Acórdão nº 01074/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- Relatório: A..., irmã religiosa da Congregação das Irmãs Servas da Sagrada Família e Directora Pedagógica do Externato de S. Miguel Arcanjo de Lisboa, recorre jurisdicionalmente do acórdão da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA que julgou improcedente o recurso contencioso ali interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa de 20/12/2001, que em processo disciplinar lhe aplicou a pena de multa de 4 salários mínimos com fundamento na alínea b) do nº6 da Portaria nº 207/98, de 28/03.

Nas alegações respectivas formula as seguintes conclusões: «I - A infracção disciplinar alegadamente cometida pela Recorrente teria consistido em falta de respeito e/ou correcção na sua relação funcional com alunos.

II - Por isso, a conduta da Recorrente dita infractora enquadrar-se-ia, segundo aquela visão, no preceituado pelo nº 8, alínea g) da Portaria nº 207/98, de 28 de Março.

III - Mas, verdade é que os elementos constitutivos de infracção disciplinar a que a citada disposição legal se refere não se encontram configurados pela conduta que foi assacada como antidisciplinar, à ora Recorrente.

IV - Isto, além de que não se conhece qual o "quantum" de respeito e correcção para com os alunos a lei exige como o "necessário", nem dos termos do processo disciplinar se poderá aferir se a conduta sancionada à Recorrente extravasou, ou não, da medida desse mesmo "necessário".

V -A decisão recorrida, fundada que foi na disposição legal da citada Portaria, ficará, pois, sem qualquer apoio, na lei.

Termos em que Deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que considere sem esteio legal a sanção disciplinar aplicada à Recorrente, com todos os efeitos inerentes, inclusive, os especificamente processuais.

Conforme é de inteira e boa Justiça».* A parte contrária não alegou e neste tribunal o digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento ao recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «1. A recorrente à data dos factos era Directora Pedagógica do Externato de S. Miguel Arcanjo, Lisboa.

  1. A 23 de Maio de 2000 os pais e encarregados de educação de um dos alunos daquele Colégio participaram à Inspecção-geral de Educação os factos discriminados a fls. 23-25, queixa essa reiterada a 15 de Março seguinte à Direcção Regional de Educação de Lisboa (cf. fls. 7-8 do P.I.).

  2. Analisadas as mesmas, o Director Regional de Educação de Lisboa, por despacho de 3 de Abril de 2001, com invocação do disposto no nº 11 da Portaria nº 207/98, de 28 de Março, determinou a instauração de processo disciplinar à referida Directora; 4.Cuja instrução foi iniciada a 7/MAI/01.

  3. A 18/JUN/0l foi deduzida a respectiva nota de culpa, extratada no Proc. Disc. a fls. 64/65, que aqui se dá por reproduzida, e em que no essencial era imputado à arguida o seguinte: 5.1. No dia 2 de Maio de 2000 impediu 4 alunos (2 que frequentavam o 1º ano do 1º Ceb e os outros dois do 2º ano do 1º Ceb.) de participar nas actividades lectivas do Externato, tendo os mesmos alunos por ordem sua permanecido todo o dia "numa sala exígua sem quaisquer condições nem mobiliário {a sala dos cestos ou cabides)", a elaborar fichas de trabalho deitados no chão. O que desencadeou tal reacção foi o facto de aqueles alunos se terem apresentado no Externato sem o uniforme completo.

    5.2. No dia 7 de Março de 2001 a arguida reeditou a descrita conduta relativamente a um outro aluno pelos mesmos motivos, apesar de os pais terem enviado um recado escrito à professora justificando o facto, sendo que desta vez o castigo se prolongou por um mais curto período de tempo.

    Tais condutas foram consideradas como violando os deveres específicos expressos na alínea g) do n° 8 da citada Portaria nº 207/98.

  4. Notificada a arguida da nota de culpa e realizadas as diligências de defesa requeridas, foi elaborado a 28 de Setembro de 2001...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT