Acórdão nº 082/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, contra liquidação adicional de IRC, que, consequentemente, anulou.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: - Deve ser rejeitada a interpretação do Decreto-Lei n.º 192/90, efectuada pelo douto Acórdão recorrido, de que esse diploma apenas teria pretendido atingir os casos de confidencialidade absoluta, insusceptíveis de prova (despesas ditas por natureza não documentadas); - O artigo 4° do DL 192/90, pretendeu abranger as duas realidades, quer as despesas confidenciais quer as despesas não documentadas; - Não é aceitável um sentido restrito de despesa confidencial correspondendo a uma pretensa confidencialidade por natureza: a lei pretende, precisamente, obviar à contabilização de quaisquer despesas confidenciais e que as empresas, quando fiscalizadas, sejam pressionadas a tomar as situação tributárias, próprias e de terceiros, transparentes, possibilitando uma tributação de acordo com a capacidade contributiva; - A tributação autónoma, do tipo da consagrada pelo DL 192/90, tem finalidades de carácter preventivo/dissuasor e compensatória/repressiva - que não serão alcançados através da mera desconsideração como custo nos termos da alínea h) do artigo 41° do CIRC; - Só uma interpretação como a que foi feita no Acórdão-fundamento permitirá a realização de tais finalidades, sob pena de não serem atingidas os objectivos pretendidos pelo legislador, na luta contra a fraude e evasão fiscal; - No caso, tendo a empresa recorrida adquirido cheques-autos a uma instituição financeira, não se conhecendo em que foram aplicados, se foram utilizados, e por quem, em aquisição de combustível ou em qualquer outro tipo de finalidade (aquisição de produtos, serviços, etc.), porque não consta do processo qualquer prova relevante, a Administração fizera uma correcta aplicação da lei o que não foi reconhecido pelo douto Acórdão; - A aceitar-se, como a recorrente pretende, a consagração da interpretação do Decreto-Lei n° 192/90 efectuada pelo Acórdão fundamento, deverá ser revogado o Acórdão do TCAS proferido neste processo, declarando-se a impugnação improcedente e a legalidade da fixação da matéria colectável e consequente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO