Acórdão nº 0236/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2006
Data | 02 Maio 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1. No recurso contencioso (interposto por A..., LDª, com os sinais dos autos, do despacho de 29-10-2002, do Presidente da Câmara Municipal de Águeda - ER) que correu seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC), foi proferido pelo Mº Juiz a quo o despacho (cf. fls. 131-132) que, para o que aqui interessa, desatendeu a questão prévia da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado (ACI).
I.2. Recorrendo a ER de tal despacho, foi o respectivo recurso admitido com efeito devolutivo e a subir com o primeiro que viesse interposto da decisão final.
I.2.1. Alegando, a ER sustenta a irrecorribilidade contenciosa do ACI, sustentando em síntese que a recorrente contenciosa elege como acto recorrido, não o acto que ordenou o embargo (proferido a 29/OUT/02), mas um acto (também por si emitido, proferido a 30/OUT/02) que se limitou a dar execução àquele outro, constituindo um mandado de embargo, o qual constituiria um acto interno.
Ao proceder daquele modo o despacho judicial impugnado, teria violado os artºs, 120º e 150º, nº 4, do CPA e 25º da LPTA.
I.3.Tendo o recurso contencioso prosseguido seus termos foi o mesmo julgado improcedente (cf. sentença de fls. 184-193).
I.4. De tal sentença recorre o recorrente contencioso.
Alegando, a recorrente formulou as seguintes Conclusões: "1 - O acto recorrido não contém uma declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, conforme exigido pelo preceituado no nº 1 do art.125º do Código de Procedimento Administrativo.
2 - A nossa jurisprudência tem sido unânime na interpretação dada ao supra mencionado artº 125.° do CPA, visto que defende a exigência de uma clara e inequívoca remissão para o conteúdo de pareceres, proposta ou informações que tenham o acto administrativo recorrido. - cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/02/94, proferido no âmbito do proc. n.°032916, da 1ª. subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Correia de Lima quando afirma que: "A fundamentação de acto administrativo, por remissão ou (per relationem), para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta." (sublinhado nosso); e ainda Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/04/95, proferido no âmbito do proc. n.º 034770, da 2. subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Artur Maurício; ou ainda, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25/03/1999, proferido no âmbito do proc. n.º 039774, da 1ª . subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Barata Figueira.
3 - Não existe uma expressa e inequívoca remissão para o conteúdo da Informação n.º 02 194 VM, datada de 29/10/04, elaborada pelos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda, apesar de mesma se encontrar exarada sobre a mencionada informação e pelo simples facto de tal asserção se encontrar exarada sobre a sobredita informação, não quer isto significar que a fundamentação daquele despacho seja obrigatória e obviamente constituída pelo conteúdo da informação sobre que foi proferido - não resulta assim clara a manifestação de concordância por parte da autoridade administrativa com conteúdo da informação em causa, neste sentido, Ac. do S.T.A. de 06/07/1993, proferido no âmbito do proc. n.º 015817, em que foi relator o Juiz Conselheiro Miller Simões.
4 - Diríamos assim que, servindo-nos das funções da fundamentação apontadas pelo magistrado recorrido, que só com a univocidade da referencia se verifica cumprido o desiderato de clarificação que aquela deve cumprir.
5 - Em termos factuais a posição da recorrente é a seguinte: a. Quanto às escadas, a verdade é que a planta de síntese aprovada prevê 4 escadas e não duas, pelo que o acto sofre do vício de violação de lei por erro de facto nos seus pressupostos.
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Quanto ao parque infantil e à eliminação da ligação entre as ruas "A" e "D", a recorrente alegou, e consta do p.a., que as obras de urbanização podiam ter sido concluídas até Agosto de 2003.
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Relativamente ao depósito de gás, alegou que não se encontra implantado no local onde está projectado o parque de jogos.
6 - Adiantando, ainda, que iria executar todas as infra-estruturas até ao termo do prazo previsto para a conclusão das obras de urbanização.
7 - Ora, face às alegações produzidas pelo recorrente, que levaria ao vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, nem se pode dizer que tenha recaído decisão jurisdicional expressa.
8 - Isto porque, o Meritíssimo Juiz não se pronuncia se poderia a recorrida ter embargado as obras de urbanização antes do terminus do prazo para a execução das mesmas.
9- Pronúncia essa que seria decisiva para aferir da legalidade do embargo, uma vez que, conforme defendemos, o recorrente iria ter todas as obras acabadas de acordo com a planta de síntese antes do prazo conferido para as concluir e, relativamente ao parque infantil e à eliminação das ruas, não existir qualquer entendimento controvertido sobre a necessidade e localização de acordo com o alvará de loteamento.
10 - Quanto aos outros dois motivos do embargo (os lanços de escadas e a localização do depósito de gás) a matéria de facto é controvertida.
11 - Pelo que o Meritíssimo Juiz deveria ter ordenado a produção de prova e não ter "confiado cegamente" nas fotografias, documentos e opiniões técnicas apresentadas pela recorrida - cfr. Ac. STJ de 25/11/92, BMJ, 421.° p. 520, apud Abílio Neto, CPC anot., Ediforum, 15. ed., 1999-Lisboa, p. 973, aqui se tendo decidido sumariamente que: "1- Há falta de fundamentação concreta da decisão sobre a matéria de facto quando o tribunal colectivo diz ter-se apoiado para formar a sua convicção" nos inúmeros documentos juntos aos autos".
12- Por outro lado, é perfeitamente claro que a matéria de facto é insuficiente, pois que só com a produção de prova, mormente pericial, é que é possível com o mínimo de rigor e liminar acerto saber se na planta de síntese estão representados 2 ou 4 lanços de escadas e se o depósito de gás está ou não no local onde está previsto o parque de jogos - A este respeito, cfr. Ac. R.L de 8/7/97, proferido no proc. n.º 97A360 em que foi relator Machado Soares, Ac. RP de 30/4/96 proferido no proc. n.º 088246 em que foi relator Ramiro Vidal e Ac. RL 10/4/96 proferido no proc. n.° 96S002 em que foi relator Loureiro Pipa, sendo a seguinte a doutrina contida no primeiro dos arestos citados: "sendo insuficiente a matéria de facto para decidir de direito e havendo factos alegados que interessam a esse desiderato, deve o Supremo ordenar a baixa do processo para alargamento de tal matéria.
13 - Uma última referencia sobre o segmento da decisão que extrai consequências, ao nível da prova, do projecto de alterações ao loteamento.
14 - Em primeiro lugar não se consegue divisar com é possível decidir sobre um pressuposto de direito que, na mesma sentença, foi tido como improcedente e sem qualquer relevância para a correcta decisão dos autos.
15 - Como se pode ler no segmento decisório que indeferiu a questão prévia da aceitação tácita suscitada pelo recorrido, "... não entendemos que tenha havido aceitação tácita do acto recorrido... designadamente, face à posição adoptada pela recorrente em sede de alegações finais, em que pugna pela manutenção dos vícios imputados ao despacho recorrido".
16 - Ora, como já defendemos em articulado junto aos autos, o autor não aceitou o acto de embargo, tendo apenas apresentado o projecto de alterações porque, face ao avultado investimento já realizado, não lhe restava outra alternativa senão ir ao encontro do erróneo entendimento da recorrida sobre a correcta implantação - podendo assim legalizar...
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