Acórdão nº 097/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que lhe indeferiu pedido de caducidade de garantia, nos termos do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.T.T.).

Fundamentou-se a decisão em que o respectivo prazo de três anos se conta a partir da prestação da garantia, que não da apresentação da impugnação judicial.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Em 30 de Abril de 2002, a ora Recorrente apresentou uma impugnação judicial no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Setúbal.

  1. Em 15 de Abril de 2003, foi emitida uma garantia bancária, com o n.° 125.02.0380080, pelo Banco …, S. A., e entregue no Serviço de Finanças de Palmela, no valor de 23.526,56 Euros, prestada no âmbito do processo de impugnação à margem identificado.

  2. Em 12 de Julho de 2005, a ora Recorrente requereu ao Tribunal a quo que este procedesse à verificação da caducidade da garantia bancária prestada na pendência do processo de impugnação supra referenciado, nos termos do artigo 183.°-A do C.P.P.T..

  3. No entanto, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento por considerar que, tendo a garantia bancária sido apresentada em 15 de Abril de 2003, o prazo de três anos previsto no artigo 183-A do C.P.P.T., ainda não se verificara.

  4. Nos termos do n.º 1 do artigo 183.°-A do Código de Procedimento e Processo Tributário "A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em primeira instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação". (sublinhado nosso).

  5. O prazo de caducidade da garantia bancária no processo de impugnação é de três anos contados da apresentação desta.

  6. Logo, e urna vez que, a impugnação judicial foi apresentada no Tribunal Tributário de Primeira Instância a 30 de Abril de 2002, a garantia bancária prestada no âmbito desta deverá ser declarada caduca, por terem decorrido três anos, sem que fosse proferida qualquer decisão.

  7. O despacho proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado e a caducidade da garantia bancária ser declarada, face ao decurso do prazo de três anos previsto no artigo 183°.-A do C.P.P.T..

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