Acórdão nº 0160/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., com sede em Lisboa, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal de 3 de Julho de 1996 que, não admitindo créditos por si reclamados por apenso a uma execução fiscal, a condenou em custas.

Formula as seguintes conclusões:«1ªÀ data em que a CGD deduziu a sua petição de reclamação de crédito (23-08-90), era juridicamente qualificada como um Instituto de Crédito do Estado, regendo-se pelo Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril; e2ªSegundo o princípio da aplicação das leis no tempo, nessa altura, a recorrente estava isenta do pagamento do imposto de justiça, selos e outros encargos, que o mesmo será dizer de custas, nos termos do nº 1 do artº 59º do sobredito diploma;3ªSeis anos depois, concretamente em 08-07-96, é condenada em custas na decorrência de um despacho liminar de [admissão e] rejeição de créditos pelo Tribunal "a quo" que não atendeu nem ao princípio da aplicação das leis no tempo, nem ao especialmente disposto do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Março, mormente no nº 5, do artº 9º, que transforma a CGD em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que determina a manutenção de todos os direitos e garantias processuais à recorrente nos processos pendentes, até final, nos Tribunais Tributários, com plena abrangência do respectivo Regulamento das Custas Tributárias;4ªJá que, repita-se, no diploma citado na 1ª conclusão, a CGD até à data da sua transformação em sociedade anónima, fora sempre juridicamente qualificada como Organismo Público do Estado, e daí, a sua isenção quanto ao pagamento de custas em qualquer processo, quer de natureza declarativa, quer executiva (própria ou de terceiros) onde fosse parte.

5ªTal era e ainda é o caso dos presentes autos;6ªPois, nem mesmo com a entrada em vigor do D. L. nº 199/90, de 19 de Junho [que eliminou a alínea d) do nº 1, do artº 5º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários] a CGD deixou de estar isenta de custas por virtude da sua então qualidade de Organismo Público do Estado [ao tempo da sua reclamação de créditos] face à manutenção da alínea a) do citado Regulamento de Custas;7ªAssim, o Mº Juiz "a quo" ao decidir como decidiu condenando a CGD em custas, fez errada interpretação da lei aplicável, violando as normas legais insertas no artº. 59º, nº 1 do Decreto-Lei nº. 48953, de 5/4/69; no artº. 156, nº 1, do Decreto nº 694/90, de 31 de Dezembro; nº artº. 9º, nº 5, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20...

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