Acórdão nº 0350/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação deduzida por A… e mulher B…, melhor identificados nos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Caminha preferido no processo de execução fiscal nº 2275-98/100476.0, que afectou os reembolsos de IRS, relativos aos anos de 1999, 2000 e 2001, às dívidas exequendas constantes daquele processo de execução e condenou a Administração Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 31/10/03 até à data da emissão da respectiva nota de crédito a favor dos reclamantes, dela vem interpor recurso o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A norma do nº 1 do artº 43º da LGT reveste natureza substantiva, respeita a garantias do contribuinte e está subordinada ao princípio da legalidade tributária (artº 103º, nº 2 do CRP e artº 8º da LGT), sendo meramente adjectivas as normas do artº 61º do CPPT, uma e outras tendo o mesmo objecto.

  1. Os pressupostos do direito a juros indemnizatórios fixados nessa norma do nº 1 do artº 43º da LGT caracterizam-se pela sua taxatividade, exclusividade e determinação, vedando ao intérprete e órgão aplicador do direito a introdução de critérios subjectivos na apreciação e aplicação da norma que os determina.

  2. O erro de facto ou de direito, imputável aos serviços, terá de ser determinado, na apreciação e decisão dos processos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, nos termos precisos do cit. nº 1 do artº 43º da LGT, na medida em que estiver em discussão a (i)legalidade de uma liquidação.

  3. A referência a uma decisão favorável ao sujeito passivo no âmbito de reclamação, impugnação judicial ou recurso, nos termos do artº 100º da LGT, tem por objecto imediato a reconstituição da legalidade do acto (tributário), remetendo para o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso.

  4. Este artº 100º da LGT, na sua extensão e compreensão normativas, não permite, pelos seus termos, uma interpretação extensiva da norma do nº 1 do artº 43º da LGT operada na douta sentença recorrida que, assim, terá sido violado.

  5. A hermenêutica do nº 1 do artº 43º, ainda que conexa com a do artº 100º da LGT, não pode ferir o elemento literal das normas, ponto de partida e limite na fixação do seu alcance decisivo, sendo que o legislador manifestou, coerentemente, nessas normas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT