Acórdão nº 0137/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2006
Data | 10 Maio 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificada nos autos, e sua mãe B…- entretanto falecida, tendo-se julgado a primeira autora habilitada para intervir «in judicio» no lugar dela - interpuseram no TAC de Coimbra uma acção tendente a obter, a título principal, a condenação da ré JAE no pagamento da quantia de 69.500.000$00 e respectivos juros moratórios, para ressarcimento de danos que elas alegaram ter sofrido em virtude de actuação ilícita daquela ré; subsidiariamente, as mesmas autoras pediram a condenação da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova no pagamento da importância de 28.000.000$00 e correspondentes juros de mora, fundando tal pretensão na responsabilidade desta ré por actos lícitos.
Após os articulados, o Mm.º Juiz proferiu o despacho de fls. 218, em que denegou a pretensão do réu ICERR - que substituíra a JAE - de que se julgasse extinta a instância devido ao facto de ele e as autoras haverem firmado uma transacção num processo que correra termos no Tribunal Judicial da comarca de Condeixa-a-Nova e que seria equivalente à acção dos autos.
O ICERR interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido a subir diferidamente, tendo apresentado logo a respectiva alegação em que concluiu da forma seguinte: 1 - Embora a autora pugne pela diferença de pedidos entre a acção à margem identificada e a que correu termos no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova com o n.º 200/99, a verdade é que, numa e noutra, pretende obter o mesmo efeito jurídico: indemnização por ocupação sem título de 861 m2 de terreno.
2 - Existe identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, nos termos dos arts. 497º e 498º do CPC, dado que a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico e visa obter o mesmo efeito jurídico.
3 - Tanto assim é, que a autora aceitou, no âmbito da transacção efectuada no proc. n.º 200/99, contra o pagamento da quantia de 8.000.000$00, como incluídos na expropriação referida os 861 m2 também ocupados e não incluídos nos 6.955 m2 já pagos.
4 - A autora carece manifestamente de razão, tal como carecem de fundamento jurídico as pretensões por esta deduzidas.
5 - Em primeiro lugar, não é verdade que aos terrenos expropriados tenha sido dada qualquer finalidade diversa daquela que presidiu à sua expropriação.
6 - Toda a área de terreno objecto de expropriação foi efectivamente afecta ás obras a cargo da JAE, pelo que não se verificou de facto e «de jure» qualquer utilização desviada dos terrenos a outras finalidades, pelo menos no conceito legal, que é o único relevante e que se colhe do art. 5º do Código das Expropriações.
7 - O facto de, posteriormente, a execução do pavimento e vedação terem sido integradas no âmbito da empreitada designada por «IC3 (EN 342) Variante Sul de Condeixa» não pode levar a sufragar a construção jurídica efectuada pela autora, segundo a qual houve desvio do fim e, por essa via, violação dos artigos 3º e 5º do DL 438/91, de 9/11.
8 - É, aliás, a autora que prova que os terrenos não foram afectos a outra coisa que não a execução de trabalhos na EN 342, não sendo fim distinto a realização de trabalhos no IC 3, como a própria designação da empreitada revela.
9 - Haveria desvio de fins se os terrenos desapropriados fossem destinados a qualquer outra coisa que não a realização de obra pública em estrada.
10 - Ora, foi à reabilitação da estrada que a ex-JAE afectou os terrenos - todos os terrenos - que expropriou à autora, sendo por isso fiel aos motivos determinantes do acto de declaração da sua utilidade pública, pelos quais pagou o justo valor a título de indemnização.
11 - Pelo que, a merecer acolhimento por este Venerando Tribunal o douto despacho recorrido, tal perspectiva consubstanciaria um enriquecimento indevido da autora à custa do erário público, o que não pode admitir-se face aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico português.
A autora contra-alegou, formulando as conclusões seguintes: A - O presente recurso é de agravo cível, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. A recorrente foi notificada do despacho de admissão do presente recurso em 25 de Maio do corrente. Nos termos dispostos pelo art. 743º, n.º 1, do CPC, dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso apresentará o agravante a sua alegação, sem prejuízo do disposto no art. 698º, n.º 6. pelo que, s.m.j., o prazo para a agravante apresentar as suas alegações de recurso terminou em 11/6/01.
B - A agravada foi notificada das alegações da agravante por carta registada em 18/6/01. Sendo, assim, tais alegações extemporâneas.
C - Não tem qualquer razão a recorrente ao sustentar que o despacho de fls. 218 dos autos deve ser revogado e substituído por outro que declare a extinção da instância por inutilidade da mesma. O referido despacho faz correcta aplicação do direito, não merecendo qualquer censura.
D - Não existe qualquer identidade de pedido e causas de pedir entre a presente acção e a dita acção n.º 20/99, pois: a causa de pedir da presente acção é o desvio de fim da expropriação levada a cabo pela agravante JAE e o consequente aumento da servidão administrativa (cfr., entre outros, os arts. 23º, 24º, 28º, 29º 30º e a alínea A do pedido final da p.i.). Na acção de reivindicação e de indemnização civil n.º 200/99, que correu termos pelo Tribunal Judicial da comarca de Condeixa-a-Nova, a causa de pedir é a ocupação ilícita do terreno da agravada pela agravante.
E - Na presente acção, o pedido consiste na condenação da agravante JAE a indemnizar a agravada na quantia de 69.500.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, pelos danos correspondentes à servidão administrativa de não edificação, no valor de 41.500.000$00, e pelos danos decorrentes da proibição de edificação na parte sobrante, no valor de 28.000.000$00. Pedindo-se subsidiariamente, caso se entenda que a JAE não é responsável pelos danos provocados nas parcelas sobrantes, a condenação da ré CM Condeixa-a-Nova a repará-los, pagando às autoras a quantia de 28.000.000$00, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Na acção em que se transigiu, pedia-se a restituição dos 861 m2 ocupados ou a reparação por tal ocupação. Na transacção referida, a autora declara aceitar, contra o pagamento da quantia de 8.000.000$00, como incluídos na expropriação referida os 861 m2 também ocupados e não incluídos nos 6.955 m2 já pagos.
F - Nos presentes autos, não se pede nem um centavo para reparação de tal ocupação; aliás, no cálculo da área afectada pela zona «non aedificandi», teve sempre a agravada o cuidado de retirar, considerando englobada na estrada, a dita área de 861 m2 - cfr. documentos ns.º 9 e 10 juntos à p.i., onde se indica que a parte ocupada pela estrada mede 7.816 m2. isto é: a zona «non aedificandi» foi medida partindo dos limites da estrada.
G - Pelo que, s.m.o, não...
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