Acórdão nº 01123/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A…, …, …, …. e …, Cabos da Armada Portuguesa, devidamente identificados a fls. 2, interpuseram no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA, de 12.10.2000, que homologou a deliberação de 02.10.2000 do júri de Avaliação da Prova Técnico-Naval do concurso para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos 2000/2001.
Por acórdão daquele tribunal, de 02.06.2005 (fls. 965 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido enferma de erro de julgamento quanto aos vícios de verificação de erro manifesto (permitindo a sua sindicabilidade contenciosa), violação dos princípios da boa-fé e falta de fundamentação do acto recorrido, devendo ser revista em conformidade, como bem se pronunciou o Digno Representante do Ministério Público junto do tribunal a quo, no Parecer de fls. 962, para onde se devolve; 2. Pese embora o muito respeito devido ao douto acórdão recorrido, o mesmo enferma de deficiente fundamentação da decisão (sem que equivalha a falta de fundamentação, que os recorrentes não pretendem arguir), utilizando-se expressões conclusivas que impedem os recorrentes de conhecerem e criticarem de forma precisa os motivos concretos pelos quais o douto acórdão recorrido considerou não verificados o vício em causa, vendo-se forçados a reconduzir a explicitação do erro de julgamento que imputam ao douto acórdão recorrido por via da renovação das razões já desenvolvidas e explicitadas em primeira instância, para o que se requer desde já a compreensão do tribunal ad quem.
O douto acórdão recorrido enferma de erro de julgamento quanto a verificação de erro manifesto ou grosseiro por parte do acto recorrido, pois "Por um lado, não pode deixar de se reconhecer a invocada existência de erro grosseiro e a consequente sindicabilidade da matéria derivada da consideração pelo Júri de uma resposta certa, que não é possível confirmar nos elementos de estudo e de consulta à disposição dos recorrentes. Por outro lado e como os recorrentes sublinham, daí resulta a inobservância do princípio da boa--fé pela administração, no procedimento.
" (cfr. Parecer de fls. 962).
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O acto recorrido tem por objecto o indeferimento do pedido de revisão de resposta a uma pergunta concreta da prova técnico-naval (pergunta 27) e constitui, na opinião do signatário, um caso típico e de prova abundantemente produzida, de erro manifesto, caso se considere que a matéria em apreço se situa no âmbito da discricionariedade técnica, porquanto; 4. A pergunta (27) em causa não tem qualquer carácter relevante, tratando-se de mera "taxonomia" burocrática, em que se pretende que os candidatos apresentem a designação do acto de entrega e conferência de material.
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Trata-se, claramente, de matéria de mera memorização, que pressupõe que existam bases e elementos de estudo, pois estamos perante um teste fundado na metodologia de resposta múltipla (usualmente teste americano), que tem de ter por base respostas objectivas e facilmente verificáveis: daí a indicação na OP2/191/990UTO8 (Anexo J) que publicitou o conteúdo programático da prova técnico-naval, a 50 perguntas de carácter objectivo e a indicação da bibliografia de estudo e apoio, incluindo o R.A.C.M.; 6. A resposta correcta à pergunta n° 27 em apreço, corresponde à hipótese a): Relatório acto de gestão tendo por base os elementos de estudo e referência postos à disposição, bem como pela prática uniforme seguida pela Marinha Portuguesa, como referem os recorrentes com base no livro de apoio determinado pela OP2/191/990UT08 (Anexo J) para a prova Técnico-Naval -no capítulo 7.2.5.1. da pág. 7.4., transcreve o anexo n° 10, capítulo 5.1., artigos 5.1.2.1. a 5.2.1.4 do R.A.C.M., que trata a conferência mencionada como uma conferência de existências que o mesmo livro do R.A.C.M., Capítulo 5.1., artigo 5.1.1. descreve: 'A conferência das existências, como acto de gestão interna das responsabilidades dos chefes de serviços, consiste em ...
'; (cfr. Docs. 10 a 13 juntos à p.i.) 7. No acto de gestão em causa, transcreve-se, ou anexa-se o relatório de conferências das existências, que de acordo com o Anexo n° 10 (R.A.C.M.), capítulo 3.2. (A CONTA DE MATERIAL), secção 3.2.11 se regista na segunda parte dos registos de actos de gestão do material. (Anexo E).
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Quer, em termos de elementos de apoio (maxime bibliografia recomendada) determinados pelos serviços da Marinha e constante do instrutor, quer em termos de prática corrente, não existe em parte alguma a referência nem é conhecida em parte alguma a designação de relatório de entrega de cargo considerada como resposta correcta pela entidade recorrida, para os relatórios que formalizam as transferências de responsabilidade de material, de acordo com o RACM.
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Todos os elementos disponíveis, sejam eles a bibliografia de apoio recomendada no aviso de abertura do concurso e avisos subsequentes e na própria prática naval - cfr. Doc. 16 junto à pi., apontam no sentido proposto pelos recorrentes e nenhum dado existe que permite estribar da forma objectiva, a resposta proposta pela entidade recorrida, ou a interpretação de ausência de erro manifesto perfilhada pelo tribunal a quo.
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O douto acórdão recorrido enferma ainda de erro de julgamento, pois o acto recorrido viola ainda o princípio da boa-fé (arts. 266°/2 da CRP e 6º-A do CPA), uma vez que a Marinha Portuguesa edita regulamentos e manuais que constituem a bibliografia recomendada para a pergunta n° 27 e que contêm a qualificação pretendida pelo acto recorrido, e ainda assim, a Administração pretende prevalecer-se da ausência de resposta ou dados objectivos, para impor uma resposta que não contém qualquer ligação ou referência à bibliografia e regulamentos; a própria prática não livresca que é invocada e que fornece elementos contrários aos pretendidos.
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Por último, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao vício de forma invocado, pois a acta da reunião de 2/10/00, homologada pelo acto recorrido, não nos permite conhecer o item cognoscitivo do autor do acto, pois atrás das expressões conclusivas e abstractas de reafirmação de correcção da posição inicial da administração, nada existe de concreto, limitando-se a expressões passe partout que nada esclarecem, violando as normas dos arts. 124º e 125º do CPA.
NESTES TERMOS, Sempre com o douto suprimento do tribunal deve o presente recurso ser considerado procedente e provado, revogando-se a douta decisão recorrida, e anulando-se o acto recorrido...
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