Acórdão nº 0324/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A…, com sede em Braga, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul que, negando provimento a recurso jurisdicional de sentença da 1ª instância, manteve a ditada improcedência da oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida ao Fundo Social Europeu e ao Estado Português.
Formula as seguintes conclusões:«1)O tribunal recorrido é incompetente em razão do território para proferir a decisão recorrida.
2)O acórdão recorrido omite pronúncia sobre a questão do erro de cálculo, relativamente à qual deveria pronunciar-se.
3)A oposição é o meio próprio para discutir a matéria dos autos.
4)Os fundamentos da oposição procedem.
5)O crédito exequendo prescreveu.
6)Deverá, por isso, vir revogada a decisão recorrida, com as consequências legais».
1.2. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso, por intempestividade da sua interposição.
1.3. Nada tendo dito a recorrente, depois de notificada do aludido parecer, foi proferido despacho pelo relator do processo decidindo não tomar conhecimento do objecto do recurso, por ser extemporânea a sua interposição.
1.4. Deste despacho reclamou o recorrente para a Conferência, a qual o revogou o despacho reclamado, que mandou substituir «por outro que determine os convenientes termos do prosseguimento do recurso».
1.5. Transitado o correspondente acórdão, o relator determinou que o processo baixasse ao TCA, para apreciar a nulidade assacada ao seu acórdão.
1.6. O TCA entendeu não se verificar nulidade que merecesse suprimento.
1.7. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, por aderir, no essencial, aos fundamentos do acórdão recorrido, é de parecer que o recurso não merece provimento.
1.8. O processo tem novos vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto que vem apurada é a seguinte:«1.
A oponente é executada para cobrança coerciva de 5 534 177$00, liquidados a favor do Fundo Social Europeu e do Orçamento da Segurança Social, conforme se historia nas 12 primeiras folhas do doc.1 junto pela oponente, a fls. 7 e segs.;2.
A oponente foi notificada, por ofício de 14.03.95, da liquidação da dívida e para a pagar voluntariamente - fls. 13 a 16 do doc. 1 junto pela oponente;3.
A petição inicial deste processo deu entrada em 10.10.96;4.
A certidão da dívida data de 04.07.96 e diz-se, nela, não serem devidos juros de mora - fls. 2 daquele doc.1;5.
Os apoios em questão destinaram-se à realização de uma acção de formação profissional em 1988 - doc.1 citado;6.
A oponente contestou, em 10.01.95, as conclusões do relatório do processo de fiscalização da aplicação daqueles apoios - doc.1 citado;7.
Data de 01.03.95 a proposta de exigência do reembolso, à oponente, da quantia exequenda - doc.1 citado;8.
A execução foi instaurada em 24.07.96 - certidão apensa;9.
Em 1992, a oponente instaurou acção especial de recuperação de empresa, tendo, por sentença de 01.10.93, transitada em julgado, sido homologada a medida de gestão controlada - certidão de fls. 103 e segs..
10.
A oponente foi citada para os termos do processo executivo fiscal em 22/09/1996».
3.1. A agora recorrente opôs-se à execução contra si instaurada para cobrança de dívida ao Fundo Social Europeu e à Segurança Social, resultante da consideração como inelegíveis de despesas...
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