Acórdão nº 0683/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, id. a fls. 2, intentou no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, a presente "acção de condenação sob a forma de processo ordinário" pedindo, entre o mais, a condenação do R. no pagamento ao A. da quantia de 12.057.519$00 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais (7.057.519$00) e não patrimoniais (5.000.000$00) sofridos na sequência de acidente ocorrido quando cumpria Serviço Militar Obrigatório na Marinha.

2 - Por decisão de 29.11.2004 (fls. 387/404) o juiz do TAC de Lisboa, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. Estado Português: "(i) a reconhecer que o A. ficou a sofrer de uma IPP de 28%; (ii) a pagar ao A. a quantia de (5.000.000$00) - € 24.940,00, a título de indemnização por danos morais, a que acrescem juros de mora desde a data da sentença." "Quanto ao demais peticionado" absolveu o R. do pedido.

3 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs o R. Estado (fls. 412) recurso jurisdicional tendo, em sede de alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A douta sentença recorrida fixou a indemnização a pagar pelo R. Estado Português ao A., no montante de 5.000.000$00 - € 24.940,00, a título de danos não patrimoniais, isto é, no valor total peticionado.

II - Todavia nem todos os danos que o A. diz ter sofrido foram provados.

III - Designadamente, não logrou o A. provar, contra o que foi alegado, a definitividade e irreversibilidade das dores e demais sequelas que lhe haviam sido causadas pelo acidente.

IV - Por outro lado, na compensação dos danos não patrimoniais, não teve o tribunal "a quo", em linha de conta, a diminuída culpa do Réu na produção do acidente.

V - De facto, não tivesse ocorrido a conduta errónea de um terceiro e, muito provavelmente, o A. não teria sido atingido pelo ramo em causa ou, pelo menos, não teria sido embatido com tanta força, o que lhe permitiria ter tempo para se proteger com as mãos ou com os braços.

VI - Os danos não patrimoniais devem ser calculados nos termos do nº 3 do artº 496º do Cód. Civil, equitativamente, pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica destes e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.

VII - A natureza dos danos, conjugada com a diminuída culpa do Réu e a situação económica do lesado, que auferia e continuou a auferir após o acidente 60.000$00 mensais como montador de estantaria metálica, tornaria razoável indemnização de montante não superior a 2.500.000$00.

VIII - A sentença recorrida viola, pois, o disposto nos artºs 496º nº 3 e 494º do Cód. Civil.

Termos em que deve ser revogada na parte em que condenou o R. Estado Português no pagamento de indemnização de 5.000.000$00 - €24.940,00, reduzindo-se este montante indemnizatório, nos termos expostos.

3 - Contra-alegando, concluiu o Réu no sentido da improcedência do recurso.

+ Cumpre decidir:+ 4 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: 1 - No dia 17.05.93 o A., nascido no dia 9 de Dezembro de 1972, iniciou o serviço Militar obrigatório, na Marinha, no Grupo 2 da Escola de Alunos Marinheiros, do Ministério da Defesa Nacional, no concelho de Vila Franca de Xira (ponto 1 da matéria de facto dada como provada).

2 - No dia 4.6.93, pelas 10 horas, quando o A. se encontrava numa coluna, em marcha acelerada, sofreu um acidente.

3 - À data, o A. trabalhador, com contrato de trabalho a tempo inteiro e por tempo indeterminado, da sociedade comercial denominada "... Lda.", com sede no lugar de Garapôa, freguesia de Celeiros, concelho de Braga, onde tinha e tem a categoria de montador de estantaria metálica de 2ª, e auferia por mês a quantia de 60.000$00.

4 - Na data referida em 2), na fachada lateral esquerda da casa da ... (para uma pessoa que esteja virada de costas para a porta da entrada principal) encontravam-se em formatura seis filas de soldados, com cerca de cinquenta homens no total.

5 - Integrando-se o A. na segunda fila, a contar da fachada e em segundo lugar.

6 - A dado momento, pelos instrutores, em regra quatro militares (um sargento, dois cabos e um marinheiro), foram dadas ordens aos incorporados que integravam as seis colunas para se dirigirem, em marcha acelerada, à Casa da ..., pela porta principal.

7 - Sendo os da...

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