Acórdão nº 01098/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Câmara Municipal de Sintra e A… -, pessoa colectiva nº …, com sede na Rua …, nº …, Queluz, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central do Sul que julgou improcedente o recurso por aquela entidade interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial por esta deduzida contra o acto de liquidação da taxa relativa a Instalação Abastecedora de Carburantes Líquidos, Ar e Água, relativa ao ano de 1995 e no montante de € 7.945,25, dele vêm interpor os presentes recursos, sendo o daquela pessoa colectiva subordinado, formulando as seguintes conclusões: RECURSO DA CÂMARA MUNICIPAL 1ª As autarquias locais, nomeadamente os municípios, possuem património e finanças próprias, designadamente as receitas provenientes dos seus tributos; 2ª Sendo que estas entidades podem, nos termos legais e no caso que nos ocupa, provir da cobrança de impostos ou da cobrança de taxas pelos serviços prestados por aquelas, cfr art° 4º, nº 1, als. a) e h) da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (sendo que, actualmente, o próprio art° 254º, nº 2 da CRP, dispõe que os municípios, além das receitas provenientes dos impostos, dispõe de receitas tributárias próprias; 3ª Assim sendo, ao Município de Sintra, é, nos termos legais (no caso que nos ocupa, de acordo com o disposto no artº 11º, da Lei 1/87, de 6 de Janeiro), permitindo cobrar taxas de acordo com as diferentes Tabelas de Taxas e Licenças, aprovadas pela respectiva Assembleia Municipal e em vigor em cada momento.

  1. As taxas têm, pois, como pressupostos de facto, a prestação concreta de um serviço público: na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

  2. No caso sub judice estamos perante uma taxa na medida em que existe uma relação sinalagmática, já que existe uma contrapartida prestada à ora recorrida, qual seja.

    - a faculdade desta (recorrida) ocupar com as suas instalações abastecedoras de carburante, ar e água o domínio público municipal, bem como a utilização que a mesma faz dos recursos naturais, ar, solos e água 6ª Sendo manifesto que a utilização de bens de utilização pública por via do desgaste ambiental que o funcionamento de um posto de venda de carburantes implica, sob o ponto de vista da inevitável contaminação atmosférica e dos solos, constituindo, por um lado, elementos condicionadores em termos urbanísticos e de aproveitamento dos solos. Bem como, por outro, são um factor de risco público que não pode deixar de ser ponderado, nomeadamente em sede de protecção civil; já que estamos não só perante matérias poluentes, mas, mais do que isso, perigosas.

  3. Com isto não queremos significar que a taxa cobrada seja apenas para cobrir exactamente os custos.

  4. Pois que, a relação sinalagmática existente na taxa não pressupõe uma exacta equivalência económica, podendo a aferição do respectivo montante a ser realizada em função não só do custo, mas também do grau de utilidade do serviço para quem tem de pagar o tributo, neste sentido nº 20/03 do Tribunal Constitucional, publicado na 2ª série do DR de 28 de Fevereiro de 2003, in recurso 327/02 e AC. 513/03 de 28 de Outubro, in recurso 332/01.

  5. Assim, para que exista um aumento de taxas não tem apenas e forçosamente que se atender ao critério da inflação. Outros critérios existem que são também válidos.

  6. Até porque como foi decido pelo Venerando Tribunal Constitucional designadamente nos acórdãos 365/2003 e ainda na decisão sumária proferida no processo 849/04, referindo-se esta última nos seguintes termos "...Por outro lado, a autorização concedida para o exercício de uma actividade, que afecte a propriedade pública e bens vários que com ela se conexionem, nomeadamente bens ambientais, pressupõe, naturalmente, o cumprimento das exigências legais que podem, evidentemente, sofrer alterações ou evoluções. Tais exigências reportam-se necessariamente aos encargos ambientais (actuais e previsíveis em face de actividades perigosas) que decorrem para as entidades públicas licenciadoras dessa actividades, presumindo-se, por isso, que se justifique pelo interesse público e sejam exigíveis nessa medida...".

  7. Sendo que o Venerando Tribunal Constitucional numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos (o posto de abastecimento em causa é o mesmo) foi julgado não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 42º da Tabela de Licenças e Taxas da Câmara Municipal de Sintra, aprovada em 20 de Outubro de 1989; 12ª Ou seja, precisamente a norma ao abrigo da qual foi liquidada a taxa em apreço nos presentes autos; 13ª Aliás a posição jurisprudencial assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul também foi alterada, vd. Neste sentido o acórdão proferido em 26 de Abril de 2005 no processo 2144/99, o qual conclui pela legalidade da liquidação ocorrida naqueles autos e, em consequência, julgou improcedente a impugnação aí deduzida pela A….; 14ª Donde se conclui que, caso ocorra, como foi o caso, um aumento das taxas praticadas, outros critérios são também válidos, nomeadamente os de cariz social, as opções políticas, conquanto que a contraprestação não deixe de ser proporcional. Isto é, que haja equivalência ou correlação entre o que é pago e o que é prestado, o que se dá e o que se recebe, o que é o caso apesar da alteração ocorrida na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra de 1988 para 1989.

  8. Assim sendo, salvo melhor opinião, existe equilíbrio entre a quantia exigida à ora recorrida e a contraprestação prestada pela ora recorrente pela bens do domínio público.

  9. Até porque, perante os factores supra referidos, a ora recorrente não pode assumir uma postura de indiferença, na medida em que sobre ela impende dever constitucionalmente consagrado de defesa...

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