Acórdão nº 0419/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, casada, residente na Av. …, …, Póvoa do Varzim, vem, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 16-2-06, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF do Porto, de 27-9-05, que indeferiu as providências cautelares por si requeridas.

No tocante às razões que, na sua óptica, devem conduzir à admissão do recurso a posição da Recorrente pode sintetizar-se nos seguintes termos: - Em causa está a apreciação de uma questão de direito processual fundamental para uma melhor aplicação do direito passível de justificar a intervenção do STA; - Concretamente, trata-se de apurar o sentido e alcance da norma da alínea a), do nº 1, do artigo 120º do CPTA, no âmbito dos critérios de decisão relativos às providências cautelares, mais propriamente da verificação dos pressupostos de que a lei (o artigo 120º do CPTA) faz depender a adopção de providências cautelares e com o sentido e alcance que deva ser atribuído ao requisito da instrumentalidade dos procedimentos cautelares, em conjugação com os pedidos que venham a ser formulados na acção principal, mesmo que em resultado de cumulação de pedidos permitida pelo artigo 5º do CPTA.

1.2 A parte contrária nada veio a dizer.

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA's em sede recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.

Em suma, de acordo com o já exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria...

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