Acórdão nº 058/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Secretário de Estado da Administração Educativa recorre do acórdão de 1-07-2004, do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulou o seu despacho de 3-04-2001 que havia indeferido o pedido de revisão do processo disciplinar por aquela formulado.

  1. O recorrente formula as seguintes conclusões : a) O acórdão recorrido é ilegal ao considerar como meio de prova novo a sentença absolutória do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal; b) Pois estando a decisão de absolvição suportada em prova testemunhal e documental que não era desconhecida e podia ter sido utilizada pela arguida no processo disciplinar, não se provando sequer que tais meios de prova lhe estavam inacessíveis, tal facto faz desta decisão judicial um meio probatório que não é novo no sentido exigido na lei; c) Ou seja, podia e devia a arguida ter apresentado estes meios probatórios em sede disciplinar, o que não tendo sucedido impediu a revisão do processo; d) Não sendo de admitir, por ilegal, a interpretação feita na decisão ora recorrida de que, sendo a sentença relativa ao ano de 2004, não podia ter sido utilizada pela interessada aquando do seu quarto requerimento de revisão apresentado em data anterior, pois o que está em causa não é a data em que foi emitida esta sentença, mas sim o facto de ela vir suportada em material probatório que podia e devia ter sido já discutido pela arguida no decurso do processo disciplinar.

    1. Ao ter decidido pelo carácter novo deste meio de prova, a decisão recorrida é ilegal por violação do disposto no n° 1 do art° 78° do Estatuto disciplinar; f) O Acórdão recorrido é, igualmente, ilegal, ao ter considerado esta sentença judicial como meio de prova susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação.

    2. Pois a prova produzida no tribunal, que só por culpa da arguida não foi trazida aos autos, em nada coloca em crise a que foi carreada pelo instrutor no decurso do processo disciplinar, nomeadamente pela confissão dos factos realizada pela arguida, bem patente nos depoimentos prestados pelos responsáveis dos serviços da escola que estão em causa, como pelos vários elementos do órgão de administração e gestão.

    3. Da confrontação dos depoimentos prestados em sede do processo disciplinar (que vão no sentido da arguida ter falsificado as guias de remessa para se apropriar em benefício próprio de dinheiros públicos) e dos prestados em sede criminal (que tentam provar, sem o conseguir para efeitos disciplinares e através de testemunhas não trazidas ao processo, que essas rasuras ou emendas nas citadas guias eram por si feitas a pedido de colegas e responsáveis), em nada sai comprometida a instrução realizada pela Administração.

      I) Esta instrução é sólida por estar suportada em prova testemunhal e documental credível e só poderia eventualmente ser colocada em crise, se os mesmos responsáveis dos sectores e todo o Conselho Directivo tivessem sido igualmente ouvidos em tribunal, alterando substancialmente os seus depoimentos anteriores, o que claramente não é o caso.

    4. E, portanto, em nome da independência do processo disciplinar e criminal, cuja natureza e objectivos são diversos, deve a decisão punitiva continuar firme na ordem jurídica e não ser objecto de revisão, não havendo qualquer razão na decisão judicial ora recorrida que justifique a anulação do acto que a não admitiu, por não verificação cumulativa dos requisitos insertos no n° 1 do art° 78° do ED.

      Não houve contra alegações.

      O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer : "Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.

      Na verdade, a ora recorrida não funda o pedido de revisão do processo disciplinar em circunstâncias ou meios de prova a ele supervenientes, no sentido de não...

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