Acórdão nº 0607/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A…, residente no Porto, reclama para a conferência do despacho do relator de 13 de Fevereiro de 2006 que deu por findo o presente recurso.

Estamos no âmbito de um recurso de acórdão deste Tribunal de 6 de Outubro de 2005, proferido em recurso jurisdicional interposto da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por erro insanável na forma de processo, absolveu da instância o CHEFE DE FINANÇAS DO 1º SERVIÇO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA, na acção para reconhecimento do direito a juros indemnizatórios que intentou.

O aresto recorrido negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença impugnada, e dele recorreu a agora reclamante para o Plenário do Tribunal, com fundamento em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento o que a sua Secção de Contencioso Administrativo prolatou em 14 de Janeiro de 2004 no processo nº 1125/03.

Alegou tendo em vista demonstrar a existência da alegada oposição, assim concluindo:«a)Ambos os Acórdãos aqui citados decidiram sobre a mesma questão, consistente em saber se a acção para o reconhecimento de um direito pode ou não ser utilizada pelo interessado nos casos em que a lei não lhes faculte, na situação em que se encontram no momento da propositura da acção, outro meio jurisdicional adequado à efectiva tutela jurisdicional desse direito;b)O Acórdão proferido em 6 de Outubro de 2005 (Ac. recorrido) julgou relativamente à questão referida em a) supra, que só pode lançar-se mão da acção para o reconhecimento de um direito quando os outros meios processuais não dêem tutela plena, eficaz e efectiva ao direito ou interesse a defender;c)O Acórdão dado em 14 de Janeiro de 2004 (Ac fundamento) julgou, por sua vez, aquela mesma questão, considerando que a acção para o reconhecimento de um direito é um meio processual complementar, destinado a ser utilizado nos casos em que a lei não faculte ao interessado, na situação em que se encontre no momento da propositura da acção, outro meio jurisdicional adequado à efectiva tutela jurisdicional desse direito;d)Está-se, deste modo, em presença de dois Acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentam sobre soluções opostas.

Termos em que requer a V. Excia. se digne ordenar que, admitido que foi o presente recurso e junta agora esta alegação, se sigam os ulteriores trâmites da lei».

1.2. A Fazenda Pública contra-alegou defendendo que não existe oposição entre os julgados.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer segundo o qual se deve dar por findo o recurso, por se não verificar oposição de julgados.

(...) não só não se verifica identidade entre as situações de facto subjacentes aos acórdãos postos em confronto pela recorrente (...), como não também não ocorre, nas duas situações, uma verdadeira oposição de soluções jurídicas Assim quanto à identidade das situações fácticas em confronto se dirá que no acórdão recorrido (fls. 116 a 120) a questão em análise era a de saber se a recorrente podia ou não utilizar a acção para reconhecimento de direito com vista à obtenção de juros indemnizatórios, numa situação em que impugnara judicialmente uma liquidação de imposto sucessório, pedindo, além do mais, "os juros a que aludem os §§ 1°e 2° do art. 155° do CSISSD", e em que obtivera sentença que, por reconhecer a existência de "erro na determinação da matéria colectável que fere a liquidação de ilegalidade", a anulou parcialmente, sem nada decidir quanto ao pedido de juros que formulara.

Com esta sentença se havia conformado a impugnante, não reagindo contra a falta de apreciação do pedido de juros que formulara.

Já o acórdão fundamento (deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 14.01.2004, no processo 1125/03 - fls. 143 e seguintes) trata de questão distinta, que versa sobre a possibilidade de utilização da acção para reconhecimento de um direito nos casos em que não existe um acto administrativo impugnável, concretamente num caso em que, tendo sido indeferido pela Administração, com fundamento em intempestividade, um pedido de entrega de quantia que havia sido depositada em consulado, não se pretende discutir a legalidade do acto de indeferimento, mas sim obter a entrega de tal quantia com fundamento em enriquecimento sem causa, fundamento esse que não foi apreciado em qualquer acto administrativo.

Por outro lado, e quanto à divergência de soluções quanto à mesma questão de direito se dirá que...

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