Acórdão nº 01098/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Câmara Municipal de Sintra e A… -, pessoa colectiva nº …, com sede na Rua …, nº …, Queluz, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central do Sul que julgou improcedente o recurso por aquela entidade interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial por esta deduzida contra o acto de liquidação da taxa relativa a Instalação Abastecedora de Carburantes Líquidos, Ar e Água, relativa ao ano de 1995 e no montante de € 7.945,25, dele vêm interpor os presentes recursos, sendo o daquela pessoa colectiva subordinado, formulando as seguintes conclusões: RECURSO DA CÂMARA MUNICIPAL 1ª As autarquias locais, nomeadamente os municípios, possuem património e finanças próprias, designadamente as receitas provenientes dos seus tributos; 2ª Sendo que estas entidades podem, nos termos legais e no caso que nos ocupa, provir da cobrança de impostos ou da cobrança de taxas pelos serviços prestados por aquelas, cfr art° 4º, nº 1, als. a) e h) da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (sendo que, actualmente, o próprio art° 254º, nº 2 da CRP, dispõe que os municípios, além das receitas provenientes dos impostos, dispõe de receitas tributárias próprias; 3ª Assim sendo, ao Município de Sintra, é, nos termos legais (no caso que nos ocupa, de acordo com o disposto no artº 11º, da Lei 1/87, de 6 de Janeiro), permitindo cobrar taxas de acordo com as diferentes Tabelas de Taxas e Licenças, aprovadas pela respectiva Assembleia Municipal e em vigor em cada momento.
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As taxas têm, pois, como pressupostos de facto, a prestação concreta de um serviço público: na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
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No caso sub judice estamos perante uma taxa na medida em que existe uma relação sinalagmática, já que existe uma contrapartida prestada à ora recorrida, qual seja.
- a faculdade desta (recorrida) ocupar com as suas instalações abastecedoras de carburante, ar e água o domínio público municipal, bem como a utilização que a mesma faz dos recursos naturais, ar, solos e água 6ª Sendo manifesto que a utilização de bens de utilização pública por via do desgaste ambiental que o funcionamento de um posto de venda de carburantes implica, sob o ponto de vista da inevitável contaminação atmosférica e dos solos, constituindo, por um lado, elementos condicionadores em termos urbanísticos e de aproveitamento dos solos. Bem como, por outro, são um factor de risco público que não pode deixar de ser ponderado, nomeadamente em sede de protecção civil; já que estamos não só perante matérias poluentes, mas, mais do que isso, perigosas.
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Com isto não queremos significar que a taxa cobrada seja apenas para cobrir exactamente os custos.
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Pois que, a relação sinalagmática existente na taxa não pressupõe uma exacta equivalência económica, podendo a aferição do respectivo montante a ser realizada em função não só do custo, mas também do grau de utilidade do serviço para quem tem de pagar o tributo, neste sentido nº 20/03 do Tribunal Constitucional, publicado na 2ª série do DR de 28 de Fevereiro de 2003, in recurso 327/02 e AC. 513/03 de 28 de Outubro, in recurso 332/01.
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Assim, para que exista um aumento de taxas não tem apenas e forçosamente que se atender ao critério da inflação. Outros critérios existem que são também válidos.
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Até porque como foi decido pelo Venerando Tribunal Constitucional designadamente nos acórdãos 365/2003 e ainda na decisão sumária proferida no processo 849/04, referindo-se esta última nos seguintes termos "...Por outro lado, a autorização concedida para o exercício de uma actividade, que afecte a propriedade pública e bens vários que com ela se conexionem, nomeadamente bens ambientais, pressupõe, naturalmente, o cumprimento das exigências legais que podem, evidentemente, sofrer alterações ou evoluções. Tais exigências reportam-se necessariamente aos encargos ambientais (actuais e previsíveis em face de actividades perigosas) que decorrem para as entidades públicas licenciadoras dessa actividades, presumindo-se, por isso, que se justifique pelo interesse público e sejam exigíveis nessa medida...".
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Sendo que o Venerando Tribunal Constitucional numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos (o posto de abastecimento em causa é o mesmo) foi julgado não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 42º da Tabela de Licenças e Taxas da Câmara Municipal de Sintra, aprovada em 20 de Outubro de 1989; 12ª Ou seja, precisamente a norma ao abrigo da qual foi liquidada a taxa em apreço nos presentes autos; 13ª Aliás a posição jurisprudencial assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul também foi alterada, vd. Neste sentido o acórdão proferido em 26 de Abril de 2005 no processo 2144/99, o qual conclui pela legalidade da liquidação ocorrida naqueles autos e, em consequência, julgou improcedente a impugnação aí deduzida pela A….; 14ª Donde se conclui que, caso ocorra, como foi o caso, um aumento das taxas praticadas, outros critérios são também válidos, nomeadamente os de cariz social, as opções políticas, conquanto que a contraprestação não deixe de ser proporcional. Isto é, que haja equivalência ou correlação entre o que é pago e o que é prestado, o que se dá e o que se recebe, o que é o caso apesar da alteração ocorrida na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra de 1988 para 1989.
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Assim sendo, salvo melhor opinião, existe equilíbrio entre a quantia exigida à ora recorrida e a contraprestação prestada pela ora recorrente pela bens do domínio público.
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Até porque, perante os factores supra referidos, a ora recorrente não pode assumir uma postura de indiferença, na medida em que sobre ela impende dever constitucionalmente consagrado de defesa...
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