Acórdão nº 025/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA recorre, de agravo em separado, do despacho do juiz do TAF do Porto (1º juízo liquidatário) que mandou desentranhar o articulado de "contestação" por si apresentada, a fls. 164 dos autos de recurso contencioso em que são recorrentes A… e outros e recorrido o Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da mesma câmara.
Nas suas alegações, a recorrente enuncia as seguintes conclusões: "1ª O douto despacho saneador ordenou o desentranhamento dos autos da contestação apresentada por considerar que a recorrente não é parte no processo.
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Embora o acto administrativo recorrido tenha sido proferido pelo vereador do Pelouro de Obras e Urbanização no uso de poderes subdelegados, a agravante tem legitimidade passiva para intervir no recurso instaurado contra aquele e nele oferecer a respectiva contestação.
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A legitimidade da agravante decorre, quer do prejuízo que lhe adviria se o acto recorrido fosse declarado nulo, como pretende o recorrente, quer do disposto no art. 26º, nº 2, da LPTA, aplicável por analogia ao caso vertente, quer da inovação legislativa introduzida pelo Código do Processo nos Tribunais Administrativos, v.g. o seu art. 10º, nºs 2 e 4.
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Ao considerar que a agravante não é parte no recurso contencioso e ordenar o desentranhamento da contestação, o douto despacho saneador violou o disposto nos arts. 20º, nº 1, da CRP, 26º, do CPC e 26º, nº 2, da LPTA, este aplicável por analogia".
Os recorridos contra-alegaram, pugnado pela manutenção do despacho.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II - Num recurso contencioso tomando como alvo o "despacho do Sr. Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Caminha de 11.09.2000", a licenciar a construção de determinado edifício, e no qual esse mesmo vereador era expressamente identificado como recorrido público (petição de fls. 11), apresentou-se a contestar a "Câmara Municipal de Caminha" (fls. 37), sendo essa peça processual subscrita por advogado constituído "mandatário judicial desta autarquia local" por procuração passada pelo Presidente da Câmara (fls. 44 e 47). A citação fora efectuada na pessoa do recorrido vereador.
No despacho recorrido, de fls. 310 (53 na numeração do agravo) o juiz, considerando que a contestação não se mostrava apresentada...
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