Acórdão nº 0335/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na …, Tavira, reclamou judicialmente, junto do TAF de Loulé, a liquidação de juros de mora praticados pelo Chefe de Finanças de Tavira.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação parcialmente procedente, ordenando-se que se contassem juros de mora durante dez anos, relativamente às dívidas de Outubro a Dezembro de 1994, Outubro e Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996, e sobre os restantes que se contassem juros de mora de cinco anos.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A matéria respeitante a juros de mora a que estão sujeitas as dívidas ao Estado, aos seus Serviços e organismos autónomos e às autarquias locais aparece regulada, de forma inovadora, estruturada e cientificamente elaborada, com o Dec.-Lei n. 49169 de 5 de Agosto de 1969.

  1. No seu artigo 6°, o Legislador estabeleceu um "prazo de liquidação" dos juros de mora, determinando que a liquidação de juros de mora não poderia ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.

  2. Com excepção do seu artigo 4°, o Decreto-Lei n. 49169 de 5 de Agosto de 1969 foi revogado pelo Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março, que, na linha do diploma que revogou e no seu artigo 4°, n. 1, estabelece também um "prazo de liquidação" de juros de mora determinando que a liquidação de juros de mora a que estão sujeitas as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para esse efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.

  3. No n. 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março dispõe-se que o disposto no n. 1 deste artigo não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diferente.

  4. O prazo estabelecido nos normativos referidos nestes dois Diplomas, (neles expressamente qualificado como "prazo de liquidação") é um prazo de caducidade o que decorre de o legislador o ter definido como prazo de contagem ou liquidação, isto é, prazo de exercício do direito de liquidação dos juros de mora no momento do pagamento da dívida a que respeitem.

  5. Por força da ressalva contida no n. 2 do art. 40 do Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março manteve-se em vigor o prazo de liquidação, agora especial, de três anos previsto no n. 2 do art. 44º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Dec.-Lei 398/98 de 17 de Dezembro (e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999) para a liquidação ou contagem dos juros de mora a que estão sujeitas as dívidas tributárias.

  6. Face ao disposto no n. 2 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT