Acórdão nº 02037/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. "A..., LDA", com sede em Lageosa do Dão, Tondela, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho proferido, no uso de competência delegada, pelo Presidente e por um Vogal do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), nos termos do ofício de 16.07.2001, junto a fls. 75 dos autos, que, com base nos factos e argumentos constantes do relatório emitido no processo 1203/2000, ordenou à recorrente a reposição da quantia de Esc. 2.120.904.581$00, acrescida de juros, contabilizados à taxa legal, desde a data dos respectivos pagamentos até à data do efectivo reembolso.

Por sentença daquele tribunal, de 15.05.2002 (fls. 174 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

Desta decisão foi oportunamente interposto recurso jurisdicional para este STA, em cuja alegação a recorrente formulou as seguintes conclusões: a) não tendo especificado os fundamentos (de facto e) de direito que justificam a decisão - como se deixou alegado nos nºs 32 a 39 -, a sentença recorrida padece de nulidade por violação de lei processual, nos termos do n° 2 do art. 659º e alínea b) do n° 1 do art. 668°, ambos do CPC; b) mas também ofende a lei substantiva, de diversas maneiras; c) assim, ao contrário do que aí se decidiu, o acto administrativo padece efectivamente de ilegalidade por vício de incompetência na sua autoria; d) por um lado, como se demonstrou, as atribuições legais do INGA das diversas alíneas, nomeadamente das alíneas e), f) e g), do art. 6° do Decreto-Lei 78/98 - bem como as da alínea c) do art. 12° e da alínea h) do n° 1 do art. 23° - não envolvem (pelo contrário, negam) a competência do INGA para ordenar a reposição das restituições à exportação que aqui estão em causa.

e) a competência do INGA em matéria de fiscalização dos subsídios indevidamente concedidos e de sanção das fraudes e irregularidades cometidas situa-se ao nível da coordenação, orientação, regularização e disciplina dos organismos interventores, como se vê das normas do art. 6° do Decreto-Lei n° 78/98.

f) acresce que a competência específica para velar pela aplicação e cumprimento do Reg. 2238/93 - em cuja violação se fundou o acto recorrido - cabe ao IVV , e não ao INGA, como resulta dos artºs 3° a 17° da Portaria n° 525-A/96 e da alínea f) do n° 4 do art. 2° do Decreto-Lei n° 99/97.

g) por último, o INGA não tem competência tutelar nem hierárquica para revogar a decisão de atribuição de uma ajuda comunitária tomada pelo IVV no exercício das suas competências, havendo também por aqui violação do art. 142° do CPA.

h) Ao contrário do que decidiu a sentença a quo, o acto administrativo sub judice - mandando suspender o procedimento quanto às condições substanciais, mas já não quanto às formais - ofende os princípios do n° 2 do artº 205° da CRPC (da vinculatividade e prevalência das sentenças judiciais), pois se é ao Tribunal, em processo criminal já desencadeado, que compete decidir sobre as condições substanciais do produto, é evidente que qualquer decisão sua no sentido da existência dessas condições será tomada em função da presença dos meios de prova (das condições formais).

i) por outro lado, ao atribuir àquilo que se designou como condições formais da ajuda o carácter de meio de prova específico e essencial do preenchimento das respectivas condições substanciais - que é a questão decidendi no processo judicial -, os Recorridos contradizem o seu próprio juízo de que a decisão do Tribunal sobre o preenchimento dessas condições substanciais não envolve um juízo prejudicial sobre o preenchimento, também, das respectivas condições formais, havendo, por isso, obscuridade e incongruência na fundamentação do acto recorrido, com violação do n° 2 do artº 125° do CPA; j) ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, as irregularidades de carácter formal imputadas ao Recorrente constituem, como se demonstrou, irregularidades passíveis de contra-ordenação, nos termos da alínea h) do n° 5 do artº 2° e do art. 69º do Decreto-Lei n° 99/97, do art. 19º da Portaria n° 525-A/96 - de execução do Reg. 2238/93 - e das circulares e despachos normativos citados.

k) sendo assim, não podia a douta sentença recorrida deixar de reconhecer que - participados os factos à autoridade competente em processo criminal - a apreciação das citadas condições de natureza formal cabia apenas a essa autoridade, por força do artº 38°, nºs 1 e 2 do DL. n° 433/82.

l) por outro lado, em face da natureza contra-ordenacional das questões apreciadas no acto recorrido, deveria ter sido observado o procedimento próprio prescrito nesse diploma, ficando o procedimento administrativo instaurado para esse efeito a padecer de vício de procedimento (de violação de lei ou incompetência, se se preferir), por ofensa do referido art. 38° do Decreto-Lei n° 433/82, do art. 19º da Portaria n° 525-A/96, da alínea h) do n° 5 do art. 2° do Decreto-Lei n° 99/97 e do art. 69º do Decreto-Lei n° 28/84.

m) há também ilegalidade por violação de lei no facto de se ter aplicado automaticamente à (suposta) falta de cumprimento das condições formais da concessão do beneficio a consequência ou sanção da sua restituição, pois, como se demonstrou, a aplicação de qualquer medida ou sanção administrativa, nomeadamente a retirada da vantagem ou beneficio obtido, não depende da mera e simples verificação de uma irregularidade formal, sendo imprescindível a demonstração do carácter indevido da obtenção da ajuda e a demonstração de que de tal irregularidade resulta lesão dos interessas orçamentais (financeiros) da Comunidade, como resulta, além do mais, do n° 2 do art. 1°, do art. 2° e do art. 4° do Reg. nº 2988/95; n) Demonstrou-se também que as leis comunitárias e nacionais não só não prevêem a aplicação vinculada e automática das medidas de reposição aos casos de incumprimento das condições formais da ajuda - e muito menos do dever de conservação dos documentos de transporte e registos de entrada e saída de produtos - reservando tais medidas para os casos de ajuda indevida ou irregularidade financeira (ou orçamental), como também se reportam a conceitos e princípios de necessidade ou indispensabilidade e proporcionalidade na aplicação dessas medidas; o) Além de que tais normas estão pejadas de conceitos indeterminados em cuja aplicação tais princípios teriam manifesta relevância.

p) considerando que, perante as irregularidades detectadas, se impunha aplicar vinculadamente a medida ou sanção de reposição, a sentença recorrida violou, portanto, além dos preceitos atrás referidos, o art. 11° do Reg. n° 3665/87; q) se se configurar o acto recorrido como uma revogação da ajuda concedida pelo IVV ao Recorrente, a sentença recorrida, considerando-a legal, violou o art. 141° do CPA - bem como os art.s 7º e 8° do Reg. 792/70 e o art. 13°, n° 1 do Reg. n° 3887/92 (respeitantes especificamente às ajudas ao sector arvense) e jurisprudência adoptada entre nós, como se citou oportunamente; r) aliás, a revogação feita não se funda num juízo de ilegalidade mas num juízo de provável ilegalidade, o que, pelo seu pressuposto ou pela sua fundamentação, é manifestamente insuficiente para sustentar tal revogação, com violação dos artsº 141° ou 125°, n° 2, do CPA; s) se se entender que o acto recorrido não constitui uma revogação da ajuda concedida - por constituir antes uma cassação dela com fundamento no incumprimento das respectivas condições formais de conservação de documentos de transporte e registos - reforça-se irremediavelmente a arguição anterior de que o incumprimento de condições dessa natureza e tempo não pode dar nunca lugar à medida ilegal, mais grave e desproporcionada de reposição da ajuda concedida.

  1. Contra-alegaram os recorridos, nos termos do articulado de fls. 257 e segs., concluíndo que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e correcta...

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