Acórdão nº 082/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, contra liquidação adicional de IRC, que, consequentemente, anulou.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: - Deve ser rejeitada a interpretação do Decreto-Lei n.º 192/90, efectuada pelo douto Acórdão recorrido, de que esse diploma apenas teria pretendido atingir os casos de confidencialidade absoluta, insusceptíveis de prova (despesas ditas por natureza não documentadas); - O artigo 4° do DL 192/90, pretendeu abranger as duas realidades, quer as despesas confidenciais quer as despesas não documentadas; - Não é aceitável um sentido restrito de despesa confidencial correspondendo a uma pretensa confidencialidade por natureza: a lei pretende, precisamente, obviar à contabilização de quaisquer despesas confidenciais e que as empresas, quando fiscalizadas, sejam pressionadas a tomar as situação tributárias, próprias e de terceiros, transparentes, possibilitando uma tributação de acordo com a capacidade contributiva; - A tributação autónoma, do tipo da consagrada pelo DL 192/90, tem finalidades de carácter preventivo/dissuasor e compensatória/repressiva - que não serão alcançados através da mera desconsideração como custo nos termos da alínea h) do artigo 41° do CIRC; - Só uma interpretação como a que foi feita no Acórdão-fundamento permitirá a realização de tais finalidades, sob pena de não serem atingidas os objectivos pretendidos pelo legislador, na luta contra a fraude e evasão fiscal; - No caso, tendo a empresa recorrida adquirido cheques-autos a uma instituição financeira, não se conhecendo em que foram aplicados, se foram utilizados, e por quem, em aquisição de combustível ou em qualquer outro tipo de finalidade (aquisição de produtos, serviços, etc.), porque não consta do processo qualquer prova relevante, a Administração fizera uma correcta aplicação da lei o que não foi reconhecido pelo douto Acórdão; - A aceitar-se, como a recorrente pretende, a consagração da interpretação do Decreto-Lei n° 192/90 efectuada pelo Acórdão fundamento, deverá ser revogado o Acórdão do TCAS proferido neste processo, declarando-se a impugnação improcedente e a legalidade da fixação da matéria colectável e consequente...

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