Acórdão nº 0430/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A... Ld.ª. (id. a fls. 2) apresentou no 1º juízo liquidatário do T.A.F. de Lisboa petição de execução contra a Câmara Municipal de Vila do Bispo, com vista a obter o ressarcimento dos prejuízos causados pela deliberação daquela Câmara, de 29.4.96, cuja anulação obteve - por sentença de 9.7.02, transitada em julgado -, em recurso contencioso por si interposto no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

1.2. Por decisão, proferida a fls. 8 e segs, o 1º juízo liquidatário do T.A.F. de Lisboa declarou-se incompetente para conhecer do pedido, considerando competente para o efeito o 2º juízo do T.A.F. de Lisboa, ao qual ordenou a remessa do processo.

1.3. Remetido o processo ao 2º juízo do T.A.F. de Lisboa, veio aí a ser proferida a sentença de fls. 16 e seguintes que considerou existir "uma excepção dilatória de incompetência absoluta do 2º juízo do T.A.F. de Lisboa, em razão da estrutura do tribunal", absolvendo-se a entidade executada da instância.

1.4. Requerida a aclaração desta decisão, pelo exequente, a Exmª Juiz a quo, embora admitindo existir um conflito de competência entre dois tribunais, manteve a decisão reclamada.

1.5. A exequente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão referenciada em 1.3, na qual veio a ser proferida pelo Relator, a seguinte decisão sumária.

"A regra estabelecida no art° 97º da LPTA que remetia para o regime adjectivo cível a resolução dos conflitos de competência, já não está em vigor por força da revogação da LPTA, cfr. art° 6° e) da Lei 15/2002 de 22.02.

O novo regime vigora desde 01.01.2004, cfr. art° 7° da Lei 4-A/2003 de 19.2002 diploma que protelou em quase mais um ano a primitiva data [22.02.03] estatuída pelo art° 7° da Lei 15/2002, regime sediado no art° 24° n° 1 alínea h) do novo ETAF, diploma que em sede de vigência também sofreu o mesmo caminho do CPTA, cfr.

art°s. 8° c) da Lei 13/2002 de 19/02 (revogação) e protelação do início de vigência estatuída pelo art° 9° Lei 13/02 [19.02.03], cfr. art° 1° da Lei 4-A/2003 de 19.02 para 01-01.04.

O art° 24° n° 1 alínea h) do novo ETAF aprovado pelo art° 1° da Lei 13/2002 de 19/02 atribui à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo a resolução de todos os conflitos de competência entre Tribunais Administrativos, com as necessárias adaptações do disposto na lei processual civil, viga. art°s. 115°...

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