Acórdão nº 097/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que lhe indeferiu pedido de caducidade de garantia, nos termos do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.T.T.).
Fundamentou-se a decisão em que o respectivo prazo de três anos se conta a partir da prestação da garantia, que não da apresentação da impugnação judicial.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Em 30 de Abril de 2002, a ora Recorrente apresentou uma impugnação judicial no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Setúbal.
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Em 15 de Abril de 2003, foi emitida uma garantia bancária, com o n.° 125.02.0380080, pelo Banco …, S. A., e entregue no Serviço de Finanças de Palmela, no valor de 23.526,56 Euros, prestada no âmbito do processo de impugnação à margem identificado.
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Em 12 de Julho de 2005, a ora Recorrente requereu ao Tribunal a quo que este procedesse à verificação da caducidade da garantia bancária prestada na pendência do processo de impugnação supra referenciado, nos termos do artigo 183.°-A do C.P.P.T..
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No entanto, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento por considerar que, tendo a garantia bancária sido apresentada em 15 de Abril de 2003, o prazo de três anos previsto no artigo 183-A do C.P.P.T., ainda não se verificara.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 183.°-A do Código de Procedimento e Processo Tributário "A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em primeira instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação". (sublinhado nosso).
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O prazo de caducidade da garantia bancária no processo de impugnação é de três anos contados da apresentação desta.
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Logo, e urna vez que, a impugnação judicial foi apresentada no Tribunal Tributário de Primeira Instância a 30 de Abril de 2002, a garantia bancária prestada no âmbito desta deverá ser declarada caduca, por terem decorrido três anos, sem que fosse proferida qualquer decisão.
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O despacho proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado e a caducidade da garantia bancária ser declarada, face ao decurso do prazo de três anos previsto no artigo 183°.-A do C.P.P.T..
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