Acórdão nº 038240A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

14 Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A… (id. nos autos), por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação, que correu termos na 1ª secção, 2ª subsecção deste STA, requer a execução do acórdão de 18.12.02, transitado em julgado, pelo qual foi anulado o despacho do Ministro da Saúde de 9.5.95, que exonerou a recorrente das suas funções de administradora delegada do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.

Por acórdão da 2ª Subsecção, 1ª Secção deste S.T.A., proferido a fls. 41 e segs, foi julgada procedente a excepção, invocada pela entidade requerida, de caducidade do direito de executar e, em consequência, absolvida da instância a entidade requerida.

Inconformada a Exequente interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção, cujas alegações, de fls. 51 e segs, concluiu do seguinte modo: "1- Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de executar.

2- Não se conforma a Recorrente com tal acórdão, razão pela qual vem interposto o presente Recurso.

3- Desde logo, não procedeu o Acórdão recorrido à apreciação de todos os fundamentos invocados pela aqui Recorrente na Resposta às excepções suscitadas pela Entidade Administrativa na Contestação.

4- Daí a sua nulidade, nos termos do disposto no n.° 1, al. d) do Art.° 668° do CPC.

5- Tanto mais que, se o tivesse feito, necessariamente, teria concluído em sentido diverso, ou seja, pela tempestividade da presente Execução.

6- Na verdade, e contrariamente ao entendimento perfilhado no Acórdão Recorrido, não estamos, no caso sub judice, perante uma "questão de aplicação de lei no tempo".

7- Com efeito resulta da conjugação do disposto no n.° 1 com o n.°4 do Art.° 5° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro que as disposições do CPTA em matéria de execução de sentenças previstas nos Art.° 173° e seguintes do CPTA são aplicáveis a todos os processos executivos instaurados após a sua entrada em vigor, mesmo que a sentença exequenda tenha sido proferida no domínio da lei processual anterior ou em processo então instaurado.

8- Por outro lado, extrai-se da mesma disposição legal, que aos Processos Executivos instaurados antes da entrada em vigor do CPTA (em 1.01.2004) é-lhes aplicável a lei vigente à data da sua instauração (ou seja, o disposto na LPTA e no D.L. n.° 256-A/77).

9- O que resulta dos presentes Autos, na medida em que o Processo Executivo se inicia com o Requerimento Executivo dirigido pelo particular à Entidade Administrativa.

10- Na verdade, resulta da matéria de facto considerada provada pelo Acórdão Recorrido que, no caso sub judice o Processo Executivo se iniciou em Junho de 2003, data em que a aqui Recorrente dirigiu o respectivo Requerimento Executivo à Entidade Administrativa.

11-O que fez, ao abrigo do disposto no Art.° 96° da L.P.T.A., à data em vigor.

12- E da conjugação do disposto do n.°2 do Art.° 96° da L.P.T.A e Art.° 5° e 6° do D.L. n.° 256-A/77 caso a Administração não proceda à execução espontânea da sentença, cabe ao interessado impulsionar o respectivo processo de execução, mediante a apresentação de requerimento de execução dirigido à Administração.

13-Para além disso, o recurso à via judicial só é possível usando o interessado do meio previsto no citado Art.° 5° do D.L. n.° 256-A/77, ou seja, mediante a apresentação prévia de requerimento de execução ao órgão que tiver praticado o acto recorrido.

14- Entendimento unânime perfilhado pela Jurisprudência.

15-Donde é inexorável concluir que a instauração do Processo Executivo se iniciava (ao abrigo do disposto na LPTA e D.L. n.° 256-A/77, de 17 de Junho) com o Requerimento Executivo dirigido pelo Interessado à Administração.

16-E outra solução seria absurda, uma vez que levaria a que no domínio do mesmo procedimento e da mesma instância executiva, fossem observados dois regimes antagónicos.

17-Constituindo a via judicial a segunda fase do Processo Executivo.

18- Acresce que, veio o novo CPTA (aprovado pela Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro) estabelecer um regime diferente no que diz respeito à execução das sentenças, quer no que respeita a prazos, quer, ainda; ao próprio procedimento Executivo (cfr. Art.° 175º e 176° do CPTA).

19-Ou seja, enquanto que no âmbito da Lei Antiga o Requerimento de execução teria sempre, numa primeira fase, de ser dirigido à Administração e só depois se poderia recorrer à via judicial, ao abrigo do novo CPTA (aprovado pela Lei 15/2002), perante a inércia da Administração na execução da sentença proferida pelos Tribunais, o particular para iniciar o respectivo Processo Executivo terá de recorrer imediatamente, e sem mais, à via judicial.

20- Ou seja, também da diferença de regimes previstos na Lei Antiga e na Lei Nova se extrai que o Requerimento de Execução dirigido à Administração ao abrigo do disposto na LPTA e D.L. 256-A/77 determinava a instauração do competente Processo Executivo.

21-Tendo, por consequência, que se concluir pela aplicação das disposições da LPTA e D.L. n.° 256-A/77 ao caso concreto (nos termos do n.°1 do Art.° 5° da Lei n.° 15/2002 e da interpretação "a contrario" do n.°4 da mesma disposição legal).

22-Aliás, o entendimento aqui defendido é o único que se compadece com o disposto no n.° 2 e 3 do Art.° 205° e Art.° 268°, n.°4, ambos da CRP.

23-E qualquer entendimento diverso do aqui defendido, designadamente a interpretação do Artº 5° da Lei n.° 15/2002, defendida pelo Acórdão Recorrido colide com disposto nas citadas normas constitucionais.

24-Pelo que a interpretação da norma prevista no Art. 5º, n.°1 e 4° defendida pelo Acórdão Recorrido no sentido de que as normas previstas na LPTA e DL n.° 256-A/77, não são aplicáveis ao caso sub judice, colide com o disposto no Art.° 205°, n.°2 e 3 e Art.° 268°, n.°4 da CRP, padecendo, assim, de inconstitucionalidade material.

25-Mas ainda que assim não se entenda, o que não se admite, (e sem conceder), sempre se dirá que, mesmo que se considerem aplicáveis, ao caso sub judicio, as normas previstas no CPTA, ainda assim, tem de ser julgada improcedente a questão da caducidade.

26-Efectivamente o Art.° 5° da Lei 15/2002 ao utilizar a expressão "as novas disposições respeitantes à execução das sentenças" está a referir-se às normas previstas no Art.° 173° e seguintes do CPTA, pelo que inclui os prazos previstos no Art.° 175°, n.°1 do CPTA e no 176°, n.°2 do CPTA, prazos esses que correm seguidos e se contam como um só.

27-Pelo que o novo CPTA vem estabelecer um novo prazo e um regime de execução diferente do previsto na Lei Antiga.

28-Nos termos do Art.° 297°, n.°1, o decurso de tais prazos só pode iniciar-se em 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do CPTA), uma vez que a nova lei estabelece um prazo mais curto.

29-Pelo que, o termo do prazo para intentar a competente acção executiva sempre terminaria em 30 de Setembro de 2004.

30-E tal interpretação acha-se conforme com o disposto no Art.° 268°, n.° 4 da CRP e com a Doutrina.

31-Acresce que, se a Recorrente não tivesse dado inicio à instância executiva, dúvidas não surgiriam da pacifica e integral aplicabilidade do regime do CPTA, caindo, pois, por terra o fundamento invocado para a aplicabilidade da Lei Nova apenas no que concerne ao prazo judicial e não para o prazo para a Administração cumprir espontaneamente a decisão judicial.

32- E a interpretação defendida pelo Acórdão Recorrido no sentido de que o disposto no Art° 297°, n.°1 do Código Civil só é aplicável ao prazo previsto no Art.° 176°, n.°2 do CPTA, não contando o prazo previsto nesta última norma legal e o prazo consagrado Art° 175°, n.°1 do CPTA como um só, colide com o disposto no Art.° 268°, n.°4 da CRP, padecendo, assim, de inconstitucionalidade material.

33-Em suma, e face a todo o exposto, é inexorável concluir pela tempestividade da Execução e pela improcedência da excepção de caducidade do direito de executar.

34-Razão pela, e face ao atrás exposto, deve ser revogado o Acórdão Recorrido, com todas as legais consequências." O Ministro da Saúde, entidade requerida, contra-alegou pela forma constante de fls. 73 e segs, sustentando o improvimento do recurso.

A Secção pronunciou-se, em relação às nulidades arguidas, pela forma constante de fls. 81 e segs, mantendo a posição anterior.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Matéria de Facto.

Com interesse para a...

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