Acórdão nº 0636/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A…, recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira (ER), de 18/9/03, que adjudicou à B…, o fornecimento de equipamento de recolha de lixo - contentores de matéria orgânica e viaturas-concurso público n° 3/SRA_DRSB/2003.

Ao final da sua alegação concluiu do modo seguinte: 1. Quanto à assistência técnica e ao invés do que se argumenta na decisão recorrida: a) as viaturas são idênticas apenas quanto ao chassis: b) existem diferenças significativas quanto às superestruturas; c) o juri atribuiu a mesma classificação quanto ao facto de a recorrente Ter indicado assistência técnica na Região Autónoma da Madeira e a B... Ter indicado no Continente.

  1. Apesar de na proposta da B... se verificar a ausência de elementos sobre características dos equipamentos que se propôs fornecer, e cuja informação obrigatoriamente devia constar da proposta, de acordo com o programa do concurso e caderno de encargos, 3. Tal circunstância não impediu o Júri de considerar a proposta e mesmo propor a adjudicação que veio a ter lugar; 4.

São estes os elementos em falta na proposta da B..., com referência aos preceitos que impunham a inserção dos mesmos na proposta: 5. Quanto às superestruturas de 16m3, não se refere a altura do solo à boca de carga; a referência era obrigatória por força do disposto no Caderno de Encargos, ponto 21, pág.10 e Programa de concurso, pág 6,ponto 8.2, e); 6. Na proposta da B... não se preencheu o anexo 11-Características Técnicas das Viaturas de Recolha a serem descritas, alínea b) da superestrutura, sendo que no caderno de encargos-ponto 21,pág. 10 e no programa do concurso-pág.6, ponto 8.2, estabelece-se que é obrigatório o preenchimento de um anexo com as características técnicas das viaturas a serem descritas; 7. Por falta de preenchimento destas mesmas características técnicas, na proposta da B... omitiram-se os dados sobre - estanquicidade, requisito carga útil, possibilidade de descarga da viatura de 5m3 para uma viatura de 16m3 (o que constitui um requisito do caderno de encargos - pág, 16, anexo 1), sistema hidráulico; 8. Não se dando cumprimento à exigência constante do programa de concurso (pág.6,ponto 8.2,i)), na proposta da B... não se procede à descrição detalhada do modo de prestação de assistência técnica; 9.

Apesar de se preceituar no programa do concurso - pág.8, ponto 9, que não se admitem propostas variantes, na proposta da B... e quanto ao modo de pagamento, referiram-se várias condições de pagamento, a saber - contra entrega leasing, outras, factoring; 10. A proposta da B... deveria ter sido rejeitada pela falta da inserção de elementos cujo preenchimento era obrigatório e são essenciais para o cumprimento do caderno de encargos; 11. A decisão que é objecto do recurso interposto pela recorrente A... violou por erro de interpretação o disposto no DLei 197/99 de 8/6 (com a redacção da Lei 4-A/2003 de 19/2) - arts. 7, n.°2, 8, n.°1, 8, n.°3, 9, n.º l, 11, n.°1, e 12, n.°1.

Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público propugna pela improcedência do presente recurso jurisdicional, para o que aduz, no essencial, o que segue.

Desde logo, e com abono em doutrina que cita, começa por invocar que "deve entender-se como essencial a falta ou irregularidade de uma proposta que prejudique a igualdade entre os concorrentes ou a possibilidade de correcta e imparcial comparação de uma com as outras propostas; caso contrário, a irregularidade da proposta considerar-se-á não essencial".

Aludiu de seguida que não deveria proceder o que foi invocado pela ora recorrente em fundamento da exclusão da proposta da recorrida particular (falta de indicação das características técnicas relativas às superstruturas que mencionou), pois que, em consonância com o que alegara a Entidade Recorrida, tal seria possível verificar "a partir dos catálogos, esquemas e Tabelas que completavam a descrição contida na proposta", o que permitia concluir "pela possibilidade de acoplamento entre as viaturas para efeitos de transferência de resíduos, estimar a carga útil máxima das superstruturas, bem como a capacidade do sistema de elevação dos contentores e o inerente funcionamento do sistema hidráulico".

"No que concerne à assistência técnica", mais ali se disse, "foi tida em consideração a não apresentação da minuta para a proposta de serviço de assistência, de acordo com o princípio da comparação relativa entre propostas.

Pelo que, se não verifica que a omissão por parte da Recorrida Particular dos elementos supra referidos tenham prejudicado os pressupostos...

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