Acórdão nº 01328/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, inconformado com o acórdão da 2ª Subsecção que, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A… e outros, anulou a sua deliberação de 26 de Maio de 2003, recorreu para o Pleno da 1ª Secção, formulando as seguintes conclusões: 1. A deliberação sub judice não pode ser pautada pelos critérios gerais dos concursos da função pública, uma vez que se trata de um concurso com carácter excepcional, sendo-lhe aplicadas normas especiais, conforme resulta do aviso de abertura n.º 4902/2002; 2. O concurso em causa destinou-se ao ingresso num curso de formação e estágio, com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos e fiscais, e não ao preenchimento das vagas em si; 3. Só no termo desse curso de formação - frequentado pelos Recorrentes por terem sido graduados nos 93 primeiros lugares do concurso - e em sede de avaliação dos seus conhecimentos, é que podiam (e deviam) ser considerados "não aptos", como efectivamente aconteceu; 4. Ou seja, a classificação de "não apto" não foi atribuída no âmbito do concurso, mas sim num momento posterior, já na fase terminal do curso de formação; 5. A enunciação de um critério pelo júri - serem considerados "não aptos" os candidatos que tivessem obtido média final negativa ou negativa em três ou mais testes realizados, sem arredondamentos - representa uma garantia de objectividade e não uma violação do princípio da imparcialidade, tendo todos os candidatos sido tratados de forma igual; 6. Acresce que o CSTAF não fez apelo a este critério quando homologou a lista de graduação final dos candidatos; 7. Não foi a circunstância de terem obtido três ou mais negativas nos testes realizados que, automaticamente, e sem mais, levou à exclusão dos candidatos, mas sim uma apreciação casuística da prestação de cada candidato no âmbito do curso de formação teórica; 8. Também não se tratava da introdução de um "critério surpresa", pois de outro modo seria necessário admitir que, caso tivessem sabido ser esse o critério de exclusão, os candidatos teriam sido mais aplicados na aquisição de conhecimentos, o que é intolerável, tratando-se, como se trata de candidatos a juízes; 9. Nunca foi dada aos candidatos qualquer esperança ou expectativa - aliás, nem podia ser dada, atenta a natureza da formação em causa - no sentido de bastar média final positiva para revelarem a exigida aptidão para o desempenho do cargo de juiz dos tribunais administrativos e fiscais. Não foram produzidas contra alegações.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) Por aviso (nº 4902/2002) publicado no Diário da República, II Série, de 11-4-2002, aqui dado por reproduzido, foi aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários de 1ª instância; b) No âmbito desse concurso, os requerentes foram graduados nos primeiros 93 lugares postos a concurso, tendo consequentemente sido admitidos a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa; c) Em 3-01-2003 foi elaborado pelo júri do concurso o Regulamento do aludido curso de formação, documentado nos autos a fls. 55-56, aqui dado por reproduzido, e em cujo ponto 8.3 se estipulava: "no termo do curso, o Júri procederá à avaliação final de cada Auditor, expressa sob a forma de "Apto" ou "Não Apto".
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Dá-se por reproduzida a acta do júri de 17/MAR/2003, documentada a fls.57-58.
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Em 14-04-03, já depois de realizados e corrigidos todos os testes, o júri reuniu para aprovar as classificações correspondentes ao terceiro mês de formação. Deliberou então o júri o que segue, e como se dá nota na respectiva acta. "Apreciadas as classificações propostas pelos correctores das provas...considerando que as classificações propostas relativamente aos testes de Procedimento e Processo Tributário e de Direito do Ambiente eram acentuadamente elevadas...sendo por isso, passíveis de conduzir a distorções quanto ao juízo a formular sobre o mérito dos Auditores, deliberou por maioria...reduzir em 2 (dois) valores as classificações propostas relativamente a cada um dos dois referidos testes. Foi decidido que, para efeito da elaboração da lista de classificação valorimétrica dos Auditores a que se refere o artº 15º, nº 1, do Regulamento do concurso, se procederia ao cálculo da média aritmética das classificações atribuídas a cada Auditor nos onze testes efectuados durante o curso, expressas em unidades e décimas, sem arredondamentos, devendo ser julgados não aptos, para efeitos do nº 3 do mesmo artigo, os Auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados" (cf. acta documentada a fls. 36-37).
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Em 15-04-03 o júri reuniu para aprovar a lista de classificações dos referidos Auditores, e, "ao abrigo do disposto no artº 15, nº 3, do Regulamento do concurso, o Júri deliberou considerar não aptos os Auditores que obtiveram classificação final inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que, embora tendo obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, tenham tido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais" (cf. acta documentada a fls. 38-40).
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Dá-se por reproduzida a acta do júri de 19/MAI/2003, documentada a fls.64-67.
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Em conformidade com o entendimento vertido nas referidas actas, foram os recorrentes considerados como não aptos: - O B…, por ter tido quatro negativas nos testes; - O C…, por ter tido três negativas nos testes; - O D…, por ter tido cinco negativas nos testes; -A A…, por ter tido classificação final inferior a 10 valores; - O E…, por ter tido três negativas nos testes; - O F…, por ter tido classificação final inferior a 10 valores; - E...
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