Acórdão nº 0430/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A... Ld.ª. (id. a fls. 2) apresentou no 1º juízo liquidatário do T.A.F. de Lisboa petição de execução contra a Câmara Municipal de Vila do Bispo, com vista a obter o ressarcimento dos prejuízos causados pela deliberação daquela Câmara, de 29.4.96, cuja anulação obteve - por sentença de 9.7.02, transitada em julgado -, em recurso contencioso por si interposto no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
1.2. Por decisão, proferida a fls. 8 e segs, o 1º juízo liquidatário do T.A.F. de Lisboa declarou-se incompetente para conhecer do pedido, considerando competente para o efeito o 2º juízo do T.A.F. de Lisboa, ao qual ordenou a remessa do processo.
1.3. Remetido o processo ao 2º juízo do T.A.F. de Lisboa, veio aí a ser proferida a sentença de fls. 16 e seguintes que considerou existir "uma excepção dilatória de incompetência absoluta do 2º juízo do T.A.F. de Lisboa, em razão da estrutura do tribunal", absolvendo-se a entidade executada da instância.
1.4. Requerida a aclaração desta decisão, pelo exequente, a Exmª Juiz a quo, embora admitindo existir um conflito de competência entre dois tribunais, manteve a decisão reclamada.
1.5. A exequente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão referenciada em 1.3, na qual veio a ser proferida pelo Relator, a seguinte decisão sumária.
"A regra estabelecida no art° 97º da LPTA que remetia para o regime adjectivo cível a resolução dos conflitos de competência, já não está em vigor por força da revogação da LPTA, cfr. art° 6° e) da Lei 15/2002 de 22.02.
O novo regime vigora desde 01.01.2004, cfr. art° 7° da Lei 4-A/2003 de 19.2002 diploma que protelou em quase mais um ano a primitiva data [22.02.03] estatuída pelo art° 7° da Lei 15/2002, regime sediado no art° 24° n° 1 alínea h) do novo ETAF, diploma que em sede de vigência também sofreu o mesmo caminho do CPTA, cfr.
art°s. 8° c) da Lei 13/2002 de 19/02 (revogação) e protelação do início de vigência estatuída pelo art° 9° Lei 13/02 [19.02.03], cfr. art° 1° da Lei 4-A/2003 de 19.02 para 01-01.04.
O art° 24° n° 1 alínea h) do novo ETAF aprovado pelo art° 1° da Lei 13/2002 de 19/02 atribui à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo a resolução de todos os conflitos de competência entre Tribunais Administrativos, com as necessárias adaptações do disposto na lei processual civil, viga. art°s. 115°...
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