Acórdão nº 047146 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…, magistrado do Ministério Público, identificado nos autos, recorre do acórdão de fls. 66 e seg.s, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação de 14-06-2000, do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

I. I. O recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A decisão punitiva entendeu que o magistrado recorrente não se adaptava às funções que desempenhou, porquanto havia cometido três crimes - cfr. decisão recorrida.

  1. O magistrado recorrente à data da prática do acto (o que sucede ainda na actualidade) estava simplesmente pronunciado pela prática de tais crimes.

  2. Foi assim assacado ao acto vício de violação de lei (por erro de facto nos pressupostos), decorrente da circunstância daquela decisão punitiva ter sido proferida com fundamento em pressupostos errados e estranhos ao processo disciplinar, tendo-se adiantado que deve ser tida por irrelevante qualquer consideração que se faça em função de juízos do foro criminal, sobretudo quando o magistrado recorrente apenas está pronunciado pelos crimes que a administração diz que o mesmo praticou.

  3. O Tribunal recorrido, depois de concluir connosco no sentido de que os ilícitos, disciplinares e criminais, são efectivamente diferentes, julgou que, do ponto de vista da reserva de relevância em sede disciplinar da ilicitude penal, seriam três as razões pelas quais não se verificaria a ilicitude assacada ao acto.

    A primeira dessas razões é a seguinte: 5. É a distinção de ilícitos que justifica a implicação disciplinar dos factos passíveis de sanção disciplinar e penal em simultâneo." 6. Face a estes dizeres, até algo genéricos, importa concluir, com rigor e precisão, que os mesmos não têm qualquer força justificativa lógica que seja apta a contrariar o vício de violação de lei assacado ao acto.

  4. Ou seja, ninguém nega ou negou que a distinção de ilícitos justifica a implicação disciplinar dos factos simultaneamente justificadores de uma sanção disciplinar e penal em simultâneo.

  5. Só que... isso, como defende a lei, só ocorre depois da condenação criminal que se não verificou!!!! A segunda das razões é a seguinte: 9. "... sem unidade de ilicitude, o desvalor jurídico de natureza penal, releva no ilícito disciplinar como mero índice de qualificação da infracção disciplinar, pelo alarme social que provoca e pela danosidade associada que, em regra terá para a eficácia funcional do serviço a prática de uma falta disciplinar que seja, ao mesmo tempo, tipificada como crime." 10. Se o desvalor jurídico de natureza penal revela? (releva) no ilícito disciplinar como mero índice de qualificação da infracção disciplinar, então não pode o mesmo, como se frisou no recurso contencioso e sob pena de ocorrer violação de lei, fundar uma condenação disciplinar A terceira das razões é a seguinte: 11. "... porque no quadro de autonomia dos ilícitos e independência dos processos, justificados pela diferenciação dos bens a proteger, os comportamentos são apreciados à luz de normativos diversos, a partir de enfoques distintos, com critérios de prova diferentemente orientados, sem perigo de contradição entre a decisão disciplinar e a sentença penal, em termos que ponham em causa a unidade da ordem jurídica." 12. A aludida inexistência de contradição, a insusceptibilidade de poder ocorrer quebra da unidade da ordem jurídica, não invalida, comprime, prejudica, ou sequer... belisca a conclusão de que não se afigura possível concluir que um funcionário não se adapta definitivamente à função, com fundamento no alegado, mas suposto, cometimento de crimes relativamente aos quais o arguido apenas se encontra pronunciado!!! 13. Numa palavra, não é possível aceitar uma campanuda qualificação jurídico administrativa de uma conduta como tendo constituído crime apenas para efeitos disciplinares, quando o arguido na sede própria apenas foi pronunciado por esse crime que a administração diz que o magistrado supostamente cometeu.

  6. A administração poderia ter entendido fundadamente que as condutas subjacentes aos ilícitos (também eventualmente passíveis de uma qualificação jurídico-criminal) eram de molde a revelar a inadaptação para o exercício da função, nunca poderia era ter dito expressa e literalmente que essa inadaptação se verificou em virtude de o magistrado recorrido ter cometido crimes, conforme se lê da decisão punitiva.

  7. Entender que a administração pode qualificar como crime uma determinada conduta, para efeitos estritamente disciplinares, sem atender à qualificação criminal que está a ser levada a efeito na jurisdição penal onde o arguido apenas está pronunciado por esse crime, ofende o princípio da separação de poderes e a exclusividade da jurisdição penal (cfr. art. 2.° e 32.°, n.° 9 da CRP).

  8. Entender que a administração pode aplicar uma sanção disciplinar qualificando as condutas como constituindo crimes ofende o...

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