Acórdão nº 01181/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A…, B…, C…, … e …, melhor identificadas nos autos, interpuseram no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho, de 18.8.2003, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior (MCES), que concedeu provimento ao recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final de ordenação dos candidatos do concurso para preenchimento de seis vagas de professor-adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC).

A fundamentar o recurso, invocaram as recorrentes, essencialmente, a existência de vício de incompetência absoluta, por falta de poderes da entidade recorrida para a prática do acto impugnado, dada a autonomia legalmente conferida ao ISCAC em matéria de recrutamento de pessoal docente.

Na contestação, que apresentou, o recorrido particular D… defendeu que as recorrentes B…, C… e … careciam de legitimidade para o recurso contencioso. Sendo que o conhecimento dessa questão foi relegado para o acórdão final.

Nesse acórdão, proferido a fls., 298 a 307, dos autos, foi julgada improcedente a questão prévia da ilegitimidade activa, suscitada pelo recorrido particular, e decidida a anulação do acto impugnado, por falta de competência legal para a respectiva prática, por parte da entidade contenciosamente recorrida.

Inconformado com tal acórdão, dele veio recorrer o mencionado D…, tendo apresentado alegação (fls. 326 a 372, dos autos), com as seguintes conclusões: I - A deliberação do Conselho Científico do ISCAC que homologou a "Lista Final de Ordenação dos Candidatos" do concurso para Professores-adjuntos, a que se refere o Edital 687/2001, admitia recurso tutelar facultativo, a interpor junto do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, porquanto: II - O ISCAC é uma "pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, dos Estatutos do IPC e destes Estatutos" (art. 1º dos Estatutos do ISCAC, publicados no D.R, II série, de 07-10-98).

III - O ISCAC é uma unidade orgânica ou sub-instituto público integrado no IPC. Entre o ISCAC e o IPC existe uma relação de integração.

IV - Ambos os institutos dispõem de competência para recrutamento e selecção de pessoal docente (cf. al. b) do art. 9° e al. g) do n.º 1 do art. 27° da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro).

V - O ISCAC não dispõe de competência exclusiva nesta matéria. Ao Conselho Científico do ISCAC compete definir os critérios de selecção e ordenação dos candidatos e nomear o júri (cf. n.º 1 do art. 21 ° do ECPDESP).

VI - Ao júri compete apreciar o curriculum vitae dos candidatos e elaborar uma proposta de Lista Final de Ordenação dos Candidatos, a apresentar para homologação no Conselho Científico do ISCAC (cf. n.º 5 do art. 21º do ECPDESP).

VII - O júri é um órgão temporário da Administração Pública. Entre o júri o Conselho Científico do ISCAC não existe qualquer relação hierárquica. O mesmo tipo de relação não existe entre o júri e o Conselho Directivo da mesma entidade.

VIII - A decisão final do júri, consubstanciada na sua proposta de Lista Final de Ordenação dos Candidatos, é tão só um acto preparatório. O acto administrativo, definitivo e executório, é a homologação dos resultados do concurso levada a cabo pelo Conselho Científico.

VIII - Da decisão final do júri (acto preparatório) quando arguida de vício de forma (cf. art. 29° do ECPDESP).

X - Não se estabelecendo uma relação hierárquica entre o júri e o Conselho Científico ou entre o júri e o Conselho Directivo, o recurso previsto no art. 29° do ECPDESP só poderá ser recurso tutelar necessário para o Ministro da tutela.

XI - Havendo lugar a recurso tutelar necessário das decisões do júri, a deliberação que homologou essas decisões admitia recurso contencioso e, simultaneamente, recurso tutelar facultativo para o mesmo membro do governo.

XII - A esta conclusão poder-se-á chegar pela via da aplicação do D. L. n.º 204/98, de 11 de Julho. Este diploma legal aplica-se ao recrutamento de pessoal docente e não docente do ISCAC (cf. art.º 2°).

XIII - A norma prevista no n.º 2 do art. 3° do D. L. n.º 204/98 aplica-se directamente ao recrutamento e selecção do pessoal docente do ISCAC, impondo que tal recrutamento e selecção, apesar de poder obedecer a processo de concurso próprio, deve respeitar os princípios e as garantias consagradas no art. 5 do mesmo D. L..

XIV - De entre essas garantias figura o "direito de recurso". "Direito" que não contempla somente o recurso contencioso, mas também o recurso hierárquico, previsto no art. 43° do referido D. L. n.º 204/98.

XV - Esse recurso denominado de "hierárquico" é também um recurso tutelar (ou um recurso hierárquico sob a forma e características de recurso tutelar) quando a relação estabelecida entre órgãos não é hierárquica, sob pena do D.L n.º 204/98 não poder aplicar-se aos institutos autónomos, violando-se, assim, o art. 2° e o n.º 2 do art. 3° deste mesmo diploma legal.

XVI - E, no caso em apreço, será um recurso tutelar facultativo, por o acto de homologação do Conselho Científico ser definitivo e executório.

XVII - A existência de recurso tutelar facultativo que, por força da aplicação do artigo 43° do D.L. n.º 204/98, pode ser designado de "recurso hierárquico" facultativo, está em consonância com vária jurisprudência produzida, designadamente com o Ac. do STA de 01-10-1996 -Rec. 38906 e com o Ac. do STA de 27-02-96 - Rec. 23 486, bem como em consonância com a doutrina mais recente sobre a matéria plasmada no Parecer n.º 74/2002, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no D.R., 2ª série, de 22 de Maio de 2003.

XVIII - O facto de se encontrar designado de recurso hierárquico em diversas normas legais, não lhe retira as características de recurso tutelar e, por regra, tem carácter facultativo.

XIX - O recorrente interpôs recurso tutelar facultativo não só para anulação do concurso mas também destinado à declaração de nulidade de acto que enfermava de vício de incompetência.

XX - Nos termos do n.º 2 do artigo 134° do CPA, o Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por ser um órgão administrativo (singular), supra ordenado em termos de legalidade, dispunha de competência para apreciar o pedido do recorrente.

XXI - A lei confere ao Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, poderes para, em substituição do Conselho Científico, revogar total ou parcialmente, o acto da autoria deste órgão, podendo modificá-lo, por ser detentor de poderes de tutela substitutiva.

XXII - Os poderes de tutela substitutiva encontram-se previstos, quer no n.º 1 do artigo 39° e n.º 1 do artigo 43° do 204/98 e, bem assim, no artigo 31° do D.L. n.º 781-A/76, de 28 de Outubro.

XIII - Aliás, basta admitir-se que, se o Conselho Científico do ISCAC for composto somente por três membros (número mínimo de membros exigido pelo n.º 2 do art. 22° do CPA), e admitir-se que esses três membros são simultaneamente membros do júri (cf. n.º 1 do art. 21 o do ECPDESP), para se concluir que tais membros não poderão homologar os resultados dos seus próprios actos, por impedimento previsto na al. a) do n.º 1 do art. 44° do CPA, cabendo então ao Ministro da tutela substituir-se ao Conselho Científico para efeitos de homologação dos resultados do concurso, na esteira do que determina o n.º 1 do art. 39° do D. L. n.º 204/98.

XXIV - O facto do Conselho Científico demorar 5 anos a colocar as vagas existentes a concurso para Professor Adjunto, associado ao conflito existente entre o Conselho Directivo e parte dos membros do Conselho Científico iniciado por causa dos concursos, associado também ao clima de suspeição dos membros do júri e às ilegalidades cometidas, quer por este órgão na avaliação dos candidatos, quer pelo Conselho Científico que "homologou" a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT