Acórdão nº 0218/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC), de 6.10.05, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Famalicão, de 22.11.02, que lhe ordenou a demolição de obras efectuadas em espaço de que é arrendatária.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. Alegou a Recorrente que as obras que executou no estabelecimento não foram especificadas pelo Vereador recorrido, no despacho (recorrido) que determinou a sua demolição, pelo que este acto carecia de objecto, com violação do art.º 123, n.º 1, al.s c) e) do CPA e falta de fundamentação de direito (art.º 125 do mesmo CPA), em conexão com o art.º 120, deste CPA e 268, n.º 3 do CRP; 2. Mais alegou que apenas executou obras interiores - elementos de decoração do estabelecimento - não ligados ao solo ou imóvel, com carácter de permanência; 3. Ao dar como provada a "informação dos serviços" para efeitos de embargo - que não chegou a ser efectuado -, no sentido de que foram executadas "obras de construção e remodelação", consistentes "na construção de uma estrutura de ferro e pilares e vigas com revestimento a chapas no tecto, colocação de armaduras eléctricas, limpeza de paredes e tectos", sem que a recorrente fosse chamada a deduzir oposição, a douta sentença recorrida violou o princípio do contraditório (art.º 3° do C.P.C.); 4. Aliás, tais factos estão em contradição com os alegados pela recorrente - que juntou fotografias quer do interior quer do exterior do estabelecimento - tendo em vista manter a coisa arrendada ao estado de servir ao uso (sapataria) para que foi arrendada, pelo que deve a douta sentença recorrida ser anulada para ampliação da matéria de facto, por forma a poder ser produzida prova sobre a natureza das obras executadas pela recorrente quer através de fotografias (as que juntou e outras) bem como, caso seja necessário, através de uma perícia, que a recorrente se obriga, desde já, a requerer e custear (art.º 690- A, n.º 1 e 712°, n.º 1, al. a) do CPC, ex vi do art.º 24 da LPTA); Sem prescindir: 5. A douta sentença recorrida também é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronuncia, por não se ter pronunciado sobre as questões relativas à (eventual) natureza das "obras de conservação" - que estão isentas de licença ou autorização (art.º 6°, n.º 1, al. a), do RJUE, aprovado pelo Dec. Lei n.º 555/99, de 06/12, com a redacção do Dec. Lei n.º 177/01, de 04/06) - ou se as executadas estão sujeitas ao "regime de comunicação prévia", nos termos do art.º 6°, n.º l, al. b) e n.º 3, daquele diploma; 6. Aliás, este preceito só é aplicável a "obras de alteração" que vêm definidas na al. e ), do art.º 2° daquele diploma o que, no entender da recorrente, não se subjazem às executadas pela recorrente; Ainda sem prescindir: 7. Ainda que as obras executadas pela recorrente estivessem sujeitas ao "regime da comunicação prévia", a verdade é que as medidas de tutela de legalidade urbanística constantes dos art.ºs 102 a 109 do referido RJUE não contemplam as "ordens de demolição", mas tão somente os casos de procedimentos de "licença" ou "autorização", o que constitui, aliás, princípio geral em matéria de direito de urbanismo (cfr. PGR n.º 35/05, in D.R. II Série e autores aí citados); 8. Assim, ao considerar que as obras em causa careciam de licenciamento - sem dizer porquê -, a sentença recorrida violou os citados preceitos, como pressuposto ou base legal para o despacho (recorrido) que determinou a demolição das obras executadas pela recorrente; Ainda sem prescindir: 9. O despacho recorrido não ponderou a possibilidade de ser assegurada a conformidade das obras com as disposições legais e regulamentares aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração; 10. A douta sentença recorrida entendeu que a Administração não tinha o dever de pronuncia sobre tal possibilidade, pelo que 11. violou, por erro de interpretação e aplicação o art.º 106, n.º 2, do RJUE; 12. sendo certo que, no caso dos autos, tal medida se revela notoriamente excessiva e desapropriada. Ainda sem prescindir: 13. Invocou a recorrente que o interesse da arrendatária - ora recorrente - no exercício da sua actividade comercial privada, constitui um limite à liberdade de decisão de demolição das referidas obras, em confronto com o interesse da senhoria que pretende o prédio desocupado, mantendo-o num estado de total degradação, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e até da confiança (art.ºs 266, n.º 2 e 2° da CRP); 14. Ora, resulta do processo administrativo que a recorrida particular requereu a demolição total do interior do edifício, que foi autorizada, tendo sido verificado em vistoria que em virtude da deterioração do telhado, as águas das chuvas atingem o estabelecimento comercial da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT