Acórdão nº 0222/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: EP - Estradas de Portugal, EPE, interpôs recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa que, julgando totalmente procedente a acção que lhe fora movida por A, S.P.A, a condenou a pagar à autora a quantia de 972,69 euros, acrescida de juros moratórios, correspondendo aquela importância ao montante dos danos que um veículo segurado na autora sofreu por, ao circular no IC19, ter embatido num obstáculo originado pela ré.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A - Não era previsível aos serviços do ex-ICERR, hoje EP-EPE, que sempre e periodicamente circulavam em serviço na estrada nacional dos autos que surgisse algum problema causado pela placa de sinalização.

B - Não era previsível para os técnicos da EP nem para a população e utentes da estrada que nunca expuseram ou alertaram para qualquer existência de perigo ou deficiência da placa.

C - O único carro afectado pelo deslocamento da placa foi o dos autos.

Deste modo, a conclusão jurídica a retirar dos autos, única compatível com a prova documental e testemunhal dos autos, é a de que não existe culpa do lado do organismo de Estado/EP-EPE.

A recorrida contra-alegou e, depois de defender que o recurso foi extemporânea e inadmissivelmente deduzido, ofereceu as seguintes conclusões: 1 - Resultou provado que, no dia 21/7/2000, pelas 14.15 horas, o veículo com matrícula 49-87-IF circulava no IC!) pela fila de trânsito da direita, sentido Lisboa-Sintra, um pouco antes da bifurcação desta artéria com o acesso da CRIL.

2 - No local existia uma placa metálica rectangular em toda a largura da faixa de rodagem, placa essa que se encontrava deslocada.

3 - O condutor do veículo seguro na autora, apercebendo-se das condições em que se encontrava a placa, tentou desviar-se com o intuito de evitar o acidente e não o conseguiu fazer, indo embater com o rodado de trás, lado direito, na caixa de encaixe dessa placa.

4 - Do embate descrito resultaram danos materiais no veículo segurado pela ora autora, nomeadamente na roda traseira do lado direito (pneu e jante), bem como danos no eixo traseiro do veículo.

5 - A EP (ex-ICERR) possui brigadas de conservação que fiscalizam o estado da estrada e dos elementos integrados na via rodoviária, o IC19.

6 - As referidas brigadas actuavam sob a direcção da ora agravante.

7 - A tarefa desempenhada pelas brigadas de conservação não era efectuada de forma sistemática e com todo o cuidado.

8 - Não resultou da matéria de facto provada que os serviços da ré, ora agravante, actuassem com a diligência possível e exigível, aferida em...

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