Acórdão nº 01097/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção: - I - A.. e mulher recorrem da sentença do T.A.F do Funchal que julgou improcedente a acção em que pediam a condenação do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ a construir os muros de suporte das terras que ladeiam a estrada nova implantada sobre a propriedade dos recorrentes e, subsidiariamente, a pagar-lhes uma indemnização de 6.000.000$00, acrescida dos juros legais.

Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões: I - Salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença deve ser revogada e, substituída por outra que condene o recorrido, Município de Santa Cruz a: "Condenado à construção de muros de suporte das terras que ladeiam a estrada nova sub-judice, implantadas sobre a propriedade dos AA, tendo em vista evitar e prevenir danos futuros de desmoronamento e derrocadas, na extensão e valor/preço que forem definidos parcialmente nesta lide pelos peritos, bem como, em custas e condigna procuradoria"; II - Assentavam a sua pretensão no essencial num contrato informal e verbal havido entre os próprios e o R. Município de Santa Cruz através dos seus representantes legais, através do qual: - Os recorrentes cediam gratuitamente o terreno para a construção da nova estrada alegada; - Desde que, ou em contrapartida o Município assegurasse a drenagem eficiente das águas e a construção de muros que sustentassem as terras.

III - Os Recorrentes não sabem como o Tribunal assentou na alínea b) um facto emergente de contrato informal, uma vez que inexiste fundamentação mínima; IV - No Relatório Pericial de fls. 226 a 232 destes autos produzido por Especialistas do Laboratório Regional de Engenharia Civil da RAM é cientificamente demonstrado: Resposta ao quesito 2 dos A.A.: " (…) na visita ao local, foi possível observar que ao longo do arruamento não existem valetas (…) Resposta ao quesito 3 dos A.A.: " (…) o talude apresenta indicação próxima do 90º, não tendo sido executado quaisquer estruturas de suporte (…) podem dar origem a deslizamento e derrocadas.

Resposta ao quesito 6 dos A.A.: " (…) o risco de desmoronamento ou deslizamento pode ser evitado por qualquer uma das soluções técnicas referidas, desde que, devidamente projectadas e executadas".

Resposta ao quesito 3 do R.: " (…) sendo a sua estabilidade facilmente afectada pelos efeitos atmosféricos e/ou erosão (…).

V - Dos Relatórios Periciais resulta que os recorrentes têm razão na sua pretensão de construção de muros para evitar danos de deslizamento de terras em virtude desse perigo existir e o que está feito não oferece condições de segurança e estabilidade em conformidade com soluções técnicas adequadas, face à declaração de ciência do L.R.E.C..

VI - Os Recorrentes enquanto proprietários do prédio sub-judice tem direito de exigir quaisquer providências necessárias para eliminar o perigo ao Responsável pela sua criação, art. 1350º do Cód. Civil.

VII - O Tribunal "a quo" na sua douta e simples decisão violou normas, a saber: - da alínea f) do nº 1 do artº 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro em virtude que a Câmara Municipal cria, constrói e gere redes de Transportes, nomeadamente, estradas com as normais e legais condições de segurança; - alínea l) do nº 1 do 53º da mesma lei, na medida em que, o Recorrido ao não construir os muros de suporte viola o cumprimento das regras de segurança mínima a que está obrigado, - o artº 1350º do Cód. Civil., na medida em que o Recorrido, em face ao perigo de derrocada existente e reconhecida pelos peritos, tem o dever de preveni-lo com a construção de muros.

VIII - Neste sentido, a decisão Recorrida ser revogada e substituída por outra condenando o Recorrido à construção dos muros de suporte em conformidade com as regras técnicas.

IX - Entendemos que o facto emergente da alínea b) dos factos assentes deve ser eliminado e não pode constituir "caso julgado formal e material".

X - Os contratos administrativos, sob pena de serem inválidos ou nulos, devem ser reduzidos a escrito, artº 184 do Cód. de Procedimento Administrativo XI - A eliminação e nulidade relativo ao facto contratual emergente da alínea b) dos "factos assentes" impõe-se porque: - Foi claramente violada a norma do art. 188º do C.P.A.; - Inexiste deliberação camarária para a alienação a título gratuito dos terrenos pertencentes aos Recorrentes, pelo que foi violada a norma da alínea f) do nº1 do art. 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, ou seja, não existe formação da vontade do recorrido através dos órgãos próprios para a cedência gratuita do terreno; - O Recorrido não cumpriu o requisito constante do art 11º do Código das Expropriações quanto à aquisição gratuita dos terrenos em questão, pelo que, as normas dos nºs 1, 2, 5, 6 e 7 desse artº foi violada pela decisão recorrida; - Por fim, foi claramente violada a norma do artº 36 nº 1, alíneas a) e b) do Código das Expropriações, quanto à forma do contrato administrativo em matéria de aquisição de imóvel.

XII - Em suma, deverá ser revogada a decisão ora impugnada e condenar-se o recorrido nos termos do pedido relevado na conclusão I.".

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público opina no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e mantida a sentença impugnada.

O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.

- II - O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Os AA são donos e possuidores de um prédio sito às Lamarejas, Santa Cruz, com área total de...

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