Acórdão nº 01328/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, inconformado com o acórdão da 2ª Subsecção que, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A… e outros, anulou a sua deliberação de 26 de Maio de 2003, recorreu para o Pleno da 1ª Secção, formulando as seguintes conclusões: 1. A deliberação sub judice não pode ser pautada pelos critérios gerais dos concursos da função pública, uma vez que se trata de um concurso com carácter excepcional, sendo-lhe aplicadas normas especiais, conforme resulta do aviso de abertura n.º 4902/2002; 2. O concurso em causa destinou-se ao ingresso num curso de formação e estágio, com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos e fiscais, e não ao preenchimento das vagas em si; 3. Só no termo desse curso de formação - frequentado pelos Recorrentes por terem sido graduados nos 93 primeiros lugares do concurso - e em sede de avaliação dos seus conhecimentos, é que podiam (e deviam) ser considerados "não aptos", como efectivamente aconteceu; 4. Ou seja, a classificação de "não apto" não foi atribuída no âmbito do concurso, mas sim num momento posterior, já na fase terminal do curso de formação; 5. A enunciação de um critério pelo júri - serem considerados "não aptos" os candidatos que tivessem obtido média final negativa ou negativa em três ou mais testes realizados, sem arredondamentos - representa uma garantia de objectividade e não uma violação do princípio da imparcialidade, tendo todos os candidatos sido tratados de forma igual; 6. Acresce que o CSTAF não fez apelo a este critério quando homologou a lista de graduação final dos candidatos; 7. Não foi a circunstância de terem obtido três ou mais negativas nos testes realizados que, automaticamente, e sem mais, levou à exclusão dos candidatos, mas sim uma apreciação casuística da prestação de cada candidato no âmbito do curso de formação teórica; 8. Também não se tratava da introdução de um "critério surpresa", pois de outro modo seria necessário admitir que, caso tivessem sabido ser esse o critério de exclusão, os candidatos teriam sido mais aplicados na aquisição de conhecimentos, o que é intolerável, tratando-se, como se trata de candidatos a juízes; 9. Nunca foi dada aos candidatos qualquer esperança ou expectativa - aliás, nem podia ser dada, atenta a natureza da formação em causa - no sentido de bastar média final positiva para revelarem a exigida aptidão para o desempenho do cargo de juiz dos tribunais administrativos e fiscais. Não foram produzidas contra alegações.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) Por aviso (nº 4902/2002) publicado no Diário da República, II Série, de 11-4-2002, aqui dado por reproduzido, foi aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários de 1ª instância; b) No âmbito desse concurso, os requerentes foram graduados nos primeiros 93 lugares postos a concurso, tendo consequentemente sido admitidos a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa; c) Em 3-01-2003 foi elaborado pelo júri do concurso o Regulamento do aludido curso de formação, documentado nos autos a fls. 55-56, aqui dado por reproduzido, e em cujo ponto 8.3 se estipulava: "no termo do curso, o Júri procederá à avaliação final de cada Auditor, expressa sob a forma de "Apto" ou "Não Apto".

    1. Dá-se por reproduzida a acta do júri de 17/MAR/2003, documentada a fls.57-58.

    2. Em 14-04-03, já depois de realizados e corrigidos todos os testes, o júri reuniu para aprovar as classificações correspondentes ao terceiro mês de formação. Deliberou então o júri o que segue, e como se dá nota na respectiva acta. "Apreciadas as classificações propostas pelos correctores das provas...considerando que as classificações propostas relativamente aos testes de Procedimento e Processo Tributário e de Direito do Ambiente eram acentuadamente elevadas...sendo por isso, passíveis de conduzir a distorções quanto ao juízo a formular sobre o mérito dos Auditores, deliberou por maioria...reduzir em 2 (dois) valores as classificações propostas relativamente a cada um dos dois referidos testes. Foi decidido que, para efeito da elaboração da lista de classificação valorimétrica dos Auditores a que se refere o artº 15º, nº 1, do Regulamento do concurso, se procederia ao cálculo da média aritmética das classificações atribuídas a cada Auditor nos onze testes efectuados durante o curso, expressas em unidades e décimas, sem arredondamentos, devendo ser julgados não aptos, para efeitos do nº 3 do mesmo artigo, os Auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados" (cf. acta documentada a fls. 36-37).

    3. Em 15-04-03 o júri reuniu para aprovar a lista de classificações dos referidos Auditores, e, "ao abrigo do disposto no artº 15, nº 3, do Regulamento do concurso, o Júri deliberou considerar não aptos os Auditores que obtiveram classificação final inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que, embora tendo obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, tenham tido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais" (cf. acta documentada a fls. 38-40).

    4. Dá-se por reproduzida a acta do júri de 19/MAI/2003, documentada a fls.64-67.

    5. Em conformidade com o entendimento vertido nas referidas actas, foram os recorrentes considerados como não aptos: - O B…, por ter tido quatro negativas nos testes; - O C…, por ter tido três negativas nos testes; - O D…, por ter tido cinco negativas nos testes; -A A…, por ter tido classificação final inferior a 10 valores; - O E…, por ter tido três negativas nos testes; - O F…, por ter tido classificação final inferior a 10 valores; - E...

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