Acórdão nº 01309/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, sargento-chefe da Marinha, na situação de reforma, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 10.11.2000, proferido por dois membros da DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, que lhe indeferiu pedido de contagem, para efeito de fixação da sua aposentação, do tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço.

2 - Por sentença do TAC de Lisboa, foi negado provimento ao recurso contencioso, pelo que e inconformado com tal decisão dela veio o recorrente contencioso a interpor recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo onde, pelo acórdão de 15.01.04 (fls. 91/97) lhe negou provimento.

3 - É desse acórdão que vem interposto recurso, com fundamento em oposição de julgados, sendo indicado como acórdão fundamento o proferido pelo mesmo TCA em 3.7.2003, no recurso jurisdicional n.º 11.206/02, transitado em julgado.

Pelo acórdão deste Pleno de 24.05.05 (fls. 160/162), foi reconhecida a existência de oposição e ordenado o prosseguimento dos autos.

4 - Nas alegações relativas ao objecto do recurso, o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Todo o militar reservista, quer esteja ao serviço efectivo quer esteja fora do serviço efectivo, recebe uma remuneração mensal e desconta para a CGA.

II - O n.º 3 do Art.º 44.° do EMFA/99, limitou-se a consagrar uma regra que já resultava da interpretação adequada do art.º 26.° n.º 1 al. a) do EA e do art.º 127.° do EMFA/90.

III - A propósito da contagem do tempo na reserva fora do serviço efectivo, para efeitos de reforma, o distinto Conselheiro do STA Dr. José Cândido de Pinho, apontou na obra citada, a solução que melhor se harmoniza com o sistema normativo do EA e do EMFA e que vai ao encontro da solução perfilhada no acórdão fundamento.

IV - A disciplina contida no n.º 3 e 4 do art.º 44.° do EMFA/99 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000 aplica-se aos militares que tal como o recorrente passaram à reforma (antecipada) entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Julho de 1999, isto é antes da entrada em vigor do novo EMFA.

V - De facto: - o n.º 2 do art.º 43° do EA salvaguarda os efeitos que a lei atribua em matéria de aposentação, a situações anteriores; - o n.º 3 do art.º 44.° do EMFA, não distingue entre as situações de reforma já existentes e as futuras; - o legislador não excluiu expressamente tais situações porque quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado atenta a garantia dada no EMFA/90 de que estes militares não seriam prejudicados; - atento o disposto no n.º 2, segunda parte do art.º 12.° do CC, o regime ser-lhes-á aplicável a partir daquela data pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, pelo que abraçará as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

VI - A Lei n.º 25/2000, que alterou a redacção do n.º 3 do art.º 44.° e lhe introduziu um n.º 4, abrange a situação dos militares que já haviam passado à reforma antecipada, considerando que o legislador não excluiu expressamente tais situações e que, segundo o n.º 2, segunda parte do art.º 12.° do CC este regime ser-lhes-á aplicável a partir da sua entrada em vigor, pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhes deram origem pelo que abarcará as próprias relações já constituídas, que subsistem à data da sua entrada em vigor.

VII - Sobre a relevância (na reforma) do tempo na reserva fora da efectividade do serviço, cf. pág. 431 e segs. das «Notas e Comentários ao Estatuto da Aposentação" do Sr. Juiz Conselheiro do STA Dr. José Cândido de Pinho.

VIII - Segundo o art.º 26.° n.º 1 al. a) do EA sempre que tenha havido remuneração, ainda que não corresponda a efectiva prestação de serviço, o respectivo tempo conta para o cálculo da pensão de reforma.

IX - E de acordo com o artº 27.° do EA, só o tempo que a lei declarasse especialmente, não considerar como tempo de serviço, é que não seria contado para efeitos de reforma.

X - A dar-se provimento à argumentação que o acórdão recorrido acolheu sobre a irrelevância, para o cômputo da pensão de reforma, do tempo de reserva fora da efectividade do serviço, dificilmente se consegue percepcionar o sentido e o alcance do nº 3 do art.º 125.° do EMFA/90, pois essa argumentação...

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