Acórdão nº 01399/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A. .., ..., ... e marido .... ... e marido ..., e ..., todos identificados a fls. 3 dos autos, interpuseram neste STA recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, assinado, respectivamente, a 29.08.2001 e 27.09.2001, pelo qual foi atribuída a ... , falecido em 1982, e de que as recorrentes são universais herdeiras, a indemnização de 938.437$00, correspondente a 1/6 do valor da indemnização global atribuída pela ocupação do prédio denominado Herdade... sito na freguesia e concelho de Alvito e nas freguesias de Alfundão e Odivelas do concelho de Ferreira do Alentejo, imputando ao acto vícios de violação de lei ordinária e constitucional.

Por acórdão da 1ª Subsecção, de 13.05.2004 (fls. 99 e segs.), foi concedido provimento ao recurso e, consequentemente, anulado o acto recorrido com fundamento em erro nos pressupostos de facto relativo ao cálculo da quota hereditária do antecessor das recorrentes, e em violação dos arts. 14º, nº 4 e 5º, nº 4 do DL nº 199/91, de 29 de Maio.

É desta decisão anulatória que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelos recorrentes contenciosos (com invocação de que a mesma, apesar de ter concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, é susceptível de prejudicar os recorrentes), tendo na respectiva alegação sido formuladas as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668° do Cod. Proc. Civil por não ter apreciado a matéria relativa à presumível cessação do contrato de arrendamento que vigorava na data da ocupação, a qual ocorreria em 14-08-1978, ficando a partir de então a herdade na livre disponibilidade dos seus donos que tanto a poderiam explorar directamente, como a poderiam dar em arrendamento que, na parte rústica, seria pelas rendas máximas em vigor em cada ano, como é usual e corrente.

  1. O acórdão recorrido viola o preceituado no art. 14°, nº 4 do Decreto-lei nº 199/88 e nº 4 do nº 2 da Portaria nº 197-A/95, na medida em que estes preceitos pressupõem a existência de contrato de arrendamento no momento da ocupação, e lógica e coerentemente que o mesmo se manteria até ao final da mesma, o que não é o caso; 3. Ao admitir que o valor das rendas para efeitos de fixação da indemnização seja inferior ao valor real em vigor no acto da ocupação, o acórdão recorrido viola frontalmente o nº 1 do art. 7° do DL nº 199/88.

  2. Portaria nº 197-A/95 define critérios de avaliação das indemnizações com o recurso a rendimentos líquidos médios actualizados e reportados a 1994/1995, mandando acrescer aos valores assim apurados os juros calculados no termos dos arts. 19º e 24º da Lei nº 80/77, de 26.10.

  3. Por isso, os referidos juros não são a única forma de actualização prevista na lei, ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido.

  4. Aliás, os juros são o rendimento ou frutos de dinheiro e nada têm a ver, por essência e função, com a actualização daquele que apenas visa repor o poder compra resultante da inflação.

  5. O acórdão recorrido pronuncia-se em termos vagos e imprecisos sobre as rendas presumidas para efeitos de fixação da indemnização, sem distinguir as duas situações já referidas na 1ª conclusão e é praticamente inexequível em virtude de não fixar uma orientação definida e concreta para poder ser feita a reconstituição da situação que existiria se o acto que já foi anulado não tivesse sido praticado, pelo que viola o preceituado no nº 4 do artº 5º da Lei nº 15/2002, de 22.2 e no artº 173º do Cod. Proc. Trib. Administrativo em vigor desde 1.1.2004.

  6. Os recorrentes têm direito a uma indemnização fixada com base no valor real e corrente, de modo a assegurar uma justa compensação do gozo e uso da sua herdade.

  7. A aplicação das regras do Quadro nº 4 Anexo à Portaria nº 197-A/95 já referida, dá, em 1995, um rendimento anual líquido de 2.785.277$44, quando é certo que a simples aplicação do coeficiente da inflação previsto na Portaria nº 338/95 de 21.4, aplicado à renda vigente em 1975 corresponde a um valor anual de (400.000$00 x 18,29 =) 7.316.000$00, o que torna aquele manifestamente irrisório e injusto, designadamente quando multiplicado pelo número de anos da ocupação, como é o caso.

  8. Perante tal resultado e uma vez que os critérios definidos no Decreto-Lei nº 199/88 e diplomas legais complementares não permite calcular a justa indemnização devida pela ocupação, impõe-se o recurso às normas do Código das Expropriações, à lei geral e aos princípios gerais de direito previstos no nº 2 do art. 1º do mesmo diploma legal; 11. Por força dessas normas e princípios a indemnização deve ser fixada com base no valor das rendas contratuais vigentes à data da ocupação e até no termo presumido desse contrato em 14.8.1978, e daí até à data da cessação da ocupação com base nas rendas máximas fixadas nas respectivas Portarias para efeitos de arrendamento rural, com a actualização respectiva de cada uma feita com base na Portaria nº 376/04, de 14.04.

  9. Só desta forma se evitará a violação dos preceitos e princípios da justiça, equidade, igualdade e proporcionalidade contidos nos arts. 2º, 13º, 22° e 62° da Constituição em vigor.

  10. decidindo como o fez o acórdão recorrido violou o preceituado nos arts. 5°, nº 4, 7° e 14°, nº 4, todos do citado DL nº 199/88, nas normas da Portaria nº 197-A/95 e nos arts. 19° e 24° da Lei nº 80/77, sendo certo também que a interpretação e aplicação que fez dos mesmos normativos infringe as normas constitucionais indicadas na conclusão anterior.

    Consequentemente, Deve ser dado provimento ao recurso e, revogando-se o acórdão recorrido, deve manter-se a anulação do acto recorrido e serem definidas as regras para fixação do cálculo da justa indemnização devida...

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