Acórdão nº 01024/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1-RELATÓRIO A..., identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 17 de Julho de 2001, do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal que determinou que o recorrente procedesse à reposição da importância de 194 285$00, relativa a pagamentos indevidamente pagos a título de vencimento, subsídio de turno, risco e horas extra no período compreendido entre Novembro de 1995 e Setembro de 1996.

1.1. Por sentença de 28 de Junho de 2002, o Tribunal Administrativo do Círculo julgou o recurso improcedente.

1.2. Inconformado, o impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 13 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.

1.3. O recorrente intentou, então, recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 5 de Dezembro de 2002, proferido no processo nº 6545/02, sendo que este Pleno, pelo aresto de 25 de Outubro de 2005, a fls. 230-235, reconheceu a oposição.

1.4. No prosseguimento dos autos o impugnante apresentou alegações com as seguintes conclusões: A. É idêntica a matéria de facto sobre que recaíram os arestos em análise. Está em causa a reposição de determinadas quantias, alegadamente pagas a mais, considerando as remunerações devidas. Aplicando os mesmos normativos, particularmente os arts. 140º e 141º do CPA e 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28/7.

  1. O douto acórdão recorrido decidiu que não se estava, in casu, perante verdadeiros actos administrativos, muito menos constitutivos de direitos, mas sim perante erros de cálculo, nos actos materiais de processamento do vencimento.

  2. Contudo, não é esse o entendimento sobre idêntica questão de facto e de direito do Acórdão fundamento e também de recente acórdão do Pleno do STA, no proc. nº 159/04, de 11-07-05.

    O acórdão recorrido decidiu que não se estava perante verdadeiros actos administrativos e, muito menos constitutivos de direitos, donde não se mostrariam violados os arts. 140º e 141º do CPA.

    Contrariamente, o acórdão fundamento, procedendo a interpretação jurídica diferente, concluiu que o acto contenciosamente impugnado afrontava o art. 141º do CPA, por ter revogado actos constitutivos de direitos fora do prazo legalmente estabelecido.

    No entendimento do acórdão recorrido o regime instituído pelo despacho do Vereador do pelouro da CMS nº 14/90, instituíra um mero regime transitório e condicionado.

    Todavia, tal argumento não pode colher, considerando que não é esse despacho que constitui o suporte jurídico dos actos de processamento das remunerações em causa, tendo-se aquele limitado a estabelecer um regime remuneratório até à entrada em vigor do DL nº 373/93, de 4/11, tendo cessado os seus efeitos, com a publicação do diploma de 93.

    Por seu turno, o Acórdão fundamento e citamos, o douto Acórdão, do Proc. nº 159/04 de 11/07/2005 acima referenciado, após vincar, na linha do acórdão deste STA de 12.5.96, rec. 36 163, que citou, a diferença das situações e consequentes regimes jurídicos, a que se reportam a prescrição de créditos e a revogação de actos constitutivos de direitos, concluiu que "no caso em apreço … o erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivo, mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo DL 373/93 ou da incorrecta interpretação deste diploma ou do despacho 14/90 do vereador dos Recursos Humanos.

    Assim, ao contrário do que se entendeu no acto objecto do recurso contencioso, o art. 40º do DL 155/92 não era aplicável ao caso, pelo que aquele padece de vício de violação de lei, por se consubstanciar na revogação de actos processadores do vencimento do recorrente após o decurso do prazo de 1 ano (artº 141º do CPA e 28º, nº 1, al., c) da LPTA)." D. A jurisprudência consolidada e sucessivamente reiterada no Supremo Tribunal Administrativo, também citado no Acórdão precedentemente referido, - cfr. acórdãos do Pleno da Secção de 17-12-97, 31-03-98, 29-04-98 e 12-03-98, nos recursos nºs 40 146, 39 625, 40 276 e 41 294, respectivamente assenta, como refere o Exmº Magistrado do MºPº, no parecer naquele emitido, citamos: "Tal jurisprudência concretiza-se, no essencial, em duas proposições, a saber: - O pedido de reposições a funcionários ou agente de quantias recebidas a mais ou indevidamente recebidas está sujeito ao regime de revogação de actos administrativos previsto no artigo 141º do CPA; - O prazo de prescrição de 5 anos a que se refere o artigo 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28/7, respeita apenas à cobrança de créditos pré-existentes que, por erro de cálculo ou contabilístico, dão lugar a reposições.

    Em face do exposto, sendo certo que na situação sob apreciação a ordem de reposição não decorreu de mero erro de cálculo ou material ostensivo em que terão incorrido os competentes serviços de processamento de vencimentos da recorrida, mas antes resultou de desconhecimento da entrada em vigor de novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo DL nº 373/93 ou da sua deficiente interpretação, afigura-se-nos que o acórdão - recorrido incorreu em erro de julgamento pelo que, em consequência disso, deverá ser revogado".

  3. A melhor doutrina é a do acórdão fundamento (e a do acórdão do proc. nº 159/04, que, por seu turno cita a jurisprudência da secção, entre outros, de 12/5/96, p 36 163, de 8.06.00, rec. 44690, do Pleno de 17.12.97, rec. 40616, de 29.4.98, rec. 40276, de 10.11.98, rec. 41 173), nos termos da qual, cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos, são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não for objecto de oportuna impugnação ou revogação.

    Tais actos são constitutivos de direitos para os seus destinatários e só podem ser revogados no prazo de um ano (cfr. arts. 141º do CPA e art. 28º nº 1 al. c) da LPTA).

    Conforme é entendimento constante da jurisprudência administrativa este regime de revogabilidade (a regra...

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