Acórdão nº 0683/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...
, id. a fls. 2, intentou no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, a presente "acção de condenação sob a forma de processo ordinário" pedindo, entre o mais, a condenação do R. no pagamento ao A. da quantia de 12.057.519$00 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais (7.057.519$00) e não patrimoniais (5.000.000$00) sofridos na sequência de acidente ocorrido quando cumpria Serviço Militar Obrigatório na Marinha.
2 - Por decisão de 29.11.2004 (fls. 387/404) o juiz do TAC de Lisboa, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. Estado Português: "(i) a reconhecer que o A. ficou a sofrer de uma IPP de 28%; (ii) a pagar ao A. a quantia de (5.000.000$00) - € 24.940,00, a título de indemnização por danos morais, a que acrescem juros de mora desde a data da sentença." "Quanto ao demais peticionado" absolveu o R. do pedido.
3 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs o R. Estado (fls. 412) recurso jurisdicional tendo, em sede de alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A douta sentença recorrida fixou a indemnização a pagar pelo R. Estado Português ao A., no montante de 5.000.000$00 - € 24.940,00, a título de danos não patrimoniais, isto é, no valor total peticionado.
II - Todavia nem todos os danos que o A. diz ter sofrido foram provados.
III - Designadamente, não logrou o A. provar, contra o que foi alegado, a definitividade e irreversibilidade das dores e demais sequelas que lhe haviam sido causadas pelo acidente.
IV - Por outro lado, na compensação dos danos não patrimoniais, não teve o tribunal "a quo", em linha de conta, a diminuída culpa do Réu na produção do acidente.
V - De facto, não tivesse ocorrido a conduta errónea de um terceiro e, muito provavelmente, o A. não teria sido atingido pelo ramo em causa ou, pelo menos, não teria sido embatido com tanta força, o que lhe permitiria ter tempo para se proteger com as mãos ou com os braços.
VI - Os danos não patrimoniais devem ser calculados nos termos do nº 3 do artº 496º do Cód. Civil, equitativamente, pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica destes e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
VII - A natureza dos danos, conjugada com a diminuída culpa do Réu e a situação económica do lesado, que auferia e continuou a auferir após o acidente 60.000$00 mensais como montador de estantaria metálica, tornaria razoável indemnização de montante não superior a 2.500.000$00.
VIII - A sentença recorrida viola, pois, o disposto nos artºs 496º nº 3 e 494º do Cód. Civil.
Termos em que deve ser revogada na parte em que condenou o R. Estado Português no pagamento de indemnização de 5.000.000$00 - €24.940,00, reduzindo-se este montante indemnizatório, nos termos expostos.
3 - Contra-alegando, concluiu o Réu no sentido da improcedência do recurso.
+ Cumpre decidir:+ 4 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: 1 - No dia 17.05.93 o A., nascido no dia 9 de Dezembro de 1972, iniciou o serviço Militar obrigatório, na Marinha, no Grupo 2 da Escola de Alunos Marinheiros, do Ministério da Defesa Nacional, no concelho de Vila Franca de Xira (ponto 1 da matéria de facto dada como provada).
2 - No dia 4.6.93, pelas 10 horas, quando o A. se encontrava numa coluna, em marcha acelerada, sofreu um acidente.
3 - À data, o A. trabalhador, com contrato de trabalho a tempo inteiro e por tempo indeterminado, da sociedade comercial denominada "... Lda.", com sede no lugar de Garapôa, freguesia de Celeiros, concelho de Braga, onde tinha e tem a categoria de montador de estantaria metálica de 2ª, e auferia por mês a quantia de 60.000$00.
4 - Na data referida em 2), na fachada lateral esquerda da casa da ... (para uma pessoa que esteja virada de costas para a porta da entrada principal) encontravam-se em formatura seis filas de soldados, com cerca de cinquenta homens no total.
5 - Integrando-se o A. na segunda fila, a contar da fachada e em segundo lugar.
6 - A dado momento, pelos instrutores, em regra quatro militares (um sargento, dois cabos e um marinheiro), foram dadas ordens aos incorporados que integravam as seis colunas para se dirigirem, em marcha acelerada, à Casa da ..., pela porta principal.
7 - Sendo os da...
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