    XII.

    Parece-nos, pois, muito claro que a agravada tomou perfeito conhecimento do teor da segunda vistoria, da pretensão da agravante ordenar as obras de acordo com a mesma, tendo-se pronunciado amplamente em todo o processo decisório, requerendo vistoria complementar, sendo notificada dos autos e da posição assumida pela agravante, e expondo a sua oposição por diversas vezes, nomeadamente e em último recurso, através de recurso hierárquico! XIII. A requerente teve amplo...

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