Acórdão nº 01123/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A…, …, …, …. e …, Cabos da Armada Portuguesa, devidamente identificados a fls. 2, interpuseram no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA, de 12.10.2000, que homologou a deliberação de 02.10.2000 do júri de Avaliação da Prova Técnico-Naval do concurso para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos 2000/2001.

Por acórdão daquele tribunal, de 02.06.2005 (fls. 965 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido enferma de erro de julgamento quanto aos vícios de verificação de erro manifesto (permitindo a sua sindicabilidade contenciosa), violação dos princípios da boa-fé e falta de fundamentação do acto recorrido, devendo ser revista em conformidade, como bem se pronunciou o Digno Representante do Ministério Público junto do tribunal a quo, no Parecer de fls. 962, para onde se devolve; 2. Pese embora o muito respeito devido ao douto acórdão recorrido, o mesmo enferma de deficiente fundamentação da decisão (sem que equivalha a falta de fundamentação, que os recorrentes não pretendem arguir), utilizando-se expressões conclusivas que impedem os recorrentes de conhecerem e criticarem de forma precisa os motivos concretos pelos quais o douto acórdão recorrido considerou não verificados o vício em causa, vendo-se forçados a reconduzir a explicitação do erro de julgamento que imputam ao douto acórdão recorrido por via da renovação das razões já desenvolvidas e explicitadas em primeira instância, para o que se requer desde já a compreensão do tribunal ad quem.

O douto acórdão recorrido enferma de erro de julgamento quanto a verificação de erro manifesto ou grosseiro por parte do acto recorrido, pois "Por um lado, não pode deixar de se reconhecer a invocada existência de erro grosseiro e a consequente sindicabilidade da matéria derivada da consideração pelo Júri de uma resposta certa, que não é possível confirmar nos elementos de estudo e de consulta à disposição dos recorrentes. Por outro lado e como os recorrentes sublinham, daí resulta a inobservância do princípio da boa--fé pela administração, no procedimento.

" (cfr. Parecer de fls. 962).

  1. O acto recorrido tem por objecto o indeferimento do pedido de revisão de resposta a uma pergunta concreta da prova técnico-naval (pergunta 27) e constitui, na opinião do signatário, um caso típico e de prova abundantemente produzida, de erro manifesto, caso se considere que a matéria em apreço se situa no âmbito da discricionariedade técnica, porquanto; 4. A pergunta (27) em causa não tem qualquer carácter relevante, tratando-se de mera "taxonomia" burocrática, em que se pretende que os candidatos apresentem a designação do acto de entrega e conferência de material.

  2. Trata-se, claramente, de matéria de mera memorização, que pressupõe que existam bases e elementos de estudo, pois estamos perante um teste fundado na metodologia de resposta múltipla (usualmente teste americano), que tem de ter por base respostas objectivas e facilmente verificáveis: daí a indicação na OP2/191/990UTO8 (Anexo J) que publicitou o conteúdo programático da prova técnico-naval, a 50 perguntas de carácter objectivo e a indicação da bibliografia de estudo e apoio, incluindo o R.A.C.M.; 6. A resposta correcta à pergunta n° 27 em apreço, corresponde à hipótese a): Relatório acto de gestão tendo por base os elementos de estudo e referência postos à disposição, bem como pela prática uniforme seguida pela Marinha Portuguesa, como referem os recorrentes com base no livro de apoio determinado pela OP2/191/990UT08 (Anexo J) para a prova Técnico-Naval -no capítulo 7.2.5.1. da pág. 7.4., transcreve o anexo n° 10, capítulo 5.1., artigos 5.1.2.1. a 5.2.1.4 do R.A.C.M., que trata a conferência mencionada como uma conferência de existências que o mesmo livro do R.A.C.M., Capítulo 5.1., artigo 5.1.1. descreve: 'A conferência das existências, como acto de gestão interna das responsabilidades dos chefes de serviços, consiste em ...

    '; (cfr. Docs. 10 a 13 juntos à p.i.) 7. No acto de gestão em causa, transcreve-se, ou anexa-se o relatório de conferências das existências, que de acordo com o Anexo n° 10 (R.A.C.M.), capítulo 3.2. (A CONTA DE MATERIAL), secção 3.2.11 se regista na segunda parte dos registos de actos de gestão do material. (Anexo E).

  3. Quer, em termos de elementos de apoio (maxime bibliografia recomendada) determinados pelos serviços da Marinha e constante do instrutor, quer em termos de prática corrente, não existe em parte alguma a referência nem é conhecida em parte alguma a designação de relatório de entrega de cargo considerada como resposta correcta pela entidade recorrida, para os relatórios que formalizam as transferências de responsabilidade de material, de acordo com o RACM.

  4. Todos os elementos disponíveis, sejam eles a bibliografia de apoio recomendada no aviso de abertura do concurso e avisos subsequentes e na própria prática naval - cfr. Doc. 16 junto à pi., apontam no sentido proposto pelos recorrentes e nenhum dado existe que permite estribar da forma objectiva, a resposta proposta pela entidade recorrida, ou a interpretação de ausência de erro manifesto perfilhada pelo tribunal a quo.

  5. O douto acórdão recorrido enferma ainda de erro de julgamento, pois o acto recorrido viola ainda o princípio da boa-fé (arts. 266°/2 da CRP e 6º-A do CPA), uma vez que a Marinha Portuguesa edita regulamentos e manuais que constituem a bibliografia recomendada para a pergunta n° 27 e que contêm a qualificação pretendida pelo acto recorrido, e ainda assim, a Administração pretende prevalecer-se da ausência de resposta ou dados objectivos, para impor uma resposta que não contém qualquer ligação ou referência à bibliografia e regulamentos; a própria prática não livresca que é invocada e que fornece elementos contrários aos pretendidos.

  6. Por último, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao vício de forma invocado, pois a acta da reunião de 2/10/00, homologada pelo acto recorrido, não nos permite conhecer o item cognoscitivo do autor do acto, pois atrás das expressões conclusivas e abstractas de reafirmação de correcção da posição inicial da administração, nada existe de concreto, limitando-se a expressões passe partout que nada esclarecem, violando as normas dos arts. 124º e 125º do CPA.

    NESTES TERMOS, Sempre com o douto suprimento do tribunal deve o presente recurso ser considerado procedente e provado, revogando-se a douta decisão recorrida, e anulando-se o acto recorrido...

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