Acórdão nº 01097/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção: - I - A.. e mulher recorrem da sentença do T.A.F do Funchal que julgou improcedente a acção em que pediam a condenação do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ a construir os muros de suporte das terras que ladeiam a estrada nova implantada sobre a propriedade dos recorrentes e, subsidiariamente, a pagar-lhes uma indemnização de 6.000.000$00, acrescida dos juros legais.
Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões: I - Salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença deve ser revogada e, substituída por outra que condene o recorrido, Município de Santa Cruz a: "Condenado à construção de muros de suporte das terras que ladeiam a estrada nova sub-judice, implantadas sobre a propriedade dos AA, tendo em vista evitar e prevenir danos futuros de desmoronamento e derrocadas, na extensão e valor/preço que forem definidos parcialmente nesta lide pelos peritos, bem como, em custas e condigna procuradoria"; II - Assentavam a sua pretensão no essencial num contrato informal e verbal havido entre os próprios e o R. Município de Santa Cruz através dos seus representantes legais, através do qual: - Os recorrentes cediam gratuitamente o terreno para a construção da nova estrada alegada; - Desde que, ou em contrapartida o Município assegurasse a drenagem eficiente das águas e a construção de muros que sustentassem as terras.
III - Os Recorrentes não sabem como o Tribunal assentou na alínea b) um facto emergente de contrato informal, uma vez que inexiste fundamentação mínima; IV - No Relatório Pericial de fls. 226 a 232 destes autos produzido por Especialistas do Laboratório Regional de Engenharia Civil da RAM é cientificamente demonstrado: Resposta ao quesito 2 dos A.A.: " (…) na visita ao local, foi possível observar que ao longo do arruamento não existem valetas (…) Resposta ao quesito 3 dos A.A.: " (…) o talude apresenta indicação próxima do 90º, não tendo sido executado quaisquer estruturas de suporte (…) podem dar origem a deslizamento e derrocadas.
Resposta ao quesito 6 dos A.A.: " (…) o risco de desmoronamento ou deslizamento pode ser evitado por qualquer uma das soluções técnicas referidas, desde que, devidamente projectadas e executadas".
Resposta ao quesito 3 do R.: " (…) sendo a sua estabilidade facilmente afectada pelos efeitos atmosféricos e/ou erosão (…).
V - Dos Relatórios Periciais resulta que os recorrentes têm razão na sua pretensão de construção de muros para evitar danos de deslizamento de terras em virtude desse perigo existir e o que está feito não oferece condições de segurança e estabilidade em conformidade com soluções técnicas adequadas, face à declaração de ciência do L.R.E.C..
VI - Os Recorrentes enquanto proprietários do prédio sub-judice tem direito de exigir quaisquer providências necessárias para eliminar o perigo ao Responsável pela sua criação, art. 1350º do Cód. Civil.
VII - O Tribunal "a quo" na sua douta e simples decisão violou normas, a saber: - da alínea f) do nº 1 do artº 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro em virtude que a Câmara Municipal cria, constrói e gere redes de Transportes, nomeadamente, estradas com as normais e legais condições de segurança; - alínea l) do nº 1 do 53º da mesma lei, na medida em que, o Recorrido ao não construir os muros de suporte viola o cumprimento das regras de segurança mínima a que está obrigado, - o artº 1350º do Cód. Civil., na medida em que o Recorrido, em face ao perigo de derrocada existente e reconhecida pelos peritos, tem o dever de preveni-lo com a construção de muros.
VIII - Neste sentido, a decisão Recorrida ser revogada e substituída por outra condenando o Recorrido à construção dos muros de suporte em conformidade com as regras técnicas.
IX - Entendemos que o facto emergente da alínea b) dos factos assentes deve ser eliminado e não pode constituir "caso julgado formal e material".
X - Os contratos administrativos, sob pena de serem inválidos ou nulos, devem ser reduzidos a escrito, artº 184 do Cód. de Procedimento Administrativo XI - A eliminação e nulidade relativo ao facto contratual emergente da alínea b) dos "factos assentes" impõe-se porque: - Foi claramente violada a norma do art. 188º do C.P.A.; - Inexiste deliberação camarária para a alienação a título gratuito dos terrenos pertencentes aos Recorrentes, pelo que foi violada a norma da alínea f) do nº1 do art. 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, ou seja, não existe formação da vontade do recorrido através dos órgãos próprios para a cedência gratuita do terreno; - O Recorrido não cumpriu o requisito constante do art 11º do Código das Expropriações quanto à aquisição gratuita dos terrenos em questão, pelo que, as normas dos nºs 1, 2, 5, 6 e 7 desse artº foi violada pela decisão recorrida; - Por fim, foi claramente violada a norma do artº 36 nº 1, alíneas a) e b) do Código das Expropriações, quanto à forma do contrato administrativo em matéria de aquisição de imóvel.
XII - Em suma, deverá ser revogada a decisão ora impugnada e condenar-se o recorrido nos termos do pedido relevado na conclusão I.".
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público opina no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e mantida a sentença impugnada.
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II - O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Os AA são donos e possuidores de um prédio sito às Lamarejas, Santa Cruz, com área total de...
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