Acórdão nº 0350/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação deduzida por A… e mulher B…, melhor identificados nos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Caminha preferido no processo de execução fiscal nº 2275-98/100476.0, que afectou os reembolsos de IRS, relativos aos anos de 1999, 2000 e 2001, às dívidas exequendas constantes daquele processo de execução e condenou a Administração Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 31/10/03 até à data da emissão da respectiva nota de crédito a favor dos reclamantes, dela vem interpor recurso o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A norma do nº 1 do artº 43º da LGT reveste natureza substantiva, respeita a garantias do contribuinte e está subordinada ao princípio da legalidade tributária (artº 103º, nº 2 do CRP e artº 8º da LGT), sendo meramente adjectivas as normas do artº 61º do CPPT, uma e outras tendo o mesmo objecto.
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Os pressupostos do direito a juros indemnizatórios fixados nessa norma do nº 1 do artº 43º da LGT caracterizam-se pela sua taxatividade, exclusividade e determinação, vedando ao intérprete e órgão aplicador do direito a introdução de critérios subjectivos na apreciação e aplicação da norma que os determina.
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O erro de facto ou de direito, imputável aos serviços, terá de ser determinado, na apreciação e decisão dos processos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, nos termos precisos do cit. nº 1 do artº 43º da LGT, na medida em que estiver em discussão a (i)legalidade de uma liquidação.
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A referência a uma decisão favorável ao sujeito passivo no âmbito de reclamação, impugnação judicial ou recurso, nos termos do artº 100º da LGT, tem por objecto imediato a reconstituição da legalidade do acto (tributário), remetendo para o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso.
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Este artº 100º da LGT, na sua extensão e compreensão normativas, não permite, pelos seus termos, uma interpretação extensiva da norma do nº 1 do artº 43º da LGT operada na douta sentença recorrida que, assim, terá sido violado.
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A hermenêutica do nº 1 do artº 43º, ainda que conexa com a do artº 100º da LGT, não pode ferir o elemento literal das normas, ponto de partida e limite na fixação do seu alcance decisivo, sendo que o legislador manifestou, coerentemente, nessas normas...
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