Acórdão nº 02000/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A A…, devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, respectivamente de 9-8-03 e de 6-10-03, recorreu para o Pleno da 1ª Secção, concluindo em síntese: - o acórdão recorrido incorreu em erro de pressupostos de facto e de direito quando relativamente aos montados de sobro, procedeu ao cálculo da indemnização pelas culturas constantes das cadernetas prediais e não segundo a capacidade de uso dos solos do prédio, conforme está previsto na lei; - o acórdão ao excluir da indemnização as áreas de montando de sobro do rendimento liquido das culturas de sequeiro, por erro nos pressupostos de facto e de direito, violou o disposto nos artigos 5º, n.º 1 e 2 a) e b) do Dec. Lei 199/88, de 31/5, na redacção do Dec. Lei 38/95, de 17/2 e o art. 2º, n.º 1 e 3 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e quadro anexo 4, e ainda o art. 13º da CRP; - o acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída entre 76 e 83 como fruto pendente e em criação à data da expropriação do prédio violou o art. 1º, n.3 da Lei 80/77, os artigos 1, n.º 2, 9 n.1, 3, 4 e 5 e 10 do Dec. Lei 2/79, de 9/1, o art. 3 c) da Portaria 197/A/95 de 17/03 e os artigos 212º e 215º do C.civil; - o acórdão recorrido ao não proceder à actualização da cortiça considerada como fruto pendente para valores de 94/95 violou o disposto no art. 1º, n.º 1 e n.º 2 e art. 7º do Dec. Lei 199/88 de 31/05 e art. 3 c) da Portaria 197/A/95, de 17/3, não assegurando a justa indemnização e assim violando também o art. 62º, 2 e 13º, 1 da Constituição.

Respondeu o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sublinhando que as três questões essenciais em discussão (exclusão pelo acto impugnado da indemnização do rendimento liquido das culturas de sequeiro das áreas do descoberto do montado de sobro; critério da fixação e respectiva actualização da indemnização pela tiragem da cortiça dos prédios durante o período em que a recorrente esteve deles desapossada) têm vindo a ser decididas pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos seguidos no acórdão recorrido.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos é o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: a) A ora recorrente é dona e legítima possuidora dos prédios rústicos denominados …, …, no concelho de Coruche e …, no concelho de Portel, que, no âmbito da Reforma Agrária, estiveram ocupados entre 19-11-75 a 31-8-87.

    1. De tais prédios, nas campanhas de 1976, 1979, 1981, 1983 e 1984, foi extraída cortiça.

  2. 2. Matéria de direito O acórdão recorrido sintetizou a controvérsia do recurso contencioso em duas questões essenciais: (i) a ressarcibilidade autónoma da privação de rendimentos auferidos das culturas realizadas no sobcoberto vegetal do montado de sobro e regime do ónus da prova de tal rendimento; (ii) a indemnização relativa a produtos florestais (cortiça), abrangendo aqui quer a fixação do critério de indemnização, quer a respectiva actualização.

    Vejamos, então, se a decisão de cada uma dessas questões deve ser mantida.

    (i) Ressarcibilidade autónoma da privação de rendimentos relativos a culturas realizadas no sobcoberto vegetal do montado de sobro e regime de ónus da prova.

    O acórdão recorrido aceitou a ressarcibilidade autónoma dos prejuízos decorrentes da privação temporária do uso do coberto vegetal do montado de sobro, quando neste eram à data da ocupação praticadas culturas arvenses de sequeiro. Também deu como certo que a indemnização de tal privação de rendimento era feito, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 5º do Dec. Lei 199/88, de 31 de Maio, com a redacção introduzida, pelo Dec. Lei 38/95, de 14/2, ou seja, tendo como base "apenas as culturas efectivamente praticadas à data da ocupação". Porém, entendeu não ser nestes pontos que radicava a divergência. A divergência radicava, em...

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