Acórdão nº 0335/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na …, Tavira, reclamou judicialmente, junto do TAF de Loulé, a liquidação de juros de mora praticados pelo Chefe de Finanças de Tavira.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação parcialmente procedente, ordenando-se que se contassem juros de mora durante dez anos, relativamente às dívidas de Outubro a Dezembro de 1994, Outubro e Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996, e sobre os restantes que se contassem juros de mora de cinco anos.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A matéria respeitante a juros de mora a que estão sujeitas as dívidas ao Estado, aos seus Serviços e organismos autónomos e às autarquias locais aparece regulada, de forma inovadora, estruturada e cientificamente elaborada, com o Dec.-Lei n. 49169 de 5 de Agosto de 1969.
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No seu artigo 6°, o Legislador estabeleceu um "prazo de liquidação" dos juros de mora, determinando que a liquidação de juros de mora não poderia ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.
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Com excepção do seu artigo 4°, o Decreto-Lei n. 49169 de 5 de Agosto de 1969 foi revogado pelo Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março, que, na linha do diploma que revogou e no seu artigo 4°, n. 1, estabelece também um "prazo de liquidação" de juros de mora determinando que a liquidação de juros de mora a que estão sujeitas as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para esse efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
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No n. 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março dispõe-se que o disposto no n. 1 deste artigo não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diferente.
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O prazo estabelecido nos normativos referidos nestes dois Diplomas, (neles expressamente qualificado como "prazo de liquidação") é um prazo de caducidade o que decorre de o legislador o ter definido como prazo de contagem ou liquidação, isto é, prazo de exercício do direito de liquidação dos juros de mora no momento do pagamento da dívida a que respeitem.
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Por força da ressalva contida no n. 2 do art. 40 do Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março manteve-se em vigor o prazo de liquidação, agora especial, de três anos previsto no n. 2 do art. 44º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Dec.-Lei 398/98 de 17 de Dezembro (e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999) para a liquidação ou contagem dos juros de mora a que estão sujeitas as dívidas tributárias.
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Face ao disposto no n. 2 do...
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