Acórdão nº 025/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA recorre, de agravo em separado, do despacho do juiz do TAF do Porto (1º juízo liquidatário) que mandou desentranhar o articulado de "contestação" por si apresentada, a fls. 164 dos autos de recurso contencioso em que são recorrentes A… e outros e recorrido o Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da mesma câmara.

Nas suas alegações, a recorrente enuncia as seguintes conclusões: "1ª O douto despacho saneador ordenou o desentranhamento dos autos da contestação apresentada por considerar que a recorrente não é parte no processo.

  1. Embora o acto administrativo recorrido tenha sido proferido pelo vereador do Pelouro de Obras e Urbanização no uso de poderes subdelegados, a agravante tem legitimidade passiva para intervir no recurso instaurado contra aquele e nele oferecer a respectiva contestação.

  2. A legitimidade da agravante decorre, quer do prejuízo que lhe adviria se o acto recorrido fosse declarado nulo, como pretende o recorrente, quer do disposto no art. 26º, nº 2, da LPTA, aplicável por analogia ao caso vertente, quer da inovação legislativa introduzida pelo Código do Processo nos Tribunais Administrativos, v.g. o seu art. 10º, nºs 2 e 4.

  3. Ao considerar que a agravante não é parte no recurso contencioso e ordenar o desentranhamento da contestação, o douto despacho saneador violou o disposto nos arts. 20º, nº 1, da CRP, 26º, do CPC e 26º, nº 2, da LPTA, este aplicável por analogia".

Os recorridos contra-alegaram, pugnado pela manutenção do despacho.

O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II - Num recurso contencioso tomando como alvo o "despacho do Sr. Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Caminha de 11.09.2000", a licenciar a construção de determinado edifício, e no qual esse mesmo vereador era expressamente identificado como recorrido público (petição de fls. 11), apresentou-se a contestar a "Câmara Municipal de Caminha" (fls. 37), sendo essa peça processual subscrita por advogado constituído "mandatário judicial desta autarquia local" por procuração passada pelo Presidente da Câmara (fls. 44 e 47). A citação fora efectuada na pessoa do recorrido vereador.

No despacho recorrido, de fls. 310 (53 na numeração do agravo) o juiz, considerando que a contestação não se mostrava apresentada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT