Acórdão nº 01399/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A. .., ..., ... e marido .... ... e marido ..., e ..., todos identificados a fls. 3 dos autos, interpuseram neste STA recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, assinado, respectivamente, a 29.08.2001 e 27.09.2001, pelo qual foi atribuída a ... , falecido em 1982, e de que as recorrentes são universais herdeiras, a indemnização de 938.437$00, correspondente a 1/6 do valor da indemnização global atribuída pela ocupação do prédio denominado Herdade... sito na freguesia e concelho de Alvito e nas freguesias de Alfundão e Odivelas do concelho de Ferreira do Alentejo, imputando ao acto vícios de violação de lei ordinária e constitucional.
Por acórdão da 1ª Subsecção, de 13.05.2004 (fls. 99 e segs.), foi concedido provimento ao recurso e, consequentemente, anulado o acto recorrido com fundamento em erro nos pressupostos de facto relativo ao cálculo da quota hereditária do antecessor das recorrentes, e em violação dos arts. 14º, nº 4 e 5º, nº 4 do DL nº 199/91, de 29 de Maio.
É desta decisão anulatória que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelos recorrentes contenciosos (com invocação de que a mesma, apesar de ter concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, é susceptível de prejudicar os recorrentes), tendo na respectiva alegação sido formuladas as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668° do Cod. Proc. Civil por não ter apreciado a matéria relativa à presumível cessação do contrato de arrendamento que vigorava na data da ocupação, a qual ocorreria em 14-08-1978, ficando a partir de então a herdade na livre disponibilidade dos seus donos que tanto a poderiam explorar directamente, como a poderiam dar em arrendamento que, na parte rústica, seria pelas rendas máximas em vigor em cada ano, como é usual e corrente.
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O acórdão recorrido viola o preceituado no art. 14°, nº 4 do Decreto-lei nº 199/88 e nº 4 do nº 2 da Portaria nº 197-A/95, na medida em que estes preceitos pressupõem a existência de contrato de arrendamento no momento da ocupação, e lógica e coerentemente que o mesmo se manteria até ao final da mesma, o que não é o caso; 3. Ao admitir que o valor das rendas para efeitos de fixação da indemnização seja inferior ao valor real em vigor no acto da ocupação, o acórdão recorrido viola frontalmente o nº 1 do art. 7° do DL nº 199/88.
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Portaria nº 197-A/95 define critérios de avaliação das indemnizações com o recurso a rendimentos líquidos médios actualizados e reportados a 1994/1995, mandando acrescer aos valores assim apurados os juros calculados no termos dos arts. 19º e 24º da Lei nº 80/77, de 26.10.
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Por isso, os referidos juros não são a única forma de actualização prevista na lei, ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido.
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Aliás, os juros são o rendimento ou frutos de dinheiro e nada têm a ver, por essência e função, com a actualização daquele que apenas visa repor o poder compra resultante da inflação.
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O acórdão recorrido pronuncia-se em termos vagos e imprecisos sobre as rendas presumidas para efeitos de fixação da indemnização, sem distinguir as duas situações já referidas na 1ª conclusão e é praticamente inexequível em virtude de não fixar uma orientação definida e concreta para poder ser feita a reconstituição da situação que existiria se o acto que já foi anulado não tivesse sido praticado, pelo que viola o preceituado no nº 4 do artº 5º da Lei nº 15/2002, de 22.2 e no artº 173º do Cod. Proc. Trib. Administrativo em vigor desde 1.1.2004.
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Os recorrentes têm direito a uma indemnização fixada com base no valor real e corrente, de modo a assegurar uma justa compensação do gozo e uso da sua herdade.
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A aplicação das regras do Quadro nº 4 Anexo à Portaria nº 197-A/95 já referida, dá, em 1995, um rendimento anual líquido de 2.785.277$44, quando é certo que a simples aplicação do coeficiente da inflação previsto na Portaria nº 338/95 de 21.4, aplicado à renda vigente em 1975 corresponde a um valor anual de (400.000$00 x 18,29 =) 7.316.000$00, o que torna aquele manifestamente irrisório e injusto, designadamente quando multiplicado pelo número de anos da ocupação, como é o caso.
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Perante tal resultado e uma vez que os critérios definidos no Decreto-Lei nº 199/88 e diplomas legais complementares não permite calcular a justa indemnização devida pela ocupação, impõe-se o recurso às normas do Código das Expropriações, à lei geral e aos princípios gerais de direito previstos no nº 2 do art. 1º do mesmo diploma legal; 11. Por força dessas normas e princípios a indemnização deve ser fixada com base no valor das rendas contratuais vigentes à data da ocupação e até no termo presumido desse contrato em 14.8.1978, e daí até à data da cessação da ocupação com base nas rendas máximas fixadas nas respectivas Portarias para efeitos de arrendamento rural, com a actualização respectiva de cada uma feita com base na Portaria nº 376/04, de 14.04.
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Só desta forma se evitará a violação dos preceitos e princípios da justiça, equidade, igualdade e proporcionalidade contidos nos arts. 2º, 13º, 22° e 62° da Constituição em vigor.
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decidindo como o fez o acórdão recorrido violou o preceituado nos arts. 5°, nº 4, 7° e 14°, nº 4, todos do citado DL nº 199/88, nas normas da Portaria nº 197-A/95 e nos arts. 19° e 24° da Lei nº 80/77, sendo certo também que a interpretação e aplicação que fez dos mesmos normativos infringe as normas constitucionais indicadas na conclusão anterior.
Consequentemente, Deve ser dado provimento ao recurso e, revogando-se o acórdão recorrido, deve manter-se a anulação do acto recorrido e serem definidas as regras para fixação do cálculo da justa indemnização devida...
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