Acórdão nº 0327/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A..., identificado nos autos, veio pedir a reforma quanto a custas do acórdão deste Pleno, constante de fls. 578 e ss. do processo.

Para tanto, disse que está isento de custas «ex vi» do art. 17º, n.º 1, al. g), do EMJ, aduzindo que uma interpretação restritiva deste preceito ofende os princípios da igualdade e «do direito a uma decisão da sua causa mediante processo equitativo». Acrescentou que a condenação em custas traduziu um juízo sobre a sua responsabilidade disciplinar, o que contraria o sentido do aresto e viola o princípio da presunção de inocência. E, por último, considerou excessivo «o montante de custas fixado».

A entidade recorrida pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma e pela condenação do recorrente como litigante de má fé.

Ouvido a propósito da invocada má fé, o recorrente afirmou que a sua litigância não merece essa qualificação, já que se limitou a sustentar a tese jurídica que considera correcta.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer em que, discordando embora das razões invocadas pelo recorrente em prol da reforma do acórdão, acha que ele não actuou de má fé.

Mais tarde, em 24/2/06, o recorrente apresentou outro requerimento em que veio pedir que se declare a nulidade do mesmo acórdão de fls. 578 e ss., já que a acta da sessão em que ele foi prolatado revelaria a ocorrência de dois vícios - resultantes de o aresto ter sido assinado por quem presidia à sessão e de, excluída essa assinatura, o acórdão não estar subscrito por nove signatários.

A entidade recorrida pronunciou-se no sentido da inexistência dessa nulidade - no que foi acompanhada pelo Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno.

Cumpre decidir.

Embora deduzido em segundo lugar, o requerimento entrado em 24/2/06 deve ser prioritariamente apreciado; pois, se o acórdão fosse nulo, como o recorrente assevera, teria de ser erradicado completamente da ordem jurídica, caso em que, por assim desaparecer também a condenação em custas, se tornaria impossível apreciar o anterior pedido de reforma.

O recorrente diz que só vários meses depois da notificação do acórdão é que, «por circunstâncias meramente fortuitas», teve conhecimento da acta da respectiva sessão. Mas é de notar que essas «circunstâncias» consistiram em ele ter então diligenciado junto da secção de processos no sentido de lhe ser remetida uma cópia da acta - pedido que a secção satisfez depois...

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