Acórdão nº 0236/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2006

Data02 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1. No recurso contencioso (interposto por A..., LDª, com os sinais dos autos, do despacho de 29-10-2002, do Presidente da Câmara Municipal de Águeda - ER) que correu seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC), foi proferido pelo Mº Juiz a quo o despacho (cf. fls. 131-132) que, para o que aqui interessa, desatendeu a questão prévia da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado (ACI).

I.2. Recorrendo a ER de tal despacho, foi o respectivo recurso admitido com efeito devolutivo e a subir com o primeiro que viesse interposto da decisão final.

I.2.1. Alegando, a ER sustenta a irrecorribilidade contenciosa do ACI, sustentando em síntese que a recorrente contenciosa elege como acto recorrido, não o acto que ordenou o embargo (proferido a 29/OUT/02), mas um acto (também por si emitido, proferido a 30/OUT/02) que se limitou a dar execução àquele outro, constituindo um mandado de embargo, o qual constituiria um acto interno.

Ao proceder daquele modo o despacho judicial impugnado, teria violado os artºs, 120º e 150º, nº 4, do CPA e 25º da LPTA.

I.3.Tendo o recurso contencioso prosseguido seus termos foi o mesmo julgado improcedente (cf. sentença de fls. 184-193).

I.4. De tal sentença recorre o recorrente contencioso.

Alegando, a recorrente formulou as seguintes Conclusões: "1 - O acto recorrido não contém uma declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, conforme exigido pelo preceituado no nº 1 do art.125º do Código de Procedimento Administrativo.

2 - A nossa jurisprudência tem sido unânime na interpretação dada ao supra mencionado artº 125.° do CPA, visto que defende a exigência de uma clara e inequívoca remissão para o conteúdo de pareceres, proposta ou informações que tenham o acto administrativo recorrido. - cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/02/94, proferido no âmbito do proc. n.°032916, da 1ª. subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Correia de Lima quando afirma que: "A fundamentação de acto administrativo, por remissão ou (per relationem), para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta." (sublinhado nosso); e ainda Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/04/95, proferido no âmbito do proc. n.º 034770, da 2. subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Artur Maurício; ou ainda, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25/03/1999, proferido no âmbito do proc. n.º 039774, da 1ª . subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Barata Figueira.

3 - Não existe uma expressa e inequívoca remissão para o conteúdo da Informação n.º 02 194 VM, datada de 29/10/04, elaborada pelos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda, apesar de mesma se encontrar exarada sobre a mencionada informação e pelo simples facto de tal asserção se encontrar exarada sobre a sobredita informação, não quer isto significar que a fundamentação daquele despacho seja obrigatória e obviamente constituída pelo conteúdo da informação sobre que foi proferido - não resulta assim clara a manifestação de concordância por parte da autoridade administrativa com conteúdo da informação em causa, neste sentido, Ac. do S.T.A. de 06/07/1993, proferido no âmbito do proc. n.º 015817, em que foi relator o Juiz Conselheiro Miller Simões.

4 - Diríamos assim que, servindo-nos das funções da fundamentação apontadas pelo magistrado recorrido, que só com a univocidade da referencia se verifica cumprido o desiderato de clarificação que aquela deve cumprir.

5 - Em termos factuais a posição da recorrente é a seguinte: a. Quanto às escadas, a verdade é que a planta de síntese aprovada prevê 4 escadas e não duas, pelo que o acto sofre do vício de violação de lei por erro de facto nos seus pressupostos.

  1. Quanto ao parque infantil e à eliminação da ligação entre as ruas "A" e "D", a recorrente alegou, e consta do p.a., que as obras de urbanização podiam ter sido concluídas até Agosto de 2003.

  2. Relativamente ao depósito de gás, alegou que não se encontra implantado no local onde está projectado o parque de jogos.

6 - Adiantando, ainda, que iria executar todas as infra-estruturas até ao termo do prazo previsto para a conclusão das obras de urbanização.

7 - Ora, face às alegações produzidas pelo recorrente, que levaria ao vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, nem se pode dizer que tenha recaído decisão jurisdicional expressa.

8 - Isto porque, o Meritíssimo Juiz não se pronuncia se poderia a recorrida ter embargado as obras de urbanização antes do terminus do prazo para a execução das mesmas.

9- Pronúncia essa que seria decisiva para aferir da legalidade do embargo, uma vez que, conforme defendemos, o recorrente iria ter todas as obras acabadas de acordo com a planta de síntese antes do prazo conferido para as concluir e, relativamente ao parque infantil e à eliminação das ruas, não existir qualquer entendimento controvertido sobre a necessidade e localização de acordo com o alvará de loteamento.

10 - Quanto aos outros dois motivos do embargo (os lanços de escadas e a localização do depósito de gás) a matéria de facto é controvertida.

11 - Pelo que o Meritíssimo Juiz deveria ter ordenado a produção de prova e não ter "confiado cegamente" nas fotografias, documentos e opiniões técnicas apresentadas pela recorrida - cfr. Ac. STJ de 25/11/92, BMJ, 421.° p. 520, apud Abílio Neto, CPC anot., Ediforum, 15. ed., 1999-Lisboa, p. 973, aqui se tendo decidido sumariamente que: "1- Há falta de fundamentação concreta da decisão sobre a matéria de facto quando o tribunal colectivo diz ter-se apoiado para formar a sua convicção" nos inúmeros documentos juntos aos autos".

12- Por outro lado, é perfeitamente claro que a matéria de facto é insuficiente, pois que só com a produção de prova, mormente pericial, é que é possível com o mínimo de rigor e liminar acerto saber se na planta de síntese estão representados 2 ou 4 lanços de escadas e se o depósito de gás está ou não no local onde está previsto o parque de jogos - A este respeito, cfr. Ac. R.L de 8/7/97, proferido no proc. n.º 97A360 em que foi relator Machado Soares, Ac. RP de 30/4/96 proferido no proc. n.º 088246 em que foi relator Ramiro Vidal e Ac. RL 10/4/96 proferido no proc. n.° 96S002 em que foi relator Loureiro Pipa, sendo a seguinte a doutrina contida no primeiro dos arestos citados: "sendo insuficiente a matéria de facto para decidir de direito e havendo factos alegados que interessam a esse desiderato, deve o Supremo ordenar a baixa do processo para alargamento de tal matéria.

13 - Uma última referencia sobre o segmento da decisão que extrai consequências, ao nível da prova, do projecto de alterações ao loteamento.

14 - Em primeiro lugar não se consegue divisar com é possível decidir sobre um pressuposto de direito que, na mesma sentença, foi tido como improcedente e sem qualquer relevância para a correcta decisão dos autos.

15 - Como se pode ler no segmento decisório que indeferiu a questão prévia da aceitação tácita suscitada pelo recorrido, "... não entendemos que tenha havido aceitação tácita do acto recorrido... designadamente, face à posição adoptada pela recorrente em sede de alegações finais, em que pugna pela manutenção dos vícios imputados ao despacho recorrido".

16 - Ora, como já defendemos em articulado junto aos autos, o autor não aceitou o acto de embargo, tendo apenas apresentado o projecto de alterações porque, face ao avultado investimento já realizado, não lhe restava outra alternativa senão ir ao encontro do erróneo entendimento da recorrida sobre a correcta implantação - podendo assim legalizar...

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